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O Direito Internacional

Por:   •  14/9/2018  •  1.639 Palavras (7 Páginas)  •  260 Visualizações

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Nos tratados internacionais, há duas normas que se aplicam aos contratos de trabalho internacionais. A primeira, que consagra o princípio lex loci executionis, é o artigo 198 do Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado), 1928, promulgada pelo Decreto 18.871, de 13.08.1929, que determina: “ é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador. ” A segunda, que acolhe o princípio da primazia da norma mais favorável ao trabalhador, é o artigo 19, parágrafo 8º, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe que:

Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.

A principal lei brasileira a respeito da matéria é a Lei 7.064 de 1982, que regula a situação dos trabalhadores contratados no Brasil e enviados para prestar serviços no exterior.

A lei em apreço define que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido deverá assegurar, independentemente de observância da legislação do local da execução dos serviços, os direitos estabelecidos em seu próprio texto, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável e, ressalvadas suas disposições especiais, as normas brasileiras sobre Previdência Social, FGTS e PIS/PASEP (BRASIL, 1982):

Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

I - Os direitos previstos nesta Lei;

II - A aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

Na jurisprudência brasileira, prevalecia a Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinava que:

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. Súmula nº 207 do TST.

A referida súmula foi extinta devido ao conflito entre o princípio lex loci executionis, incorporado à Súmula supramencionada, e o artigo 3º da Lei 7.064/82.

Outro ponto importante a ser ressaltado refere-se à inaplicabilidade do princípio da autonomia da vontade, ao ordenamento jurídico brasileiro, como um critério legítimo para determinar a norma trabalhista aplicável aos contratos celebrados em um país e executados em outro, bem como a controvérsia existente entre a possibilidade de aplicação do princípio da retroatividade motivada aos contratos laborais.

- MERCOSUL E A HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS

O MERCOSUL, criado através do Tratado de Assunção em 26 de março de 1991, não continha disposições que tratassem do desenvolvimento de políticas sociais e temas trabalhistas. Entretanto, em curto espaço de tempo, os Ministros do Trabalho do MERCOSUL, através da Declaração de Montevidéu, em dezembro de 1991, demonstraram sua preocupação quanto às questões sociais, com relação aos seguintes pontos: a) a necessidade de atender aspectos laborais do MERCOSUL, para que assim pudesse ser acompanhado o melhoramento das condições de trabalho; b) proposta de criação de um subgrupo de trabalho sobre assuntos laborais; e c) iniciativa de estudar a possibilidade de adotar uma Carta Social do MERCOSUL. Os Ministros incluíram, ainda, na referida Declaração, que o Tratado de Assunção não havia somente ignorado a cidadania e as organizações sindicais, mas, também, haviam desprezado os órgãos governamentais especificamente competentes em matéria laboral.

A segunda Ata do GMC, que registra uma nova reunião do Grupo ainda em 1991, realizada em Montevidéu, é a primeira referência oficial no âmbito do MERCOSUL a questões trabalhistas e previdenciárias. Naquela reunião, realizada no dia 09 de maio de 1991, os Ministros do Trabalho das Delegações das Repúblicas da Argentina, Paraguai, Uruguai expressaram evolução positiva nos trabalhos realizados e demonstram satisfação com a presença do Ministro do Trabalho do Brasil e do vice-Ministro do Trabalho do Chile. Entre as atividades a ser pontuadas, demonstraram interesse e conhecimento entre as realidades nacionais de todos os países e manifestaram interesse em buscar a criação de alternativas válidas para o mundo do trabalho e emprego.

É importante registrar que a referência a questões trabalhistas e previdenciárias, numa reunião que registrou a presença dos Ministros de Trabalho dos países pertencentes ao MERCOSUL já é resultado de uma mobilização, por parte de entidades representativas dos trabalhadores do MERCOSUL, em favor da inclusão de questões sociais e relacionadas ao mundo do trabalho nas discussões sobre o mesmo. Assim, por exemplo, as Organizações Sindicais do MERCOSUL, através da Coordenadoria das Centrais do Cone Sul (CCSCS), criticavam o andamento dos trabalhos já há tempo, e exigiam que o “MERCOSUL social constasse das rodadas de negociações que levariam à constituição do Mercado Comum”.

As pressões das entidades representativas dos trabalhadores teriam efeito sobre os trabalhos do GMC. Assim, nos dias 21, 22 e 23 de outubro de 1991, quando ocorreu a terceira reunião do GMC no ano de 1991, que foi realizada em Assunção (Paraguai), as delegações manifestaram preocupação em dar continuidade às discussões anteriormente colocadas pelos Ministros de Trabalho, numa perspectiva de criação

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