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O DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  30/4/2018  •  3.941 Palavras (16 Páginas)  •  272 Visualizações

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4 – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:

Art.148, CTN CARACTERÍSTICA:

- compulsóriedade

- obrigação legal

- instituto por L.C

- restituibilidade.

4.1 – FATO GERADOR:

Pública, nem o investimento de caráter público, nem o investimento de caráter urgente, mas qualquer situação abstrata , prevista na lei, como capaz de deflagrar a relação jurídico – tributária.

- TRIBUTO FINALÍSTICO DE CUNHO EMERGENCIAL E URGENTE.

4.2 – TIPOS DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIO: art. 148, I e II , CF – o inciso primeiro é investimento caráter extraordinário, assim é exceção ao princípio da anterioridade . O inciso II – respeita o princípio da anterioridade.

OBSERVAÇÕES:

Art. 148, parágrafo único, CF.

Está vinculada a despesa que o fundamentou.

ESPÉCIES DE TRIBUTOS:

Taxas: art. 145, II, CF. e art. 77 e seguintes do CTN.

- Tributo vinculado a uma atividade estatal especifica, que ao ser pago possibilita que o contribuinte receba uma contrapartida.

- Tributo bilateral.

Fato Gerador decorre:

A) Exercício do Poder de Policia do Estado, art. 78, CTN – Poder de Fiscalização.

B) Serviço Público: Art. 77, CTN, características art. 79, CTN PG. 62.

- Efetivo ou potencial

- Especifico e divisível

OBS: art. 77, § único.

- Súmula 595, STF.

Taxa X Tarifa:

Taxa: tributo, nasce por meio da lei, é de exação compulsória e possui caráter de essencialidade.

Tarifa: não é tributo, nasce por meio de contrato, é voluntário e possui caráter de inessencialidade.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:

Art. 145, III. CF. e art. 81, CTN.

Fato Gerador: valorização imobiliária decorrente de obra pública

- Valorização X benefício

- Tributo Bilateral

- Competência comum

- Depende de lei

- Base de cálculo

- Fato Gerador instantâneo e ocorre uma única vez art. 81, CTN – Limites:

- limite total

- limite individual.

Faculdade Anhanguera Educacional De Rondonópolis dia 22/03/2016.

CONTRIÇÕES ESPECIAIS :

Art.149, CF.

ESPÉCIES:

A) Contribuições de interesse das categorias profissionais.

A 1) CONTRIBUIÇÕES ANUAIS: visam promover de recursos os órgãos controladores e fiscalizadores das profissões, cujas atividades são legalmente repetidas como interesse público.

A 2) CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS:

Art. 578 à 580 CLT C/C art. 8; IV , parte final, CF, súmula 666, STF.

B) CONTRIBUIÇÕES: DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO Econômico CIDE.

FINALIDADE: controle fiscalizatório que regula fluxo produtivo e atividade de fomento.

CARÁTER EXTRA FISCAL.

CARACTERÍSTICAS:

Art. 149 § 2; CF.

B 1) CIDE COMBUSTÍVEL;

Lei 10.336/2001

- incidência art 1

- fato gerador art.3

- alíquotas art. 5 diferenciadas em razão da natureza do produto.

BASE DE CÁLCULO: Art. 4.

Art. 159, III, § 4°, CF divisão com Estados e Municípios.

B.2 – CIDE – ROYALTIES LEI - 10.168/2000

FINALIDADE – atender o programa de estímulo à interação universidade empresa para o apoio à inovação.

ALÍQUOTA: art. 2, § 4 da Lei – 10.168/00

BASE DE CALCULO – ART. 2º § 3º da Lei 10168

SUJEITO PASSIVO: art. 2º da lei 10168

C) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

C-1) CONTRIBUIÇÕES sociais gerais – art 149, CF.

- são instituídas por lei ordinária e obedecem ao PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

- CUSTEIAM atuação do Estado em campos sociais diversos do previsto no art. 195 – CF.

ESPÉCIES:

I – salário educação art. 212, § 5º, CF lei 9424/96.

II – CONTRIBUIÇÕES do sistema “S” (serviços sociais autônomos) art. 240, CF.

Contribuições destinadas ás entidades privadas de serviços sociais autônomos e de formação profissional, vinculadas ao sistema SINDICAL.

FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL DE RONDONÓPOLIS.

C) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:

C -1) contribuições sociais gerais

C-2) contribuições de seguridade social – art. 195 – CF e

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