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Direito Civil Propriedade

Por:   •  29/4/2018  •  1.946 Palavras (8 Páginas)  •  314 Visualizações

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Os marxistas reconhecem que a propriedade é constituída de um direito exclusivo que uma pessoa detém sobre o uso e disposição de algo. Além disso, assim como na tradição ocidental, a liberdade é geralmente concebida como o direito exclusivo que detém uma pessoa sobre suas próprias ações e sobre a afetação de seus objetos.

A grande diferença entre as perspectivas de propriedade socialista e ocidental aparece no momento em que se procura saber quem é a pessoa ou sujeito que se apropria destes direitos exclusivos. Esta é a questão fundamental. E é necessário saber a quem se aplica este conceito de personalidade, e ele é atribuído à pessoa humana viva, ou na verdade, os seres vivos são apenas elementos ou partículas de uma entidade superior, esta sim dotada de personalidade, como concebem os coletivistas. No primeiro caso a resposta implica que todo ser humano, ou toda construção jurídica livre e voluntariamente constituída, como por exemplo uma empresa, pode estar investido das prerrogativas da propriedade. No segundo caso, apenas a entidade superior cuja qual os seres humanos são parte pode pretender acessar tal direito de propriedade.

O ponto central da doutrina marxista é que o conceito de personalidade não pode ser incarnado fora do nível superior do grupo, que seja o povo, a nação, a revolução, ou mesmo toda a sociedade concebida de forma orgânica.

Isto não quer dizer que os marxistas renegam definitivamente a personalidade humana individual, eles apenas admitem religiosamente que a sociedade, o povo, o socialismo, a revolução, a luta contra o imperialismo deve vir em primeiro lugar. Uma vez aceita esta filosofia, a posição marxista relativa aos direitos de propriedade é muito coerente. É por isto que os socialistas não atribuíram ao proletariado aquilo que eles diziam pertencer à burguesia. Nem os burgueses nem o proletariado incarnam perfeitamente a personalidade que julgam ser própria à revolução, aos interesses do povo, ao futuro da nação. É por isso que a propriedade não é e não foi jamais completamente delegada ao proletariado, e é por isso que jamais o proletariado teve liberdade de dispor absolutamente ou como quisesse dos direitos de propriedade.

O que procuram os marxistas e socialistas em geral não é transferir a propriedade aos pobres, mas, ao invés disso, transferi-la ao único elemento, a verdadeira personalidade: a revolução, a nação, o povo, o público, o Estado. É a entidade estatal quem detém verdadeiramente os direitos de propriedade pois ela retrata a personalidade do grupo que legitimamente se apropria dos direitos exclusivos que detém as pessoas sobre suas ações e seus objetos

Pripriedade Individualista

No direito romano, o direito à propriedade tinha caráter individualista, ou seja, a sociedade já o conhecia como propriedade privada, porém o conceito de propriedade restringia-se ao lar e aos cultos religiosos.

Então a ideia de direito de propriedade privada fazia parte da religião, posto que “o deus da família precisava ter moradia fixa” e então, a família, vinculada ao fogo tinha forte ligação com o solo. Com a queda o império romano, ascende a Idade Média. Nesta época, surge o feudalismo na Europa, que fragmentou os poderes inerentes à propriedade, no qual o senhor feudal era o dono da terra (dado pelo rei) enquanto que os camponeses recebiam uma gleba de terra e proteção mediante prestação de serviços.

No entanto a era feudal entra em colapso ante o aumento da população e da mercantilização que, posteriormente, com sua queda, surgiu a forte ideia de que o direito privado, cujo alicerce era o direito a propriedade, não poderia jamais ser violado.

A revolução Francesa repudiou o sistema feudal e tentou abolir as diferenciações sociais e re-assumiu a feição individualista na Declaração do Homem e do Cidadão, de 1789, proclamada pela Assembleia Constitucional da Revolução Francesa, posto que ressurgiu a ideia de que a propriedade era considerada inviolável e sagrada.

A sociedade, após a 1ª Guerra Mundial, os governos passaram a intervir na economia ante os graves problemas sociais advindos da guerra, surgindo a ideia de que o direito de propriedade deve atender à função social.

Até a metade do século XVII, a filosofia política é regida pelo chamado modelo organicista. Tal modelo, desenvolvido por Aristóteles também é encontrado em Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino. Neste modelo, o Estado é considerado como um natural prolongamento da estrutura familiar, estruturado hierarquicamente, tal como as relações existentes entre pai, mãe e filhos ou entre o dono da casa e os servos, sendo que a passagem do estado pré-político para o Estado ocorre como efeito de causas naturais, tais como o aumento do território, o crescimento da população, a necessidade de defesa, a exigência de assegurar os meios necessários à subsistência, etc., ou seja, a legitimação se dá pela necessidade. Nesse modelo, o indivíduo não goza de determinados direitos anteriores à formação do Estado; os direitos nascem no e com o Estado. Assim, mais do que de seus direitos, a tradição política fala dos deveres do indivíduo, entre os quais ressalta, como principal, o de obedecer às leis.

Individualismo é a teoria segundo a qual o indivíduo antecede ao Estado, gozando de determinados direitos tidos como naturais válidos indiferentemente da vontade do poder soberano. Tais direitos não universalmente válidos e reconhecidos, pois provêem da razão. São, entre outros, o direito à vida, à liberdade, à igualdade e, para alguns, à propriedade.

Não temos uma data precisa ou um acontecimento determinado que estabeleça o declínio do modelo organicista e o surgimento do modelo individualista. Estabeleceremos aqui, como marco, a publicação do Leviatã, em 1651, por Thomas Hobbes. Nesta obra e possível encontrar o esboço de que seja uma teoria individualista sobre a origem e fundamento da sociedade e do Estado, ao atribuir direitos naturais ao indivíduo, considerado singularmente, em um estado anterior à formação do Estado, o chamado estado de natureza.

John Locke, com o seu Segundo Tratado sobre o Governo Civil, de 1690, e Jean Jacques Rousseau, com o Contrato Social, de 1762, dão prosseguimento à teoria, produzindo uma verdadeira revolução copernicana no pensamento político.

A propriedade sempre constituiu um foco

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