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O Direito Internacional

Por:   •  2/12/2018  •  1.924 Palavras (8 Páginas)  •  267 Visualizações

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Primeiramente, após as devidas apresentações, foi feita uma análise conceitual da temática geral, que tratava de política, corrupção e transparência. Foi dado enfoque inicial à corrupção e sua relação direta com o conceito de transparência. Há necessidade de mudança de comportamento de políticos no Brasil. No entanto, os que hoje ocupam o poder, resistem às reformas políticas, pois, é significativo o número de agentes públicos, em todos os Poderes, envolvidos com práticas lesivas aos cofres estatais.

A corrupção não tolera a transparência e vice-versa. A transparência cria cenário para que a corrupção seja combatida. Na maioria das experiências em todo o mundo, a transparência reduziu a corrupção. Porém, para que a transparência reduza a corrupção, é necessário existir norma anticorrupção.

Esse quadro hoje assistido no Brasil, já foi vivenciado em várias partes do mundo. No entanto, alguns países conseguiram adotar um sistema de combate à corrupção. Um deles foi a Suécia (século XIX), na Europa, além de Singapura e Honh Kong, na Ásia, que, nas décadas de 50 e 60, eram conhecidos como “territórios de ninguém”, território da corrupção.

Num cenário ideal, a Suécia é um exemplo de combate ao problema em tela. Nos séculos XVIII e XIX, foi considerado um país com alto grau de corrupção. Para seu enfrentamento, entre outros, o sueco Bo Rothstein criou a Teoria do Big Bang, composta de orientações práticas (partindo de reforma da estrutura de serviço público até a participação direta da sociedade).

Os suecos fortaleceram as instituições com reformas amplas, principalmente na área política. E a opinião pública passou a ter valor primordial nesse controle: ela pune o corrupto, que se vê obrigado a renunciar ao poder se dele abusar ou corromper. Hoje na Suécia, o cidadão não entra na política para ficar rico, mas, sim, para exercer cidadania.

No Brasil, os que ocupam o poder (agentes públicos, políticos, econômicos e financeiros) resistem ao combate à corrupção. O ambiente político é o “ideal” para enriquecer e tirar proveito das verbas públicas, de forma fácil e sem grande controle. Medidas jurídicas, sociais e políticas são importantes, mas, não são suficientes! É preciso maior consciência e acompanhamento direto da sociedade, que precisa tomar posse das ações que são desenvolvidas na Administração Pública.

A transparência é fundamental para medidas efetivas de combate à corrupção. Tudo deve ser disponibilizado para a sociedade (gastos com investimentos, custeio, pessoal etc.). Alguns governantes já fazem esse tipo de ação através, por exemplo, dos portais da transparência, por meio eletrônico. É preciso acrescentar outros elementos, a corrupção precisa trazer mais prejuízos do que benefícios. É preciso mudança de postura do cidadão brasileiro, que, quase sempre, fica como expectador da realidade, como se o problema não pertencesse a ele.

É preciso também mudança no sistema processual penal, de penas cada vez mais duras, rigorosas, punindo severamente o corrupto ou aquele que não respeita a legislação. É preciso punir o maior número de corruptos para que outros se intimidem com esse tipo de crime, punir de forma que outros comecem a mudar sua postura e que a corrupção não seja mais tolerada pela sociedade, em todos os aspectos. É necessário haver conseqüências negativas sobre o patrimônio de quem lesa o Estado. É preciso regras anticorrupção que criem mecanismos para impedir pessoas corruptas no poder, tal qual ocorreu na Suécia!

Por fim, os atores do poder estatal, através da discricionariedade, podem e devem combater a corrupção. É inaceitável um servidor público que se conforma com atos lesivos aos cofres públicos. Somente assim, pode-se almejar um cenário de ética na sociedade brasileira.

UNIVERSIDADE CEUMA

CURSO DE DIREITO

ALUNA: ELIMAR DE CARVALHO FERREIRA, CPD 17.800

RELATÓRIO

Este documento apresenta uma breve análise da palestra “Estado de Coisas Inconstitucional e a Urgência da Reforma Penitenciária”, realizada no dia 20/09/2017, como programação do IV Congresso Nacional do Curso de Direito na Universidade Ceuma & XXIV Jornada Jurídica Acadêmica “Estado, Direito e as Reformas no Brasil”, ministrada pelo Dr. Miguel Ribeiro Pereira, Procurador do Estado do Maranhão.

Existiu, desde o ano de 2015, um interesse que o sistema penitenciário brasileiro fosse declarado um “estado de coisas inconstitucional”, com vistas a minimizar os problemas de superlotação nos encarceramentos em todo o país. O objetivo dessa declaração é que houvesse uma interferência direta do Supremo Tribunal Federal (STF) na instituição de políticas públicas, orçamentos e aplicação das normas processuais penais, diante da grave crise existente no sistema penitenciário já há algum tempo.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) foi o responsável pelo ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), objetivando o reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional brasileiro, bem como, a adoção das providências para sanar as graves lesões a preceitos fundamentais constitucionais, advindas de condutas do poder estatal, referente à questão penitenciária no Brasil, condutas essas comissivas e omitivas.

Se a Constituição prega o princípio da dignidade da pessoa humana, e se o preso é condenado a perder sua liberdade porque infringiu a lei penal, o Estado também descumpre a legislação, quando não oferece ao preso, as mínimas condições de cumprir dignamente sua pena. O sistema prisional brasileiro está longe de ser modelo de eficiência no que tange ao combate à criminalidade: a superlotação/insalubridade/falta de higiene constitui um problema comum nos estabelecimentos prisionais, ou seja, não existe respeito aos direitos humanos. Ademais, a ressocialização, implícita na legislação de execução penal, não é praticada.

O que se assiste é um ambiente propício para as organizações criminosas se fortalecerem: tráfico de drogas, assassinatos, torturas etc., no interior dos presídios, são cometidos continuamente pelos próprios presos ou por quem deveria cuidar deles (o poder público). Ao preso, falta assistência judiciária e material, e dificuldade de acesso ao trabalho, à educação e à saúde, sem contar que muitos permanecem na prisão em situação irregular (dependendo da burocracia do Judiciário). Daí, as

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