O Direito Penal IV
Por: Kleber.Oliveira • 30/10/2018 • 1.352 Palavras (6 Páginas) • 392 Visualizações
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- Art. 317 Corrupção passiva
- Solicitar -> mero pedido
- Receber -> simples ato do recebimento
- Aceitar -> concordar com proposta.
Rio de Janeiro, 05 de Setembro de 2016
2º aula
- Facilitação de contrabando ou descaminho. Art. 318
- Prevaricação. Art. 319 -> Art. 319-A
- Condescendência Criminosa – Art. 320
- Advocacia Administrativa- Art. 321
Crimes de particular contra a Adm. Pública
-Usurpação. Art. 328
- Resistência. Art. 329
-Desobediência. Art. 330
- Desacato. Art. 331
- Tráfico de influência. Art. 332
- Corrupção Ativa. Art. 333
- Art. 318 Facilitação de contrabando ou descaminho
Trata-se de crime condicionado ao contrabando (produto ilícito- entrada ou saída do País) ou descaminho (produto licito sem o devido pagamento tributário- entrada ou saída do País). Não há crime sem a prática desses.
Somente pratica este crime o funcionário público que de forma intencional, não exerce sua função fiscalizatória, permitindo assim que terceiros pratiquem contrabando ou descaminho.
- Art. 319 Prevaricação
# Retardar- Atrasar a prática do ato
# Deixar de praticar- Omitir prática do ato
# Praticar indevidamente- Praticar de forma errada.
# Interesse ou satisfação pessoal- São elementos específicos para caracterizar o crime. Relação direta ao beneficio.
- Art. 320 Condescendência Criminosa
Indulgência – Dó, piedade... (Elemento especifico)
Relação de subordinação na Adm. Pública.
Ex: Sargento vê soldado praticando crime, mas por amizade, diz que fingirá que não viu nada.
OBS: Todo crime é composto de elementos objetivos e elementos subjetivos. Se faltar o subjetivo, por mais que tenha o objetivo, descaracteriza o crime.
- Art. 321 Advocacia Administrativa
O Funcionário Público está impedido ou impossibilitado para o exercício da advocacia, tendo em vista tratar-se de atuação privada.
- Art. 327
Funcionário Público- Até transitoriamente ou sem remuneração*
- Art. 328 Usurpação
Ocorre quando particular se vale de uma condição de funcionário público inexistente, para obter vantagem financeira.
- Art. 329 Resistência
-> Violência
-> Ameaça
A resistência é caracterizada mediante a violência ou ameaça.
- Art. 330 Desobediência
A desobediência é o simples fato de desobedecer. Crime sem dano, altamente criticado por causa de sua inutilidade.
- Art. 331 Desacato
Ocorre este crime quando é proferido ofensa em face da corporação ou órgão público que o agente pertece.
- Art. 332 Tráfico de influência
Prática ilegal de uma pessoa se aproveitar da sua posição privilegiada dentro de uma empresa ou entidade, ou das suas conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou benefícios para terceiros, geralmente em troca de favores ou pagamento.
Ex: Lobista
- Art. 333 Corrupção ativa
O crime de corrupção ativa pode caracterizar automaticamente, também o crime de corrupção passiva. É sempre praticado por particular. Já a passiva é sempre por funcionário público.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2016
3° aula
(Pegar matéria)
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2016
4° aula
- Lei de drogas 11.343/06
- Art. 28- Uso. Não é crime, é Infração “Sui Generis” -> JECrim
- Art. 33- Tráfico -> Vara Criminal
Pena: Advertência, serviço comunitário, tratamento > Art. 1° L.I.C.P- Infração em crime/delito -> reclusão/detenção. Infração em contravenção -> somente multa*. Na Lei de drogas, o STF decidiu que em a infração “Sui Generis” está inclusa.
Infração Penal é um gênero com
1° Crime/Delito – pena de reclusão, detenção, com ou sem multa.
2° Contravenção- apenas pena de multa.
Ocorre que o art. 28 da Lei 11.343/06 que regulamenta o uso de substância entorpecente, não descreve como pena reclusão, detenção ou multa. Logo, aparentemente teria ocorrido a descriminação. Porém, o STF evitando esta situação, classificou o uso de entorpecente com uma terceira espécie de infração penal, definida como infração “Sui Generis”. Trata-se de infração classificado como de ação múltipla ou conteúdo variado. Ou seja, praticada uma, duas ou mais condutas considera-se apenas uma delas.
- Art. 33 Lei 11.343/06
O critério que estabelece a distinção entre uso e tráfico não pode se limitar apenas na quantidade, devendo ser levado em consideração, principalmente
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