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A PROPRIEDADE INTELECTUAL VERSUS O DIREITO A INFORMAÇÃO: uma análise sintética acerca dos reflexos da limitação promovidas pelos direito de autoria em face da necessidade de evolução social por meio da livre informação.

Por:   •  16/5/2018  •  2.156 Palavras (9 Páginas)  •  441 Visualizações

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Quando a livre concorrência não puder ser contida ou mantida diante dos princípios constitucional da liberdade de mercado e da livre iniciativa, a propriedade intelectual insurge como balizador de forma a assegurar uma espécie de ressarcimento ou reembolsos ao seu autor dos investimentos empreendidos para concepção desse bem imaterial, uma vez que tornam defesa sua veiculação ou reprodução por terceiros, sem sua prévia autorização.

Contudo, um questionamento ressalta ante a presente sociedade da informação (BELL, 1973 apud OLIVEIRA, 2011)[1], como harmonizar o direito e proteção à propriedade intelectual frente as presentes e avançadas mudanças tecnológicas, comunicações instantâneas e cujo paradigma ético confronta o legal e o moral?

O uso das tecnologias informacionais e de comunicação são indispensáveis nesse contexto de proteção à propriedade intelectual, posto que por meio das novas TICs é possível identificar o cometimento de afrontas a esse direito, uma vez que são compreendidas como

o conjunto convergente de tecnologias em microeletrônica, computação (software e hardware), telecomunicação/radiodifusão, e optoeletrônica, incluindo ainda a engenharia genética, e tendo na internet talvez o mais revolucionário meio tecnológico da Era da Informação (CASTELLS, 2011, p. 82).

Ou seja, são os meios probantes essenciais de desrespeito a essa ordem, mas como toda ofensa comum a ordem legal, tem-se como coibir a prática ofensiva ou delitiva, mas não há como dispensar o paradoxo formado entre ética e moralidade, competindo esta única e exclusivamente ao sujeito, indivíduo, membro dessa nova sociedade tecnológica liberal e que deve agir nos limites da liberdade por ela conferida, sem no entanto, transpô-los ou desrespeitá-los de forma irresponsável ou indiscriminada.

O direito a informação é constitucionalmente garantido, entretanto é necessário uma consciência subjetiva para saber aproveitá-lo de modo produtivo para o bem da própria sociedade que o conferiu.

Como dito por Francis Bacon, “saber é poder”, o conhecimento científico é a chave para todas as portas da evolução, mas também podem ser a prova de regressão e estagnação quando mal utilizado ou não utilizado, tal conclusão também alcança a informação, que é uma forma de aquisição do saber. Demonstra-se, assim, correlação com os ensinamentos e questionamentos apresentados por José de Oliveira Ascensão (2002, p. 143) em sua obra “Direito da internet e da sociedade da informação”, senão vejamos:

Temos perante os olhos uma sociedade em que a informação ocupa um lugar central. Isto representa em si uma homenagem ao espírito, permitindo ao homem elevar-se às potencialidades da sua natureza racional e ficando com melhor base para a realização da sua personalidade. E dá à sociedade novos meios para vencer os desafios do tempo presente, nomeadamente a injustiça e a exclusão que em tão vastos domínios a caracteriza hoje. Não há que insistir neste ponto, que é obvio. E todavia, quando refletimos, não podemos deixar de exprimir alguma angústia, que nos leva a perguntar se a sociedade da informação não traz também ínsito o se contrário. E assim:

1 – A sociedade da informação não será também a sociedade da desinformação? [...]

2 – A sociedade da informação não será também a sociedade do excesso de informação? [...]

3 – A sociedade da informação não será, por outro lado, a sociedade da redução da informação? [...]

4 – A sociedade da informação não será também a sociedade da monopolização da informação?

Ao passo que a informação promove o empoderamento dos indivíduos, aproximando-os e incluindo-os na sociedade, também podem excluí-los, tendo em vista que ao não ter a ela acesso, tornam-se marginalizados permanecendo alienados e controlados como se “fantoches” fossem das forças dominantes e conglomerados econômicos.

É importante frisar que as novas TICs representam duas facetas de uma mesma moeda, pois ao passo que facilitam a reprodução, difusão, veiculação de qualquer tipo de informação sem o cuidado devido de assegurar os direitos pertinentes a propriedade intelectual, também, mitigam o controle do conhecimento restritivo a classes dominantes, permitindo que pessoas independentemente de classe, credo, cor ou condições financeiras tenham em mãos tais bens e auxiliem na nova postura diante da sociedade.

Salienta-se que não se busca defender um posicionamento de “libertinagem” informacional em detrimento aos direitos intelectuais e, também, autorais. É necessário que a propriedade intelectual seja tratada como um elemento facilitador de acesso a informação como meio de mudança positiva em prol de uma reforma evolutiva e produtiva, e não um processo de excludentes ainda mais gravoso e patente diante da restrição preexistente.

Como explicitado por Ascensão (2002), todo direito intelectual é assim acompanhado da consequência negativa de coarctar a fluidez na comunicação social, fazendo surgir barreiras e multiplicando reivindicações.

Destarte, é indispensável que os ideais pertinentes a propriedade intelectual acompanhem a mutação social, adequando-se aos atuais primas e não apenas aos ideais advindo da Revolução Industrial ou das normas jurídica de outrora, tais como a Convenção de Paris de 1883 e Convenção de Berna de 1886. O direito não é estagno, logo, as normas que pretendem alcançar o objetivo de adequação normativa a social, deve conhecer as necessidades presentes e futuras, sem ater-se somente as pretéritas.

Corroborando este entendimento Marcos Wachowicz (2010, p. 221):

A Sociedade Informacional e os benefícios das novas tecnologias devem ser acessíveis a toda a comunidade e preservados os interesses dos titulares dos direitos autorais. Isto porque, para que a tutela jurídica do bem intelectual alcance os propósitos do progresso científico e da disseminação cultural, a mantença do fair use e dos direitos de justa utilização se faz indispensável na Sociedade da Informação, sem que haja violação dos direito autorais. Há que se permitir ao internauta a possibilidade de ler, ouvir ou visualizar, privadamente os conteúdos disponíveis no ciberespaço, mesmo sendo estes protegidos pelo direito autoral ou copyright nas páginas disponíveis na internet; navegar nos sites existentes independentemente das fronteiras físicas dos estados e realizar cópias

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