O DIREITO DO TRABALHO
Por: Ednelso245 • 28/5/2018 • 11.760 Palavras (48 Páginas) • 318 Visualizações
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§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
- Prazo determinado: 2 anos; SALVO para estagiário portador de deficiência (daí não tem limite);
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
- É NECESSÁRIO ESTAR NA FACULDADE, frequência escolar;
- Depois que colou grau não pode ser estagiário, vem direitos trabalhistas;
- APENAS CONTRATO ESCRITO, é obrigatório formalidade; - 2 contratos: com estagiário e com instituição de ensino (instituição de ensino deve intermediar contrato, fiscalizar contrato);
- Tem direito a RECESSO de 30 dias;
JORNADA DE TRABALHO - Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
05.02.17
2. TRABALHADOR AUTÔNOMO
- Profissional liberal, representante comercial, etc...
- Realiza seu trabalho sem subordinação
- Assume o risco do negócio
- TRABALHO EVENTUAL
- Ex: palestrante que dá palestra em faculdade, apenas 1 vez
- Não tem habitualidade
- Presta serviço para evento determinado
- Ex: chapa, que presta serviço para caminhoneiro
- AVULSO – lei 12815/2013
- Trabalha nos portos
- Órgão gestor de mão de obra (OGMO) que intermédia a relação
- Trabalhador é empregado do OGMO
- Ex: chega navio e precisa de alguém para tirar contêineres, quem faz isso é os avulsos;
- COOPERADO – lei 12690/2012
- Cooperado não é empregado;
- Para ser cooperativa, a adesão deve ser voluntária, ou seja, qualquer pessoa pode entrar e de forma voluntária;
- Para ser cooperativa, a gestão deve ser democrática, gestão pelos próprios cooperados (através de assembleia);
- Para ser cooperativa, tem número mínimo de 7 SÓCIOS;
- Cooperado tem direito a receber (chamado de RETIRADA);
- Cooperado tem direito a jornada de trabalho de 8 e 44 semanais; tem direito a adicional noturno;
- Cooperado tem que se filiar no INSS, é contribuinte obrigatório;
Art. 3o A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:
I - adesão voluntária e livre;
II - gestão democrática;
III - participação econômica dos membros;
IV - autonomia e independência;
V - educação, formação e informação;
VI - intercooperação;
VII - interesse pela comunidade;
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
IX - não precarização do trabalho;
X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;
XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
DIREITOS DOS COOPERADOS - Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
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