Direito Penal Atps III e IV
Por: Jose.Nascimento • 2/5/2018 • 11.330 Palavras (46 Páginas) • 429 Visualizações
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2.6.4 Clausula Temporal “Durante o Parto ou logo Após”
2.6.5 Estado Puerperal
2.6.6 Momento Consumativo
2.6.7 Tentativa
2.7 Aborto
2.7.1 Conceito
2.7.2 Elementos do Tipo
2.7.2.1 Ação Nuclear
2.7.3 Meios de Execução
2.7.4 Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
2.7.5 Consumação e Exame de Corpo de Delito
2.7.6 Nexo Causal
2.7.7 Tentativa
2.7.8 Formas de Aborto
2.7.9 Forma Majorada
2.7.10 Causas da Exclusão de Ilicitude e o aborto do feto anencefálico
3 Julgados
4 Etapa 2
Etapa 1 homicidio fazer 2 julgados os demais somente 1
Etapa 2 1 julgado e 1 parecer para cada caso
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Lista de Figuras
Figura 1- Apresentação resumida do Agravo_Informações Gerais
Figura 2 - Consulta processo via internet Tribunal RS
Figura 3 - Apresentação resumida do Agravo_Informações Gerais
Figura 4 - Consulta processo via internet Tribunal RS
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- INTRODUÇÃO
Esta atividade é importante para aprofundarmos o conhecimento teórico e prático sobre os temas apresentados em aula, utilizando a pesquisa, para orientar o estudo e compreender a problemática dos casos propostos. Para realizá-la, é importante seguir os passos descritos na ATPS.
- Etapa 1
- Passo 1_Pesquisa sobre o tema: Crimes Contra a Vida
- Passo 2_Debater em grupo e extrair textos contendo crimes contra a vida
- DESENVOLVIMENTO_ Crimes Contra a Vida
Os crimes contra vida estão descritos no Título I – Dos crimes contra a pessoa – Capitulo I, da Parte Especial do Código Penal. O Código Penal elenca os seguintes crimes contra a vida: Homicídio (art. 121); Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122); Infanticídio (art. 123) e Aborto (art. 124 a 128).
- Homicídio – Artigo 121 a 128 do CP
A conduta típica do homicídio é matar alguém, eliminar a vida de uma pessoa humana, podendo ser praticada de forma livre, por meios diretos ou indiretos.
“Homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra” (CAPEZ, 2006, v. 2, p. 3).
Homicídio é o substantivo masculino que significa o ato de matar uma pessoa, quer seja de forma voluntária ou involuntária. É sinônimo de assassínio ou assassinato.
A palavra homicídio é formada por homo (remete para homem) e cídio (que indica o extermínio ou morte), significando por isso o ato de matar um ser humano.
O homicídio pode ser:
I – culposo, quando decorre de imprudência, imperícia ou negligência do agente;
II – doloso, quando o agente quis o resultado morte, podendo este ser:
a) qualificado, quando cometido por qualquer dos motivos enumerados no § 2º do art. 121;
b) simples, quando cometido sem a presença das qualificadoras.
O homicídio simples se subdivide em :
- Por motivo de relevante valor social ou moral;
- Emocional, sob o domínio de violenta emoção provocada injustamente, no momento anterior, pela vítima.
Esses dois casos ensejam a diminuição da pena. O homicídio pode dar causa à indenização civil, conforme dispõe o art. 1537 do CC.
No Código Penal Brasileiro, o homicídio é abordado nos artigos 121 a 128 e está incluído nos crimes contra a pessoa e no capítulo dos crimes contra a vida. Alguns dos tipos abordados são: homicídio simples (com pena de 6 a 20 anos), homicídio qualificado (pena de 12 a 30 anos) e homicídio culposo (detenção de 1 a 3 anos).
Art. 121. Matar alguém:
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos
(http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10625567/paragrafo-2-artigo-121-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940)
- Objeto Jurídico do crime
O objeto jurídico é o valor que o direito busca proteger e foi violado pela prática do crime em questão. O criminoso não gera o objeto jurídico, ele o viola.
O objetivo da norma penal é proteger os objetos jurídicos ao impor sanções previstas às pessoas que desrespeitarem este objeto.
Muitas pessoas confundem o crime com o objeto jurídico,
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