PROPRIEDADE INTELECTUAL
Por: Hugo.bassi • 3/9/2018 • 1.575 Palavras (7 Páginas) • 441 Visualizações
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- Direitos Morais como forma de Bem jurídico
Para a resolução da questão acima, faz-se necessário o entendimento de alguns institutos jurídicos. Neste sentido, a definição de bens e coisas é algo que divide a doutrina tendo como posições básicas Tartuce apud Pereira (2012) entende que bens é tudo aquilo que nos agrada. Ou seja, bens teria uma carga valorativa emocional. Este ainda entende coisas como sendo materiais e concretas, cabendo ao primeiro, ainda, um sentido metafísico – ou seja – imaterial e abstrato.
Nesta Perspectiva Tartuce (2012) aponta ainda uma segunda definição:
“coisa seria o gênero e bem a espécie. Coisa é tudo aquilo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Os bens são coisas que por, serem raras e uteis, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico. Todas os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens”.
Logo, percebesse que esse último exclui a valorização dos bens, os reduzindo ambas definições ao material e concreto. Sendo essa definição adotada pelo Código Civil de 2002 (CC 2002) e utilizada como parâmetro para a construção da matéria normativa.
Os bens ainda podem ser divididos em móveis e imóveis, estando essa divisão ligada a questão da remoção e transporte sem a deterioração ou destruição deste. Logo Tartuce (2012) define como os móveis aqueles que podem ser transportados sem sofrer danos estruturais e imóveis como aqueles que não podem ser transportados por força próprios.
A partir desta definição e remetendo ao estudo de caso acima, que a casa, na noção de construção civil – visto que há possibilidade de construções de casas em materiais que condicionam a locomoção – o bem pode ser considerado como imóvel. Visto que a partir da escolha do material, torna-se impossível seu deslocamento sem comprometer a essência estrutural do objeto.
Quando a tangibilidade do Bem Jurídico tutelado pelos Direitos morais do autor em referência a divide como:
“Materiais/ tangíveis aqueles que possuem existência própria ou seja podem ser tocados. Já os Incorpóreos, chamados ainda de imateriais ou intangíveis não podem ser tocados pela pessoa humana”
Retomando ao exemplo acima, não há qualquer dúvida que o bem em questão trata-se de um bem corpóreo, visto a própria natureza de sua composição.
Quanto à fungibilidade, novamente não há um consenso por parte da doutrina, Todavia, conforme Tartuce (2012) o CC 2002 adota o seguinte parâmetro: Infungíveis, os que não podem ser substituídos por outro da mesma espécie e fungíveis os que conseguem ser substituídos. Neste sentido, percebe-se que mais a noção valorativa intrínseca a determinados bens, no sentido que alguns possuem um valor singular. Retomado o caso, temos que a casa, bem imóvel, é infugível, visto que não teremos como fazer a (re)construção de forma idêntica. Aliás, qualquer modificação compromete diretamente sua natureza constitutiva.
Quando a consuntibilidade o CC 2002 adota o caráter imediatista, ou seja ligado ao tempo. Neste sentido temos: Cosumo seriam moveis com destruição imediata e os inconsumíveis são os que possibilitam reiteradas utilizações. Assim, não resta dúvida que a casa é um bem inconsumível, diante o critério de sua durabilidade.
No requisito da divisibilidade Tartuce (2002) define como: bens divisíveis aqueles que podem ser compartidos em partes iguais, ja os indivisíveis não podem ser partilhados, já que não deixariam a forma perfeita. Logo a casa seria um bem indivisível devido a não poder ser dividido com simetria de tamanho e propriedades idênticas.
Por fim, analisando o critério da dependência em relação aos outros bens, temos que um bem pode ser considerado como: Principal / independente, ou seja, exercem a função de finalidade e não dependem de qualquer outro bem ou acessório e dependente, que são aqueles considerados como meio de outro bem principal. Não resta dúvida que a casa é, portanto um bem principal visto sua essência intrínseca de utilização.
- Direitos morais e jurisprudência
Diante da incontestável importância deste instituto para o processo de desenvolvimento e evolução social e, Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem dando tratamento a temática com cada vez mais destaques em suas decisões. Todavia, não que se olvidar da ligação deste com os direitos à indenização(patrimoniais) , tal como ao insitito dos danos morais(sentido psíquico). Vendo como exemplo o julgamento da Resp 1500635/RJ que dispõe:
CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. LEI Nº
5.988/73, ARTS. 17 E 53, § 1º. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO À MARGEM DO REGISTRO PARA VALER CONTRA TERCEIROS. REGISTRO QUE SÓ OPERA EFEITO ERGA OMNES QUANDO EFETUADO PERANTE A ENTIDADE REGISTRAL PREVISTA EM LEI. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Desta forma, fica claro que a intenção dos egrégio Tribunal é fincar cada vez mais a importância deste instrumento como possibilidade de crescimento do ser social e da própria sociedade. Todavia, sempre tendo noção coligada do respeito ao respaldo
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