O Direito Constitucional No Direito Cível
Por: eduardamaia17 • 21/6/2018 • 952 Palavras (4 Páginas) • 388 Visualizações
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- Político: quando é realizada por um órgão que não integra o Poder Judiciário. Ex.: França
- Judicial: Quando é realizado por um órgão que não integra o Poder Judiciário. Ex.: EUA
- Misto: é realizado por órgãos que integram a Administração Pública e o Poder Judiciário. Ex.: Brasil.
Quanto ao modo/forma de controle:
- Incidental (difuso): Pode ser realizado por qualquer juízo, sempre feito em caso concreto. Como não tem efeito vinculante, qualquer juízo ou tribunal pode realizar.
- Concentrado (abstrato):
Quanto ao momento de controle:
- Preventivo: realizado antes que a norma entre em vigor.
- Repressivo: realizado depois que a norma já está em vigor.
Conceito de Constitucionalidade:
- Normativo: comparação de 2 normas
- Valorativo: não tem como controlar, se têm um juízo de valor, e não um juízo lógico.
Espécies de Inconstitucionalidade:
- Inconstitucionalidade Formal ou Monodinâmica: Pode ser de duas espécies: Orgânica, onde existe violação de uma regra de competência para sua edição; ou Formal, a violação se refere as regras do processo legislativo (Lei Complementar: 95/98; Art. 59 da C.F/88).
- Inconstitucionalidade Material ou Monoestática: Neste ponto, interessa o conteúdo da norma questionada em comparação com a norma constitucional que se entende violada. É comum a utilização da técnica argumentativa, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ex.: Lei da prisão temporária; Decreto 70/66 c/c Art. 5º, LIV da CF/88.
- Inconstitucionalidade por Ação: vem de uma conduta positiva do Estado que edita um ato normativo (primário ou secundário) em desconformidade com a Constituição.
- Inconstitucionalidade por Omissão: o Estado é omisso em cumprir uma providência constitucionalidade, podendo esta ser legislativa ou administrativa.
- Originária: o ato normativo em desconformidade com a Constituição é editado na vigência desta.
- Superveniente: neste caso, o ato normativo contrário a Constituição foi editado antes da vigência da Lei maior.
- Pretérita: inconstitucionalidade da norma vigente em relação à Constituição pretérita.
- Progressiva: o ato normativo é editado em aparente conformidade com o texto constitucional; no entanto, por uma mudança de interpretação dos tribunais, o ato normativo passa a ser considerado “inconstitucional”.
Teoria das Normas Constitucionais Inconstitucionais: Brasil não adota.
Teoria da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais: Este princípio se aplica aos particulares, e serve para proteger o cidadão. Deve se pautar pelo Devido Processo Legal
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