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DIREITO DO TRABALHO II – PRISCILLA - 1 BIMESTRE

Por:   •  13/11/2017  •  35.575 Palavras (143 Páginas)  •  400 Visualizações

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Depois teve a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS 1960 à 1988), foi uma legislação inovadora nas concessões dos benefícios previdenciários.

Depois dessa lei foi a CF/88 aqui sim que foi criado o modelo de Seguridade Social, ai passou a ser um direito constitucional, um direito fundamental, um direito social, todos têm direito a ter a Seguridade Social.

Tem gente que defende que a Seguridade Social é um direito social e, portanto não preciso cumprir apenas o que a legislação diz. Quem está do outro lado diz que é um direito público então tem que cumprir só o que está na lei.

Muita gente fala que a Previdência Social vai falir, que não vale a pena, se diz isso porque a Seguridade Social é uma caixa da água, as contribuições vem de varias fontes, empresas, trabalhadores, Estado. A empresa tem diversas contribuições que vão para a seguridade social. Nessas contribuições só saem em forma de benefícios para a assistência social, para a saúde e para previdência social, mas ao invés da água entrar por cima e sair pelos canos, o Estado vem com o balde e tira a água e pega o dinheiro da Seguridade Social para outras coisas, isso é permitido pela lei. Então a Previdência tem dinheiro necessário para todos os benefícios. Um dos princípios é a regra da contra partida, porque não posso instituir nenhum beneficio sem ter um estudo antes. Dinheiro para previdência tem. O empregado que recebe 1 mil reais por mês, a empresa desconta 20%, alem disso do empregado vai ser descontado 8%, só desse empregado mais ou menos 300 reais vai para previdência. Muitas vezes você paga e não recebe nada em troca, pagou a vida toda, morreu, o dinheiro fica para o cofre da previdência social, por outro lado tem aquele que trabalha um único dia e recebe a vida toda.

O Estado tem que contribuir para o cofre da Seguridade Social.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

Princípios Gerais: igualdade e direito adquirido.

CNPS – 6 representantes do Governo Federal; 3 representantes aposentados e pensionistas; 3 representantes trabalhadores e 3 representantes empregadores (indicados pelos sindicatos).

Todos nomeados pelo Presidente da República.

O INSS analisa os benefícios de forma contrária da pirâmide de Kelsen, primeiro eles analisam na instrução normativa, depois no decreto, depois na lei e por ultimo na CF.

Seguridade social compreende um conjunto de ações tanto do Poder Público quanto da sociedade. Dentro da sociedade temos os empregadores e os trabalhadores visando a garantir então a saúde, a assistência social e a previdência social. Tanto o pode público quanto a sociedade buscam um fim que é a saúde, a assistência e a previdência social. Os dois tem interesse de ter uma seguridade social efetiva, em ter uma proteção social efetiva, para que todos os riscos sociais estejam cobertos. As empresas se não tem uma proteção social efetiva também ficam prejudicadas. Existindo a seguridade social se transfere parte da responsabilidade da empresa para seguridade social. A responsabilidade da empresa não exclui a responsabilidade previdenciária. Para a responsabilidade da empresa eu preciso comprovar culpa, ao contrário do que acontece com a seguridade social que não precisa comprovar a culpa da empresa para fazer jus a algum beneficio.

A nossa seguridade social hoje é de caráter contributivo e compulsório. O ponto de existência da seguridade social está no art. 193 da CF que é o primado do trabalho. A seguridade social existe porque existe o trabalho. a proteção social surgiu na necessidade do trabalho, sem trabalho não tem como contribuir. Primado da Seguridade Social é o trabalho.

Princípios Gerais:

- Princípio da Igualdade: é muito importante para o Direito Previdenciário, porque ele teve algumas alterações na legislação. Na LOPS tinha uns critérios diferenciados para concessão de aposentadoria diferenciando homem e mulher. Pensão por morte era devido apenas para a mulher do segurado. O homem só poderia receber a pensão por morte da esposa se provasse que era inválido. Não há mais distinção na concessão dos benefícios. Há critérios diferenciados para a concessão de determinado beneficio, por exemplo, aposentadoria por tempo de contribuição, a mulher se aposenta com 30 anos de contribuição e o homem com 35 anos de contribuição, mas tanto um quanto o outro terá direito de receber. Há igualdade de benefícios, mas com base de proteger os desiguais dentro da sua igualdade pode criar esses critérios diferenciados.

Igualdade dos homossexuais para a concessão dos benefícios previdenciários, hoje não a mais distinção entre companheira ou companheiro do mesmo sexo também terá direito de receber os benefícios previdenciários.

- Princípio do Direito adquirido: a mulher se aposenta com 60 anos e homem 65 anos. Nós estamos inseridos nessa regra da aposentadoria por idade, se mudar a legislação no decorrer da nossa atividade profissional não estaremos acobertados pelo direito adquirido, não vai ter a concessão como é a lei atualmente, porque hoje só tem uma mera expectativa de direito, que um dia se continuar contribuindo com 65 anos homem e 60 anos mulher vou me aposentar, não tem o direito adquirido, é só uma expectativa de direito. O direito adquirido só vai existir quando completar todos os requisitos pra concessão de determinada aposentadoria. Se tivesse hoje 60 anos de idade, 180 contribuições tem direito adquirido a minha aposentadoria por idade, pode continuar trabalhando, mas se futuramente as regras mudarem tem o direito adquirido de se aposentar nessas regras, mas se não preencher os requisitos tem uma mera expectativa de direito.

A legislação é mutável, ocorreu muita reforma previdenciária e sempre é pra prejudicar. Então se ocorrer alguma reforma previdenciária no transcorrer de onde nós estamos com a expectativa de direito, a legislação cria regra de transição para que se adapte as regras do jogo. Antes a LOPS só exigia 60 contribuições mensais, com 5 anos de contribuição passaria a ter direito de receber a aposentadoria por idade, mas perceberam que 60 contribuições era muito pouco para preservar o equilíbrio financeiro do sistema, então uma das reformas foi na aposentadoria por idade. Criaram no artigo 142 da lei 8213/91 uma regra de transição, traz uma tabela que quem completou a idade em 1991 tem que ter 60 anos de contribuição, quem completou em 1993 tem que ter 63 anos de contribuição até chegar no limite de

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