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Regulamentação sobre serviços e propriedade intelectual

Por:   •  1/5/2018  •  4.105 Palavras (17 Páginas)  •  283 Visualizações

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3 - Serviço

3.1 - Definição pelo Direito Brasileiro

Pelo direito brasileiro o conceito de serviço encontra-se elencado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 3º § 2Loº, que engloba serviço dentro do campo do fornecedor, definindo-o como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Ressalta-se ainda que o disposto no código é de caráter exemplificativo realçado pelo uso do pronome “qualquer”. Como bem a lei o diz, serviço é qualquer atividade fornecida ou, melhor dizendo, prestada no mercado de consumo.

Serviço é nada mais, nada menos que uma atividade, ou seja, atividade humana que tem por objetivo alcançar um certo e determinado fim, esgotando-se assim que alcançado, portanto seguindo tal definição, todo o serviço é um direito não durável. Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro, em função do mercado, acabou por criar os serviços duráveis, que são aqueles que seguem um ritmo contínuo não havendo como cessar.

Importante apontar que todo o serviço realizado tem caráter mercantil, portanto não se pode falar em serviço gratuito, haja vista que a própria legislação define serviço como atividade fornecida sobre remuneração.

Necessário apresentar uma visão moderna quanto ao contrato de prestação de serviço, pois sob uma ótica atual o produto não é vendido sem que haja um serviço que o venda, então qualquer produto a venda implicará em um serviço atrelado a ele, porém o contrário não é válido, pois o serviço existe por si só, não sendo necessário um produto atrelado a ele. “Assim, por exemplo, para vender um par de sapatos, o lojista tem de, ao mesmo tempo, prestar serviços: vai atender o consumidor, trazer os sapatos por ele escolhidos, colocá-los nos seus pés para que os experimente, dizer como pode ser feito o pagamento, passar o cartão de crédito na maquineta etc. Já na prestação do serviço de consulta médica, por exemplo, há apenas serviço. ” (Nunes Rizatto, 2015).

3.2 - Regulamentação

A regulamentação sobre serviços existe desde o direito romano, que elencaram serviço, sob o termo de locatio conductio que por sua vez dividiu-se em três tipos de contratos distintos, sendo eles locatio conductio rerum (locação de coisas), locatio conductio operarum (locação de serviços), locatio conductio operis (empreitada). O direito brasileiro por sua vez no Código Civil de 1916 seguiu a mesma linha conceitual, sob o título de Locação, tratava como três seções autônomas igual ao direito romano.

Porém com o passar do tempo, tal divisão foi sendo recusada pela doutrina e leis contemporâneas, pois disciplinam como matérias separas os contratos de prestação de serviços, de trabalho, de empreitada, de agenda e de aprendizagem, deixando a palavra locação como definição á “proporcionar a alguém o uso e gozo temporários de uma coisa infungível, mediante contraprestação pecuniária”. (Gonçalves Carlos Roberto, 2012).

O Código Civil de 2002 constitui como prestação de serviço “toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição”, conforme exposto em seu artigo 594. Ocorre que tais regras atualmente encontram-se em um caráter residual, pois só se aplicam às relações que não são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código do Consumidor, não distinguindo a espécie de atividade prestada pelo locador ou prestador de serviços, que pode ser profissional liberal ou trabalhador braçal (CC, art. 593).

Restando então a sua regulamentação ao direito do trabalho, quando derivado de relação trabalhista e ao direito consumerista, tal direito vem abrigar as relações sociais, consumo em massa e dos conglomerados econômicos, devendo então tratar da qualidade dos serviços oferecidos, versando sobre a prevenção e a reparação de danos causados pelos serviços.

3.3 - Serviço e o Direito Internacional Privado

Os serviços não ficam restrito a seus países de origens, cruzando fronteiras e cobrindo áreas cada vez maiores e tendo consciência da importância dessa demanda para o crescimento e desenvolvimento da economia mundial, as nações reuniram-se em mesas de negociações com o fim de estabelecer um quadro de princípios e regras para o comércio de serviços.

Ocorrida na rodada do Uruguai, lançada em Punta del Este, em 15 de setembro de 1986, criou-se o grupo negociador número 15 – comércio de serviços, que estabeleceu princípios unilaterais e regras, permitindo também a existência de disciplinas para que setores individuais possam expandir tal comércio, sob a condição de ser transparente e progressivo, então baseando-se nesses ideais criou-se o GATS (General Agreement on Trade in Services ou Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços) um anexo ao acordo que deu origem a OMC.

Com o escopo de aplicação sobre todos os tipos de serviço, exceto aqueles de caráter governamental, também é de responsabilidade dos países membros do GATS, o controle do fluxo de transação de serviços e o fornecimento de serviços através de estabelecimento de pessoas.

Tendo reconhecido aos seus membros os direitos sobre a regulamentação e introdução de novas regulamentações sobre serviços em seus territórios com o fim de atingir os objetivos internos, porém deve-se respeitar o desenvolvimento da legislação sobre serviços das outras nações, respeitando assim a necessidade de nações em desenvolvimento exerceram tal direito.

3.3.1 - Alcance e Definição

O acordo celebrado inicia seu texto, elencando qual é a definição de comércio de serviços e qual o seu alcance, definindo como a prestação de um serviço do território de um membro ao território de qualquer outro Membro; no território de um Membro aos consumidores de serviços de qualquer outro Membro; Pelo prestador de serviços de um Membro, por intermédio da presença comercial de qualquer outro membro; Pelo prestador de serviços de um Membro por intermédio da presença de pessoas naturais de um Membro no território de qualquer Membro.

O acordo também determina quem pode assumir a persona de Membro que pode adotar medidas quanto as decisões sobre o tema, podendo ser governos e autoridade centrais, sendo regionais ou locais e podendo ser órgãos não-governamentais

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