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Sociologia: Controle Social e Direito

Por:   •  9/3/2018  •  1.869 Palavras (8 Páginas)  •  534 Visualizações

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Também cabe salientar e exemplificar os tipos de sanções jurídicas existentes em nossa sociedade.

Primeiramente, há o tipo de sanções positivas ou recompensatórias, que não são coercitivas para ninguém. Esse tipo de sanção é aquela “promocional” ou “premial ao incentivo de bom comportamento”. Exemplos disso são as leis de incentivos fiscais (Art 174 da Constituição Federal), ou ainda de orientação e conselho, aplicadas em comunicados públicos em casos de saúde pública ou perigo no trânsito. (Lei 6607/78, que institui o Pau-Brasil como árvore nacional).

Outro tipo de sanção jurídica é aquele negativo ou opressor, que é coercitivo para o infrator e intimidatório para os demais membros da sociedade. Dentro desse tipo, há duas categorias: a das sanções preventivas e as sanções reparatórias.

As sanções preventivas têm como exemplo a blitz policial para controle e regularidade de identidade, fiscalizações, revista, etc.

As sanções reparatórias, por sua vez, possuem duas subcategorias: as civis (de grau menos grave, e que visa ressarcir os danos civis), e as penais (de grau mais grave, que têm por objetivo punir, castigar, exemplificar e ressocializar perante a sociedade. Há sanções penais dois tipos de sanções penais: as privativas de liberdade e as restritivas de direito. As primeiras consistem em privar a liberdade do infrator, através da reclusão ou da detenção. As segundas, por sua vez, são alternativas à prisão das pessoas, cujas espécies são: prestação pecuniária, prestação inominada, perda de bens e valores e interdições temporárias de direitos.).

Existem 3 princípios norteadores de punições negativas reparatórias penais. A primeira delas é a legalidade onde as autoridades do Estado só poderão aplicar as leis e as sanções prenunciadas ao fato ilícito. O princípio da proporcionalidade, prevê uma adequação das penas aos crimes, ou seja, de acordo com a gravidade do delito a sanção estipulada poderá ser maior ou menor. Por último, temos o princípio da imparcialidade, o qual se baseia na extinção da vingança privada, tornando prioridade o julgamento realizado por um juiz neutro e imparcial ao caso em questão.

O controle social estipulado pelo Estado possui diversas finalidades e é realizado por diferentes autoridades, baseando-se em duas óticas. A primeira delas é a ótica funcionalista, que considera a sociedade uma grande máquina composta por inúmeras “peças”, estas representadas por grupos sociais. A sociedade funciona de forma harmônica, em que cada grupo social executa a função a ele destinada, mantendo o equilíbrio perfeito desta máquina. As mudanças que ocorrerem nessa sociedade não poderão ser de forma violenta para que ela não perca seu principal fundamento; mas sim através de formas de reajustes em casos de conflitos, alterando suas “peças” dentro de um limite estipulado pela própria sociedade.

Desta forma o controle social preza que os indivíduos aceitem as regras a eles impostas e se adéqüem, visto que o sistema jurídico possui normas que se destinam a todo e qualquer tipo de pessoa, podendo estas serem punidas independentemente de sua profissão, gênero ou classe social. O sistema jurídico ainda fixa comportamentos e define o conceito de BEM COMUM a ser abonado. Ademais, o direito regulamenta a maioria das atividades humanas como morte, estudos, casamento, negócios e nascimento.

Conflitualista é a segunda ótica utilizada pelo Estado para o controle social. Aos que dela se aderem acreditam que o controle social tem como objetivo favorecer os desejos da classe que detêm a riqueza e o poder, sendo exercido apenas sobre os grupos mais carentes da população. Eles ainda acreditam que esta ótica é ideológica, portanto, não se pode efetuar um controle social de forma democrática e em favor da sociedade como um todo.

De acordo com o sociólogo Robert Merton, as instituições que agem sobre a sociedade cumprem duas diferentes funções. As funções declaradas chamadas também de funções expressas, confessadas, manifestas, patentes, abertas, instrumentais (aquelas escritas em documento), públicas e evidentes; correspondem aos resultados esperados e calculados pela execução dos serviços, visando sempre o funcionamento do sistema social.

As funções latentes também chamadas de funções ocultas e caladas, por sua vez, são as finalidades que de forma proposital ou não, não são declaradas como do interesse das instituições. Essas finalidades, na prática, produzem diversos efeitos na execução do sistema social.

Os conflitualistas acreditam que o funcionalismo prepara o direito sobre o princípio ideológico. Eles demonstram sua forma de pensar fazendo crítica a cinco diferentes pontos principais. O primeiro deles é a ilegitimidade do poder punitivo, onde o grupo influente junto ao poder constrói o direito a ser imposto e obedecido. Desta forma, as regras estabelecidas nele visam resguardar as vontades e interesses dos mais fortes, já que eles possuem influência e poder.

O segundo ponto é o da inexistência da distinção entre o bem e o mal, no qual o delinqüente não deverá ser taxado como “anormal”, pois o seu comportamento desviante é considerado natural à medida que ele se faz presente em qualquer tipo de sociedade humana; não acaba com a sociedade e ainda é necessário, pois antecipa as mudanças em regras sociais, colocando fim nos valores socialmente ultrapassados. De forma geral, o controle jurídico não manifesta a vontade de impugnação entre o bem e o mal, visto que o direito não pode se expressar e impor a sua definição de “bem”.

A inexistência da culpabilidade pessoal é mais um ponto principal criticado pelos conflitualistas. Neste ponto levanta-se a questão de que as ideias que circulam e predominam em grupos sociais já marginalizados, não necessariamente estão em uniformidade com as regras definidas pelo ordenamento jurídico. Por exemplo, o indivíduo marginalizado costuma agir em concordância com as regras estipuladas pela comunidade em que vive e não com as normas do ordenamento jurídico. Desta forma, na avaliação de conduta é necessário rejeitar o princípio funcionalista da “culpabilidade pessoal” como justificativa da resistência do Estado, já que o indivíduo tende a seguir as “leis” da sociedade em que está inserido.

A impossibilidade de ressocialização

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