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O Direito Constitucional

Por:   •  23/8/2018  •  22.195 Palavras (89 Páginas)  •  197 Visualizações

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- PATRIMÔNIO: INSTITUTO JURÍDICO CIVIL E PENAL

Quando há previsão em dispositivos legais de subtração de coisa alheia móvel, no direito penal, tem-se a proteção do patrimônio das pessoas. Isto posto, justifica-se a análise jurídica dessa expressão. Nota-se, porém, perceptível heterogeneidade entre a concepção de patrimônio para o domínio de Direito Civil e Direito Penal. Desse modo, realizar-se-á o desenvolvimento conceitual deste instituto para ambas as áreas, por meio da exposição e contraposição de autores.

No âmbito do Direito Civil, o patrimônio integra as relações de direitos reais e obrigacionais, bem como tem caráter oneroso e, por conseguinte, está suscetível a apreciação econômica. Os direitos de família puros e direitos de personalidade extrapatrimoniais, por exemplo, não estão, segundo a definição adotada, contidos na esfera patrimonial. De acordo com Cezar Fiúza[6] “patrimônio é considerado um complexo de direitos e obrigações de uma pessoa, suscetível de avaliação econômica, e integra a esfera patrimonial das pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas”. Clóvis Beviláqua[7] reitera “complexo das relações jurídicas de uma pessoa, que tiverem valor econômico”.

A partir dessa noção fundamental, cabe assinalar, conforme Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves[8], que o conjunto de relações jurídicas economicamente apreciáveis de uma pessoa enseja em unidade econômica, desse modo, mesmo que se individualize um conjunto de bens no patrimônio de um sujeito, a unidade não se vulnera. Há variações, ademais, na noção de patrimônio uma vez, pois, é possível extrair efeitos jurídicos plurais. A saber: (a) patrimônio global, (b) patrimônio ativo bruto, e (c) patrimônio ativo líquido. Diferenciam-se pela progressão da amplitude patrimonial considerada.

Percebe-se, por fim, que patrimônio engloba, também, universalidade de direitos, como se pode verificar no artigo 91 do Código Civil: “constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotada de valor econômico”. Portanto, extrai-se que a tutela jurídica do patrimônio justifica-se pela proteção da pessoa humana que titulariza relações jurídicas.[9]

No âmbito penal o patrimônio recebe acepções diferentes quando comparadas ao Direito Civil. Percebe-se, pois, para Nelson Hungria, que apesar do caráter econômico do patrimônio, “por extensão, também se dizem patrimoniais aquelas coisas que, embora sem valor penal, representam uma utilidade, ainda que simplesmente moral (valor de afeição) para o seu proprietário”.[10] O autor italiano Manzini coaduna com a concepção de Hungria – visto que o conceito de valor patrimonial não corresponde necessariamente ao de valor econômico. Para este patrimônio real compreende qualquer materialidade que possa ter valor para quem a possui e para outros.[11]

Em semelhança, o penalista italiano Antolisei[12] discute a limitação da relação entre dano patrimonial e dano econômico. O autor aborda que há certa relação, porém o patrimônio tem extensão maior – visto que corresponde às coisas não suscetíveis de valor de troca. Observa-se nas lições do autor argentino Cuello Calón que a expressão valor possui duas vertentes, o valor de troca e o valor de uso e, por conseguinte, compactuando com os autores já citados quanto à abrangência do patrimônio para além da expressão pecuniária. Cuello[13] arrola que “a coisa subtraída há de ter algum valor e sua perda ou subtração há de causar um prejuízo efetivo a seu proprietário”.

Deriva-se do conceito de patrimônio a concepção de coisa móvel. Este, para Webber Batista[14], corresponde a todo objeto material que tem valor para o dono e, portanto, está suscetível a apreensão e subtração. O jurista italiano Giurati[15], acredita que a expressão mais adequada para furto e roubo deve omitir a palavra “móvel” sendo suficiente coisa alheia, criticando assim o código italiano vigente da época, 1889.

Acrescenta Batista[16] que além de móvel e ter algum valor, seja pecuniário ou afetivo, para se caracterizar o delito de roubo, por exemplo, a coisa precisa ser alheia. Afasta-se da definição de alheia, a possibilidade de coisa que nunca teve dono (res nullius), a coisa abandonada ou renunciada (res derelicta), bem como coisas comuns a todas as pessoas (res communes omnium), insuscetíveis de serem subtraídas em sua totalidade. Desse modo, se caracteriza como alheia quando parcialmente captadas e aproveitadas como força ou energia.

Prossegue-se com a análise de patrimônio feita pelo autor Luiz Regis Prado[17]. Este apresenta cinco acepções do conceito de patrimônio para fins penais, a saber: (a) concepção jurídica; (b) concepção econômica; (c) jurídico-econômica ou mista; (d) pessoal; bem como (e) a concepção funcional.

A primeira vertente (a) aproxima-se da concepção civilista ao indicar que patrimônio é uma extensão dos direitos subjetivos. Nesta linha aponta o autor italiano Gianinni Fiadanca “estreitamente ligada ao Direito Civil e, por isso, identificada como a soma de direitos subjetivos patrimoniais de uma pessoa”.[18] Para a segunda vertente (b), consideram-se apenas os bens apreciáveis economicamente que uma pessoa detém. Em (c), o patrimônio é contido apenas por bens de caráter oneroso que tenham reconhecimento jurídico.

Para a quarta vertente o titular do bem é observado em detrimento do bem em si. Portanto, considera-se o sujeito com direitos subjetivos de usufruir de objetos. A última vertente encarrega-se de analisar a utilidade proporcionada pelo bem ao titular, sendo assim, os fins que o objeto acarreta ao titular são fundamentais para caracterizar o patrimônio. Em suma, percebe-se, pois, a pluralidade e em certas ocasiões divergências doutrinárias quanto ao conceito jurídico de patrimônio.

- Bens jurídicos dos crimes patrimoniais

Os crimes patrimoniais estão dispostos nos artigos 155 a 183 do Código Penal brasileiro. Quanto às classificações dos crimes patrimoniais, além da divisão entre crimes contra o patrimônio (em sentido estrito) e aqueles contra a propriedade (em sentido amplo), segundo Alamiro “a mais tradicional classificação apresenta-se naquela pautada pelo modo de agir do sujeito ativo, alocando, de um lado, os crimes por meio da violência e, de outro, aqueles mediante fraude”.[19] Observa-se que há pluralidade de bens jurídicos tutelados entre os delitos contra o patrimônio.

Cabe indicar que, segundo a doutrina de Luiz Regis Prado, compreende-se por bem jurídico, nesse

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