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Atps direito penal IV etapa I e II

Por:   •  18/2/2018  •  2.188 Palavras (9 Páginas)  •  425 Visualizações

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Latrocínio será hediondo se da violência do roubo ocasionar morte; extorsão qualificada pela morte se não houver morte não e hediondo; extorsão mediante sequestro neste caso a morte e indiferente.

Discursão em analise do sequestro relâmpago por 3 doutrinadores:

a) Para Damásio de Jesus e Nucci, o sequestro relâmpago nunca será considerado hediondo, fundamentado no Inciso 3º do artigo 158 do Código penal, que não figura no rol taxativo da lei (o inciso 3º do artigo 1º da Lei 8072/90 só se refere ao Inciso 2º do artigo 158 do Código penal)

b) Para Luiz Flávio Gomes, o sequestro relâmpago, por ser espécie do artigo 158, seguirá a regra geral. Assim, se ocorrer morte será hediondo.

c) Para André Stefan, o sequestro relâmpago seria hediondo quando qualificado pela morte e, inclusive, pela lesão grave: ao incorporar as penas do art. 159 a lei também incorporou a hediondez nele presente.

ETAPA II

AULA TEMA: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DO LENOCINIO E DO TRAFICO DE PESSOAS PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Mediação para servir lascívia de outrem:

E o crime tipificado no artigo 227 do Código Penal, configurado quando o agente induz alguém a satisfazer o prazer sexual de outrem. A pena é aumentada se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda. Eleva-se, ainda mais a pena, se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

O artigo 228 do código penal pune as condutas daquele que induz ou atrai alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilita a sua prática ou, ainda, impede ou dificulta que alguém a abandone.

A prostituição não é delito e a atividade de induzimento, atração, facilitação, impedimento ou dificultação também não tem o menor sentido constituir-se infração penal.

Tratando-se de prostituição infantil, o bem jurídico ganha outra importância; porém, cuidando-se de prostituição de adulto, com clientela adulta, sem violência ou grave ameaça, não há a menor razão para a tutela penal do Estado. Espera-se do Judiciário a posição de guardião dos ditames constitucionais, particularmente o direito à intimidade e à vida privada.

Casa de prostituição:

Crime comum, formal, de forma livre, comissivo em regra o crime consiste em manter estabelecimento em que ocorre a exploração sexual. O agente pode praticar o crime diretamente ou por intermédio de terceiro – nesta hipótese, o terceiro só será responsabilizado pelo delito se tiver conhecimento da prática da exploração sexual no estabelecimento. Da mesma forma, caso o proprietário desconheça o fato de o gerente usar o seu estabelecimento para a exploração sexual, ele não será responsabilizado – não é admitida a responsabilidade penal objetiva do proprietário.

Rufianismo:

Entende-se o rufião ou rufia é a pessoa que tira proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seu lucro. Esse crime pode gerar até 4 anos de reclusão, além de multa. Os termos cafetina e cafetão não existem no direito.

Tipificação dos crimes de trafico internacional de pessoas para fim de exploração sexual e Trafico interno de pessoas para fim de exploração sexual:

O trafico internacional de pessoas para fim de exploração sexual visa proteger a liberdade das pessoas no que diz respeito ao exercício da sua sexualidade.

Tipo Objetivo é promover ou seja dar impulso ou facilitar a entrada no território nacional ou a saída quanto vai exercer no estrangeiro.

Já no trafico interno de pessoas para fim de exploração sexual o tipo objetivo é promover ou seja dar impulso ou facilitar o deslocamento dentro do território nacional

Crimes de trafico internacional de pessoas para fim de exploração sexual e trafico interno de pessoas para fim de exploração sexual

A- Momento da consumação nos dois casos?

No trafico internacional de pessoas a consumação se da com a entrada ou saída da pessoa do território nacional, sendo desnecessário que haja a efetiva exploração sexual

No trafico interno basta a pratica de uma das ações típicas para a consumação do crime.

B- Se a tentativa é possível ou não nos dois casos?

Sim e possível nos dois casos, pois cuida-se de crime plurissubsistente.

C- E necessária a pratica de ato sexual ou o crime se perfaz com o transporte de um local para o outro seja no trafico interno ou internacional?

Nos dois casos a pratica do ato sexual não é necessário que haja a efetiva exploração sexual pois já temos o crime com o transporte de uma local para o outro da vitima.

D- Trata-se de um crime à distncia ou plurilocal?

Nos dois casos se trata de crime a distância.

Apontar e descrever apenas Ementas de 3 acórdãos que tenham reconhecido a distinção da violência Real, presumida e o estupro de vulnerável:

EMENTA Nº 0013537-27.2006.8.19.0203

APELAÇÃO 1ª Ementa DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 14/12/2010 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal. Atentado violento ao pudor. Atual estupro de vulnerável. Sentença absolutória. Recurso da acusação. Repousando a imputação apenas na palavra de uma criança de 07 (sete) anos que, afastada do suposto agressor há vários anos e, portanto, livre de sua influência, retrata em juízo a versão fornecida na fase inquisitorial, ocorre dúvida que valida a proclamação de sentença absolutória. Pela sugestiona idade, confusões oriundas

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