O DIREITO PROPRIEDADE INTELECTUAL
Por: Hugo.bassi • 17/12/2018 • 1.551 Palavras (7 Páginas) • 409 Visualizações
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Segundo leciona o manual disponibilizado em meio eletrônico do Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI), consta que o indeferimento é despacho de natureza terminativa pelo qual é denegado o pedido de registro de marca pela infringência de proibição prevista em lei. No entanto, nada obsta que seja apresentado um recurso em caráter administrativo para tal decisão denegatória seja revista uma vez que há a previsão em parecer normativo INPI/PROC/DICONS nº 04/2001. Cumpre-se ressaltar, também, que àquele que fez referido pedido ainda tem a possibilidade de se socorrer ao que dispõe o artigo 212 da LPI, senão vejamos:
Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
§ 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.
§ 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
No que tange ao recurso administrativo, a fundamentação para que a XYZ Comércio Ltda pudesse realizar o registro da marca recairia no que se refere a proteção assegurada à marca recai sobre produtos ou serviços correspondentes a atividade do requerente, visando distingui-los de outro idênticos ou similares, de origem diversa. É, pois, o exemplo dado em aula com relação ao registro de três marcas que, embora seja homônima, atuam em setores diferentes sem gerar prejuízo ou levar o consumidor a criar dúvidas quanto a ser a mesma marca.
Nesse sentido, cita-se o entendimento de DOUGLAS GABRIEL DOMINGUES, em seu Comentários à Lei da Propriedade Industrial, Editora Forense, o qual leciona que "o princípio da especialidade tem maior aplicação nos casos em que a marca é idêntica ou semelhante a outra já usada para distinguir produtos diferentes ou empregada em outro ramo de comércio ou de indústria, pois em referida hipótese a regra relativa à novidade é abrandada. A marca deve ser nova, diferente das já existentes; mas tratando-se de produtos ou indústrias, não importa que ela seja idêntica ou semelhante a outra em uso. Todavia, como assinala Gama Cerqueira, o princípio da especialidade da marca não é absoluto, nem neste assunto podem firmar-se regras absolutas, pois se trata sempre de questões de fato, cujas circunstâncias não podem ser desatendidas quando se tem que decidir sobre a novidade das marcas e a possibilidade de confusão".
No que diz respeito a classificação quanto a dinstintividade pois é forma de individualização de outros de mesmo gênero, natureza ou espécie, como podemos observar no disposto no artigo 124 e, também, quanto à natureza, onde há diferentes classes internacionais para evitar qualquer tipo de prejuízo, uma vez que a empresa XYZ Comércio Ltda trabalha com roupas e acessórios enquanto a Céu Azul S/A limita-se a fabricação de massa alimentícias.
Prova disso, está no Resp 1.204.488 proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o qual entende em sua jurisprudência que em havendo conflito entre marcas e nomes empresariais não há que analisar tão e somente a anterioridade de registro. Tal decisão mostra o entendimento do tribunal superior, no sentido de que se faz necessário verificar o princípio da territorialidade e o princípio da especificidade, especialmente quanto ao tipo de produto ou serviço oferecido por cada uma das partes.
Cita-se também que produtos ou serviços diferentes podem apresentar marcas semelhantes, dado que incide, em regra, o princípio da especialidade; ou seja, a proteção da marca apenas é assegurada no âmbito das atividades do registro , ressalvada a hipótese de marca notória na decisão de agravo proferido pela ministra relatora Carmen Lucia de número 787.047.
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