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Direito Empresarial Bens Imateriais da Propriedade Industrial

Por:   •  14/3/2018  •  3.440 Palavras (14 Páginas)  •  434 Visualizações

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Destaca-se ainda o Acordo TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio) é um tratado Internacional, integrante do conjunto de acordos assinados em 1994 que encerrou a Rodada Uruguai e criou a Organização Mundial do Comércio.

Tem como objetivo reduzir as barreiras ao comércio internacional, bem como proteger de forma eficaz os direitos de propriedade intelectual e garantir a circulação de bens legítimos.

Em seu artigo 69 assim dispõe:

Os Membros concordam em cooperar entre si com o objetivo de eliminar o comércio internacional de bens que violem direitos de propriedade intelectual. Para esse fim, estabelecerão pontos de contato em suas respectivas administrações nacionais, deles darão notificação e estarão prontos a intercambiar informações sobre o comércio de bens infratores. Promoverão, em particular, o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades alfandegárias no que tange ao comércio de bens com marca contrafeita e bens pirateado.[3]

O Decreto nº 16.264, de 19 de Dezembro de 1923, criou a Diretoria Geral da Propriedade Industrial e o direito industrial brasileiro passou a disciplinar, no mesmo diploma legislativo, as patentes de invenções e os registros de marca, nos termos do artigo Art. 1º que assim diz:

Fica creada a Directoria Geral da Propriedade Industrial, a qual terá a seu cargo os serviços de patentes de invenção e de marcas de industria e de commercio, ora reorganizados, tudo de accôrdo com o regulamento annexo, assignado pelo Ministro da Agricultura, Industria e Commercio.[4]

Promulgada a Constituição Federal em 1988, em seu artigo 5º e incisos, a propriedade intelectual recebeu proteção especial, nos seguintes termos:

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

(...)[5]

A propriedade intelectual é gênero e divide-se em duas espécies, a saber: propriedade industrial, regida pela lei nº 9.279 /96; e direito autoral, regido pela lei 9610/98.

O presente trabalho analisará, brevemente, alguns dos bens que compõem a propriedade industrial, quais sejam: as patentes de invenção, as marcas de produtos ou serviços, o nome empresarial, o ponto comercial e o título do estabelecimento.

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL E SEUS BENS.

O patrimônio empresarial engloba os bens materiais, também conhecidos como bens tangíveis, os quais são compostos por máquinas, equipamentos, utensílios, entre outros. Também compõe o patrimônio os bens imateriais, ou intangíveis, dentre os quais destacaremos o nome empresarial, o ponto comercial e o título do estabelecimento, as patentes de invenção e as marcas.

Assim diz Cristiano Graeff Jr. :

“ A empresa é constituída do estabelecimento, da insígnia, do aviamento, dos elementos patrimoniais (máquinas, instrumentos, utensílios, mercadorias, etc), dos direitos relativos à propriedade industrial, como privilégios de invenção, modelos de utilidade, industrial, industrial e desenhos industriais, marcas de indústria e comércio ou e de serviços, de expressão ou sinal de propaganda(lei 5772/71, art.2º)[6].

Vale ressaltar a a lição do professor Luiz Antonio Soares Hentz:

O acervo que integra o estabelecimento, compondo o fundo de comércio, divide-se em bens corpóreos e bens incorpóreos. São bens corpóreos os que ocupam espaço no mundo exterior: as mercadorias, as instalações e os móveis e utensílios. São incorpóreos, as coisas imateriais que não ocupam espaço no mundo exterior, frutos da elaboração abstrata da inteligência ou do conhecimento humano, como as patentes de invenção, os modelos e desenhos industriais, os contratos, o próprio “ponto” e os créditos.[7]

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Nome Empresarial

O Código Civil de 2002 regula o nome empresarial no capítulo II, Título IV do Livro II (CC arts 1.155 a 1.168).

Gladston Mamede acentua:

A cada pessoa corresponde um nome, regra que alcança mesmo as pessoas jurídicas. O nome é um direito próprio da personalidade, atuando como elemento que dá identidade à pessoa, que lhe dá individualidade. No âmbito do mercado, essa identidade e essa individualidade são essenciais, sendo certo que são preferidas as empresas que têm bom nome na praça, sendo difícil encontrar quem esteja disposto a negociar com alguém que esteja com o nome sujo.[8]

Podemos afirmar que nome empresarial é a expressão identificadora do empresário ou sociedade empresária nos atos constitutivos, é como ele se apresenta em suas relações comerciais. As pessoas jurídicas são sujeitos de direitos e deveres, daí a necessidade de serem corretamente identificadas e devidamente registradas na Junta Comercial respectiva, conforme dispõe o artigo 1150 do Código Civil.

A proteção ao nome empresarial se dá mediante a inscrição na Junta Comercial, sendo decorrente do registro do empresário

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