O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Por: eduardamaia17 • 6/12/2018 • 5.656 Palavras (23 Páginas) • 271 Visualizações
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“Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”
A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (...), proferindo sentença normativa (...) com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo.
- Subsidiariedade
Segundo esse princípio, diante da omissão da CLT, será possível recorrer à legislação processual comum, desde que haja compatibilidade entre a norma a ser aplicada e os princípios gerais do processo do trabalho. Ex.: A CLT não trata do recurso adesivo no processo do trabalho. É possível aplicar o CPC? Sim. Ver súmula 283, TST:
SUM-283. RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Ex.: A CLT não estabelece um prazo maior para litisconsortes com procuradores diferentes. É possível aplicar o art. 191 do CPC? Não, por incompatibilidade com o princípio da celeridade. Ver OJ 310, SDI-1, TST:
310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. Art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. ART. 191 DO CPC de 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
- Irrecorribilidade
Com intuito de alcançar, de forma célere e efetiva, a resolução da pretensão colocada em juízo, a CLT, art. 853, §1º, estabeleceu que as decisões interlocutórias são IRRECORRÍVEIS DE IMEDIATO.
As decisões interlocutórias só poderão ser questionadas quando houver uma decisão final – ao recorrer da sentença a parte trará as discussões pertinentes às decisões interlocutórias. Art. 893, parágrafo 1º, CLT.
Súmula nº 214 do TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
- Princípio do Dispositivo ou Demanda
Cabe à parte interessada procurar o Judiciário. Assim, o juiz se mantém inerte até que seja provocado pelo interessado. No processo trabalho há 2 exceções a este princípio: execução ou cumprimento da sentença e a anotação da CTPS em fiscalização trabalhista pelo MTE.
Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
- Princípio do Impulso Oficial ou Inquisitivo
Pelo princípio do impulso oficial, UMA VEZ INICIADA A DEMANDA, cabe ao juiz encaminhá-lo ao término dele, isto é, começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve pela iniciativa do juiz. Assim, o juiz deixa de ser mero espectador para atuar e chegar à decisão mais justa, por isso possui o poder de designar quaisquer diligências necessárias para o esclarecimento da causa.
É o juiz quem dirige o processo, cujo princípio é totalmente compatível na Justiça do Trabalho. No processo do trabalho referido princípio está no art. 765 da CLT.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
- Protetor
Desigualdade entre empregado e empregador, é preciso equilibrar a relação processual.
Juiz dá tratamento diferenciado à parte hipossuficiente.
Segundo esse princípio, é necessário assegurar algumas prerrogativas processuais ao trabalhador para compensar eventuais entraves ao procurar a JT, devido à sua hipossuficiência econômica e, muitas vezes, à dificuldade em provar suas alegações, pois, via de regra, os documentos da relação de emprego ficam na posse do empregador.
- Verdade Real
A verdade real prevalece sobre a formal, sobre documentos.
Prova testemunhal pode ter maior peso que documentos, sobre a realidade aparente.
- Indisponibilidade/irrenunciabilidade
Direitos indisponíveis não podem ser negociados.
- Conciliação
Obrigatoriedade de tentativa de conciliação no início da audiência e ao final da instrução.
Segundo esse princípio, a solução do conflito deve ser, preferencialmente, alcançada por meio da conciliação. A CLT determina que a conciliação
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