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O DIREITO E A PROPRIEDADE INTELECTUAL EM FACE DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

Por:   •  1/6/2018  •  1.485 Palavras (6 Páginas)  •  368 Visualizações

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Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Artigo 5º XXVII da Constituição Federal 1988.

São assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Artigo 5º XXVIII da Constituição Federal de 1988.

Constituição Federal Art. 5º XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Artigo 5º XXIX da Constituição Federal de 1988.

Faz-se mister destacar que, ao contrário do Código de 1916, o Novo Código Civil de 2002 não optou por discorrer em sua letra o tema da propriedade intelectual ou direitos autorais, deixando às duas leis supracitadas, assim com ao própria Constituição de 1988 a incumbência de tratar o tema.

Embasado na legislação que abarca tanto os direitos autoriais, quanto a propriedade intelectual, podemos contextualizar tal temática em nossa vida contemporânea trazendo à baila casos polêmicos acerca dos temas que fazem de tal estudo do direito um vasto campo de trabalho para os advogados civilistas ou mesmo trabalhistas. Nesta toada, discorre-se a seguir sobre um dos temas relevantes de tal discussão: o de direito autoral entre empregado e empregador.

- Sobre um invento desenvolvido por um funcionário de uma empresa, quem terá direito autoral sobre o mesmo? Empregado? Empregador? Ambos?

Para tal situação ilustrativa é imprescindível analisar o caso concreto no que concerne às condições fáticas da invenção.

Ora, conforme a LPI, em seu artigo 90, tem-se:

[pic 2]

Lei de Propriedade Industrial (Lei Nº 9.279) – Artigo 90[1].

Desta feita, caso opte o funcionário, em seu tempo de descanso, aproveitá-lo para exercitar seu viés criativo, a lei assegura extritamente para sua pessoa os direitos pelo invento.

Porém, em se tratando, exemplificativamente, de uma empresa de pesquisa, em que o funcionário é contratado para invencionar, sendo suportado pela companhia ao que tange aos recursos necessários para o desenvolvimento, não há que se falar de propriedade intelectual do empregado ou mesmo propriedade compartilhada, a menos que haja cláusulas específicas no contrato de trabalho, conforme preceituado no artigo 88 da mesma LPI.

[pic 3]

Lei de Propriedade Industrial (Lei Nº 9.279) – Artigo 88[2].

Há de se considerar também o caso intermediário entre os dois suprareferenciados, qual seja o de compartilhamento de direitos entre ambos empregado e empregador. Nesta situação, deverá ser observado o preceituado tanto no artigo 454 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto no artigo 91 da LPI:

[pic 4]

Consolidação das Leis do Trabalho (Lei Nº 5.452) – Artigo 454[3].

[pic 5]

Lei de Propriedade Industrial (Lei Nº 9.279) – Artigo 91[4].

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CONCLUSÕES

Este trabalho teve como objetivo dar breve contextualização jurídica de como vem sendo tratado no ordenamento brasileiro a propriedade intelectual e os direitos autorais, trazendo como exemplo, para contextualização do tema, o caso dos direitos sobre um invento envolvendo eventual divergência de entendimento entro empregado e empregador.

É certo que o tema é de extrema complexidade, havendo diversos casos de difícil posicionamento além do ora exposto, tais como: desdobramentos jurídicos das marcas e das patentes; as implicações das propriedades industriais; a natureza jurídica dos direitos autorais etc. Cabe aos juristas, diante das dificuldades do tema, se despir de eventual rigidez da letra fria da lei e lembrar que no que concerne a este estudo, que as invenções e criações pertecem a um mundo não propriamente jurídico, mas artístico, humanístico, filosófico e científico, e que estas áreas estão em constante mudança, demandando do operador do direito celeridade na adaptação ao meio.

Se outrora discutíamos simplesmente a quem pertencia o direito de exploração comercial de uma música (se do compositor ou da gravadora), hoje vemos a necessidade de ingadar sobre questões cada vez mais elaboradas, como, por exemplo, como se dará o repasse dos direitos autorais e rateio entre artista, compositor, produtora e softwares de hospedagem quando da reprodução de mídeas em ambientes virtuais como Spotify, iTunes etc. Lembrando que em tal contexto fático, um usuário chinês, utilizando um software americano, poderia escutar um artista morroquino, produzido por estúdio francês, que canta uma canção de um compositor iraniano, cada um dos quais possuindo legislações e contextos sociais distintos.

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ReferÊncias

BARBOSA,

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