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O DIREITO INTERNACIONAL NA TUTELA DO MEIO AMBIENTE

Por:   •  11/6/2018  •  1.650 Palavras (7 Páginas)  •  428 Visualizações

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Porém esta corrente apresenta uma falha grave: se uma norma internacional for desrespeitada por submissão à lei interna, qual das duas pravelecerá?

Persiste, novamente, secessão quanto às opiniões dos doutrinadores, pois um primeiro grupo (monistas nacionalistas) afirma que a lei interna prevalecerá, enquanto o segundo (monistas internacionalistas) explana justamente o contrário.

Hans Kelsen, defensor do monismo internacionalista, ao elaborar sua famosa pirâmide passou a considerar a norma fundamental- ou seja, a regra suprema- como norma de Direito Internacional, qual seja, fundamentando-se na superioridade dos interesses coletivos (vários Estados) em face dos individuais (um único Estado).

2.1. A Força dos Tratados Internacionais

Ressalte-se que a preocupação com o meio ambiente tem sido incorporada aos ordenamentos jurídicos positivos de quase todos os países do mundo, como na Constituição do Chile (art. 19, § 8º), por exemplo, que diz:

Artículo 19 8º.- El derecho a vivir en un medio ambiente libre de contaminación. Es deber del Estado velar para que este derecho no sea afectado y tutelar la preservación de la naturaleza.

La ley podrá establecer restricciones específicas al ejercicio de determinados derechos o libertades para proteger el medio ambiente;

Na brasileira encontramos diversas menções ao meio ambiente, nos artigos: 5º LXXIII, 23 VI, 24 VI e VIII, 129 III, 170 VI, 174 § 3º, 186 II, 200 VIII e 220 II. Além de todo o Capítulo VI, do Título VIII, Da Ordem Social.

A eficácia (jurídica e social) dos direitos consagrados nos tratados ratificados pelo Brasil dependerá da sua recepção na ordem jurídica interna e do status jurídico que esta lhes atribui, verbi gratia, os tratados de direitos humanos que adquirirem hierarquia constitucional, nos termos do art. 5º, parágrafo 3º da CF, passam a constituir cláusulas pétreas não podendo ser suprimidos sequer por emenda constitucional; tornam-se insuscetíveis de denúncia e passam a ter aplicabilidade imediata tão logo sejam ratificados. Nesses termos, a partir da entrada em vigor do tratado internacional, toda norma preexistente que seja com ele incompatível perde automaticamente a vigência.

2.2. A Cúpula da Terra (Rio de Janeiro/ 1992)

Realizada no ano de 1992, a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança de Clima (UNFCCC) foi o segundo evento mundial da história do direito ambiental e teve como diretrizes a emissão de gases poluentes, uma vez que, tanto na época quanto hoje, com o advento do automóveis e desenvolvimento da indústria, sua irradiação tornou-se extensivamente superior. O assunto era tema tão importante no planeta que o pacto fora firmado por quase todos os países do mundo, excetuando-se principalmente os EUA, na época sob o governo republicano de George W. Bush.

Inicialmente não foram fixados limites obrigatórios para as emissões de gases ou, sequer, medidas coercitivas. Ao invés disso foram propostas alternativas de adequações às demandas ambientais da época (que ficaram conhecidos como “protocolos”) como o Protocolo de Kyoto, que ficou muito mais conhecido que a própria Convenção.

2.2.1 Protocolo de Kyoto

Baseado nos tratados decididos na Cúpula da Terra, o Protocolo de Kyoto só fora oficialmente finalizado no ano de 1997, ou seja, 5 anos após o fim da Convenção.

O documento estabelecia metas e alguns princípios (existentes até hoje) que se relacionavam com o meio ambiente, como a diminuição, para os países industrializados, de 5% (em relação aos níveis da década de 90) da emissão de gases do efeito estufa, passando a ser medidos a partir de 2008 e encerrando-se ao final de 2012.

Ao aplicar os objetivos apenas aos Anexos I e II, ou seja, aos países industrializados (que comprassem ou não os créditos de carbono), surgia o princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas, que afirma que o país responsável pela maior quantidade de poluição, também o deverá ser pelo maior dispêndio em reparar os danos causados ao meio ambiente, enquanto o países em desenvolvimento, que mal causavam dano à época, não tiveram metas estabelecidas, devendo apenas respeitar as medidas acordadas na Convenção.

- Referências

- O Surgimento do Greenpeace. Disponível em: http://www.greenpeace.org/brasil/pt/quemsomos/Greenpeace-no-mundo/ > Acesso em: 26/05/2016.

- As vitórias no Brasil e no Mundo. Disponível em: http://www.greenpeace.org/brasil/pt/Noticias/As-vitorias-no-Brasil-e-no-mundo/> Acesso em: 26/05/2016.

- A importância das ONG’s ambientais na luta pela conservação do meio ambiente. Disponível em: https://dialogoshistoricos.wordpress.com/ambiente/a-importancia-das-ongs-ambientais-na-luta-pela-conservacao-do-meio-ambiente/ >Acesso em: 26/05/2016.

- Entenda os principais pontos do Protocolo de Kyoto. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/bbc/ult272u39714.shtml#_=_> Acesso em 26/05/2016

- SOARES, Carina de Oliveira. Os tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro: análise das relações entre o Direito Internacional Público e o Direito Interno Estatal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio 2011. Disponível em: >. Acesso em maio 2016.

- Conferências de Copenhage: 15 dias para salvar o clima do planeta. Disponível em: http://veja.abril.com.br/agencias/afp/veja-afp/detail/2009-12-06-624350.shtml> Acesso em 26/05/2016.

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Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o-Quadro_das_Na%C3%A7%C3%B5es_Unidas_sobre_a_Mudan%C3%A7a_do_Clima> Acesso em 26/05/2016.

- Clube de Roma. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Clube_de_Roma> Acesso em 26/05/2016.

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