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O DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Por:   •  17/10/2018  •  11.721 Palavras (47 Páginas)  •  221 Visualizações

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O inciso III fala em seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. Seletividade considerada a limitação dos recursos e a necessidade, então, de priorizar aqueles vistos como essenciais. Concede-se, por exemplo, um salário-maternidade, mas não um salário paternidade, que só existe com licença remunerada trabalhista, à custa exclusiva do patrão.

Distributividade no sentido de combater as desigualdades também por políticas de seguridade social. Na previdência, uma tabela progressiva de contribuição, na proporção da renda e a fixação de um mínimo e de um máximo de renda são dois exemplos. A assistência é intrinsecamente distributiva, já que visa justamente conferir a todos um padrão de vida compatível com a sua dignidade humana, o que supõe que excessos de renda sejam, direta ou indiretamente, invertidos nesse resgaste.

Nenhum de tais princípios se aplica à saúde pública, pois isso seria incompatível com sua universalidade. A assistência em matéria de saúde há de ser integral, presumindo-se que deve haver recursos suficientes. A assistência, igualitária, é disponibilizada a ricos, remediados e pobres.

O inciso IV fala em irredutibilidade do valor dos benefícios. Em matéria de saúde, ressalve-se desde já, não se cogita de benefícios, mas de serviços. Esse princípio também, portanto, não se aplica à saúde. A irredutibilidade deve ser entendida no sentido de que os benefícios (de previdência e assistência social) devem ser periodicamente reajustados e assim protegidos dos efeitos corrosivos da inflação, de forma a terem preservados o seu poder de compra. Nesse sentido, quanto à previdência social, o disposto no parágrafo 4º do art. 201 da mesma CR.

O inciso V fala em equidade na forma de participação do custeio. Equidade no sentido aristotélico de se tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de sua desigualdade.

Esse princípio se aplica, inclusive, à saúde. Se os serviços de saúde são gratuitos para o cidadão enquanto doente ou interessado na prevenção de sua saúde (vacinas, p. ex.), não há dúvida de que ele, enquanto contribuinte, participa do respectivo custeio, a partir do recolhimento, direto ou indireto(tributos embutidos no preço do produto adquirido) de uma série de impostos, no sentido lato do termo. A saúde conta, como veremos melhor a seguir, com uma dotação mínima nos orçamentos federal, estadual e municipal. Todas as receitas públicas financiam, portanto, a saúde. Nesse contexto, quanto maior a capacidade contributiva do cidadão, tanto maior será a sua participação no custeio.

O mesmo pode ser dito quanto à previdência. O trabalhador contribui na medida de sua remuneração, havendo para tanto uma tabela crescente. A previdência, por outro lado, conta com participação em tributos que incidem sobre o faturamento e o lucro.

A assistência é, em si mesma, uma política de equidade. A contribuição vem dos que podem contribuir e os benfícios são concedidos aos que não podem ou pouco podem.

O inciso VI fala em diversidade da base de financiamento e está regulamentado, ou desdobrado, na própria Constituição (art. 195, 'caput'), que prevê que a seguridade social será financiada por toda a sociedade(pessoas físicas e jurídicas), de forma direta e indireta (de novo o conceito de tributo indireto,embutido no preço e arcado pelo consumidor, final ou não), nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (a dotação orçamentatária mínima, insista-se, só existe para a saúde pública, que além de dividir o orçamento da seguridade social com a previdência e assistência sociais, conta com uma cota dos respectivos orçamentos gerais) e de contribuições sociais (conceito omnibus de tributo, que abrange a Cofins- que incide sobre o faturamento, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido- cujo nome é autoexplicativo e Contribuição Previdenciária, que incide sobre a remuneração paga ou creditada em conta de trabalhadores), além de contribuições sobre a receita de concurso de prognósticos e importação de bens ou serviços do exterior.

O parágrafo 4º de tal dispositivo deixa claro que a relação dos tributos aqui feita não é exaustiva podendo a lei instituir outros, desde que respeitada a antecedência nonagesimal.

O inciso VII fala no caráter democrático e descentralizado da administração da seguridade social, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

Esse princípio, de importância cardeal, talvez seja o mais negligenciado. Há tempos que os juristas se atentaram para o fato de que o Estado, por seus agentes políticos, não mais representam ou quiçá jamais tenham representado, pelo menos inteiramente, a sociedade de que deveria ser a expressão polticamente organizada. Criaram-se mecanismos como a ação civil pública, para fazer valer, por iniciativa da cidadania, direitos difusos, coletivos ou até individuais homogêneos desrespeitados.

Dentro dessa linha de raciocínio, concebeu-se que as políticas gerais em matéria de seguridade social fossem definidas não mais por representantes(presidentes, governadores, prefeitos, parlamentares) já esquecidos de suas promessas e de seus eleitores, mas por Conselhos (os já existentes Conselhos Nacional de Saúde, de Previdência Social e de Assistência Social e o sintomaticamente extinto, em 1999, Conselho Nacional de Seguridade Social), nos quais tivessem assento, representantes de trabalhadores e empresários, além daqueles do próprio governo.

Direito à Saúde: O direito à saúde está fundamentalmente regulamentado nos arts. 196/200 da CR.

Existe uma definição de saúde da OMS- Organização Mundial de Saúde-, vinculada à ONU, que a identifca como o estado de completo bem estar físico, psíquico e social. Como bem estar social quero crer que se quis significar uma perfeita integração do indivíduo no seio da comunidade em que vive, o que tem reflexos psíquicos e até psicosomáticos. O social no rol dos bens estares me parece, assim, demasiado.

A saúde conta com princípios próprios, sem prejuízo da aplicação daqueles relativos à seguridade social como um todo, estampados na CR, art. 198, 'caput'.

Por eles se estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada (no sentido descentralizada e não mais, portanto, de competência federal) e hierarquizada, constituindo um sistema único-

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