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O DIREITO TRIBUTÁRIO II

Por:   •  25/8/2018  •  4.102 Palavras (17 Páginas)  •  289 Visualizações

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- HIPÓTESE

- Critério material: trata-se do núcleo da hipótese tributária; conduta ou situação jurídica eleita pelo legislador como relevante para fins tributários. Para identificar: VERBO (prestar,ser, auferir) + COMPLEMENTO.

Ex:

- Impostos: IPI: realizar + operação de produto industrializado; IOF: realizar + operação de crédito; ITR: ser + proprietário de imóvel; IPVA ser+ proprietário de automóvel; ICMS: realizar + operação com mercadorias (e não circular mercadorias); ITCMD: realizar + doação e receber + bens a título causa mortis; ITBI: adquirir + caráter oneroso bens imóvel; IPTU ser+ proprietário de bem imóvel;

- Taxas: prestar + serviço público de coleta de lixo (aqui o critério material é uma conduta do Estado);

- Contribuição de Melhoria: realizar + obra pública que implica a valorização tributária;

- Empréstimo Compulsório: critério material surgirá apenas quando houver o texto do tributo; não há um texto prévio,portanto não tem critério material enquanto o legislador não cria o empréstimo. CF como limite para sua criação;

Ex: Combustivel; adquirir + comb.

- Critério espacial: onde o critério material ocorrer, se detecta a partir da leitura do texto de lei;

- Âmbito de vigência da lei: se aplica o principio da territorialidade;qualquer ponto da entidade tributante; federal, territorial e municipal ex: IR.

- Áreas, regiões ou intervalos territoriais (da entidade tributante). Ex: ITR- zona rural; IPTU: zona urbana;

- Áreas especificas e pré- determinadas pela lei: tributos eu gravam o comercio exterior; ex: II e IE repartição alfandegária competente; e ICMS e ISS qualquer local do estado.

- Critério temporal: o momento que o fato identificado no critério material ocorrer; relação com o momento do nascimento da relação tributária e não com a data de vencimento do tributo;

ex: ISS momento da efetivação do serviço (estará expresso em texto da lei);

- CONSEQUENTE

- Critério pessoal:

- Ativo: credor; pessoa jurídica de direito público titular da capacidade contributiva ativa (é delegável- trata-se de parafiscalidade, quando a Constituição expressamente prever). Arrecadar, fiscalizar e cobrar.

Capacidade contributiva se diferencia de competência tributária pois esta é a aptidão para criar tributos.

- Não é a regra, porém sujeito ativo é a própria pessoa que detém a competência tributária. (**** ITR: UNIÃO). Porém será a regra quando a lei for omissa.

- Passivo: devedor da obrigação tributária; é quem pratica o fato gerador do tributo; quem pratica o verbo previsto no critério material; Pode ser direta quando o contribuinte tem relação direta e ainda indireta que pode ser feita por transferência ou substituição.

- Critério quantitativo:

- Base de cálculo: grandeza econômica abstrata sobre a qual incidirá a alíquota de crédito tributário; fato signo presuntivo de riqueza;

- Principio da anterioridade: não se aplica a base calculada do IPVA e IPTU.

- Funções da base de cálculo:

* objetiva: grandeza econômica;

* mensuradora: medir em termos econômicos as reais proporções do fato identificado no critério material da hipótese de incidência tributária. Deve-se perguntar “qual a base de calculo possível desse tributo?”;

* comparativa: a base de calculo eleita pelo legislador deve ser comparada com o critério material também eleito pelo legislador. O binômio BC+ CM é o identificador da natureza jurídica do tributo, onde a base de calculo poderá:

- confirmar o CM: quando tem uma compatibilidade com o fato previsto no critério material.

- infirma: quando a base de calculo nega o CM da HIT; não tem relação o tributo não está correto, devendo prevalescer a base de calculo para identificar a natureza jurídica. Devendo agora afirmar o critério material.

- afirmar: quando o CM estava obscuro, não identificado expressamente na lei; CM é omisso por conta da atividade do legislador. BC prevalece para afirmar o verdadeiro CM da HIT.

EXEMPLO: TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

- Critério material: exercer poder de policia relativa a fiscalização de atividade potencialmente poluidora.

- Critério espacial: no território nacional.

- Critério temporal: dia 1° de cada mês/fato gerador.

- Critério pessoal: sujeito ativo – IBAMA por conta da parafiscalidade; sujeito passivo – qualquer pessoa física ou jurídica consideradas pelas lei como poluidora ou potencialmente poluidora.

- Critério quantitativo: BC – faturamento; alíquota – 0,1% para faturamento de até 10 milhões.

- Base de calculo na função mensuradora → a base de calculo possível deste tributo corresponde ao custo da atividade estatal relativa ao exercício do poder de policia. A BC que é ter faturamento infirma o critério material e a taxa é inconstitucional porque tem fundamento de destinação diversa da colocada no tributo.

- Com relação ao tributo fixo, este não tem base de calculo e alíquota, razão pela qual não há possibilidade de se identificar sua natureza jurídica. Entretanto, não pode violar o principio da capacidade contributiva.

- Alíquota: mero fator aritmético de quantificação, que a partir de sua incidência na BC permite a quantificação do crédito tributário. Deve estar expressa no texto de lei.

- ad valorem: percentual; a base de calculo in concreto, fática ou base calculada no plano concreto; base de cálculo in abstrato, normativa ou base de cálculo no plano abstrato), onde a BC vai ter que se manifestar sobre um valor

-específica: que são aquelas apresentadas em forma de valor monetário (a BC tem que ser medida em m, m², litros; ex.: CIDE combustível →R$ 0,50 o litro).

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