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O DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  28/5/2018  •  11.760 Palavras (48 Páginas)  •  259 Visualizações

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§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

- Prazo determinado: 2 anos; SALVO para estagiário portador de deficiência (daí não tem limite);

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

- É NECESSÁRIO ESTAR NA FACULDADE, frequência escolar;

- Depois que colou grau não pode ser estagiário, vem direitos trabalhistas;

- APENAS CONTRATO ESCRITO, é obrigatório formalidade; - 2 contratos: com estagiário e com instituição de ensino (instituição de ensino deve intermediar contrato, fiscalizar contrato);

- Tem direito a RECESSO de 30 dias;

JORNADA DE TRABALHO - Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

05.02.17

2. TRABALHADOR AUTÔNOMO

- Profissional liberal, representante comercial, etc...

- Realiza seu trabalho sem subordinação

- Assume o risco do negócio

- TRABALHO EVENTUAL

- Ex: palestrante que dá palestra em faculdade, apenas 1 vez

- Não tem habitualidade

- Presta serviço para evento determinado

- Ex: chapa, que presta serviço para caminhoneiro

- AVULSO – lei 12815/2013

- Trabalha nos portos

- Órgão gestor de mão de obra (OGMO) que intermédia a relação

- Trabalhador é empregado do OGMO

- Ex: chega navio e precisa de alguém para tirar contêineres, quem faz isso é os avulsos;

- COOPERADO – lei 12690/2012

- Cooperado não é empregado;

- Para ser cooperativa, a adesão deve ser voluntária, ou seja, qualquer pessoa pode entrar e de forma voluntária;

- Para ser cooperativa, a gestão deve ser democrática, gestão pelos próprios cooperados (através de assembleia);

- Para ser cooperativa, tem número mínimo de 7 SÓCIOS;

- Cooperado tem direito a receber (chamado de RETIRADA);

- Cooperado tem direito a jornada de trabalho de 8 e 44 semanais; tem direito a adicional noturno;

- Cooperado tem que se filiar no INSS, é contribuinte obrigatório;

Art. 3o A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:

I - adesão voluntária e livre;

II - gestão democrática;

III - participação econômica dos membros;

IV - autonomia e independência;

V - educação, formação e informação;

VI - intercooperação;

VII - interesse pela comunidade;

VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;

IX - não precarização do trabalho;

X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;

XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.

DIREITOS DOS COOPERADOS - Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:

I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV - repouso anual remunerado;

V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

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