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O Direito Constitucional

Por:   •  21/6/2018  •  2.077 Palavras (9 Páginas)  •  240 Visualizações

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- (CESPE/DPE-RN/Defensor Público Substituto/2015) Para o STF, a tese da reserva do mínimo possível é aplicável apenas se restar comprovada a real falta de recursos orçamentários pelo poder público, pois não é admissível como justificativa genérica para eventual omissão estatal na efetivação dos direitos fundamentais.

- (CESPE/AGU/Advogado da União/2015) O princípio constitucional da norma mais favorável ao trabalhador incide quando se está diante de conflito de normas possivelmente aplicáveis ao caso.

COMENTÁRIO: O princípio da norma ou condição mais favorável, denota a ideia de que as regras mais favoráveis aos trabalhadores é que devem prevalecer como comando a ser aplicado ao trabalhador. Assim, uma norma estabelecida em negociação coletiva só poderá prevalecer perante a lei, se for mais favorável ao trabalhador.

- (Cespe//2013) Nas negociações coletivas de trabalho, é obrigatória a participação dos sindicatos, quando possível.

- (2015/CESPE/FUB) A garantia do mínimo existencial, que decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, restringe a invocação da reserva do possível como óbice à concretização do acesso aos direitos sociais.

COMENTÁRIO: o Minimo Existencial restringe a invocação da Reserva do Possível, ou seja, mesmo que o Estado alegue não ter recursos para garantir os direitos fundamentais (reserva do possível), o minimo (existencial) terá de ser garntido.

- (CESPE/STJ/2015) O registro do sindicato no órgão competente é exigência constitucional que não se confunde com a autorização estatal para a fundação da entidade.

COMENTÁRIO: CF Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir AUTORIZAÇÃO do Estado para a fundação de sindicato, RESSALVADO O REGISTRO EM ÓRGÃO COMPETENTE, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical

- (2015/CESPE/FUB) Os direitos sociais impõem deveres ao Estado que assegurem ao cidadão condições mínimas para uma vida digna, independentemente da existência de recursos públicos para custeio; assim, autoriza-se a livre invasão da atividade administrativa pelo Poder Judiciário para efetivação daqueles direitos, fenômeno conhecido como judicialização de políticas públicas.

- (Cespe/anac/2012) Os direitos sociais são assegurados constitucionalmente, de modo que sua concretização independe da existência de recursos financeiros.

- (2015/CESPE/FUB) Cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria a que representa, inclusive no que diz respeito a questões administrativas.

- (2015/CESPE/FUB) A realização de trabalho noturno, perigoso ou insalubre por menor de dezoito anos de idade é permitida desde que o empregador pague a esse trabalhador adicional pecuniário.

COMENTÁRIO: Art. 7 XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anosLogo:+18anos: qualquer trabalho

+16 e -18 anos: qualquer trabalho sem ser noturno, perigoso ou insalubre

+14 e -16 anos: somente aprendiz

- 14 anos: não trabalha

- (CESPE/Defensor Público Federal/2015) A CF, ao garantir o direito social à alimentação adequada, impõe que o poder público implemente políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.COMENTÁRIO: O direito à alimentação foi introduzido como direito social através da EC n. 64/2010, porém tal direito já era assegurado pela Lei n. 11.346/2006 a qual, em seu artigo 2º, definiu alimentação adequada como direito fundamental do ser humano, inerente À dignidade da pessoa humana e indispensável À realização dos direitos consagrados na CF, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

- (CESPE/Defensor Público Federal/2015) Conforme jurisprudência do STJ, o juiz pode determinar o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos.

- COMENTÁRIO: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

- (CESPE/TJ-SE /Técnico Judiciário/2014) O salário-família para dependentes é um direito social assegurado e estendido aos servidores públicos.

Comentário: Art. 201 - IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

COMENTÁRIO: Os únicos beneficios que dependentes tem direito sao: Auxilio reclusão e Pensão por morte.Os outros benefícios , como salário família sao para os segurados.

Art 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir:

- Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável- 13º salário- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno

-Salário-família- Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,- Repouso semanal remunerado- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal- Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal- Licença à gestante- Licença paternidade- Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança- Proibição de diferença de salários, de exercício

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