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O DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  8/3/2018  •  3.598 Palavras (15 Páginas)  •  265 Visualizações

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Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

- Estabilidade nos contratos por prazo determinado:

- Gestante: o TST pacificou o entendimento de que a estabilidade da gestante se aplica aos contratos de prazo determinado, conforme o item III da súmula 244 do TST.

- Acidentária: a estabilidade acidentária também se aplica aos contratos por prazo determinado, em harmonia com o item III da súmula 378 do TST.

- Direitos ao final do contrato:

- Extinto ao final do termo: multa de 40% do saldo do FGTS + aviso prévio.

- Extinto antes do termo:

- Pelo empregador: conforme estabelece o art. 479 da CLT, na hipótese em exame o empregador pagará ao empregado o que seria devido até o final do contrato por metade, não pagando nesse caso, o aviso prévio.

- Pelo empregado: na hipótese do empregado informar sua demissão, este terá que indenizar o seu empregador até o limite que teria direito caso fosse demitido (regra do art. 479), desde que comprovado prejuízo do empregador, na forma do art. 480 e parágrafo da CLT.

- Cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão: essa cláusula, caso existente no contrato a termo, assegura a ambas as partes a recisão antecipada do contrato, sem, contudo, incidir a indenização do art. 479 ou do 480 da CLT.

Porém, caso as partes se valiam dessa cláusula o contrato passa a obedecer as regras do prazo indeterminado.

Questão: Dilméssio fora contratado pela empresa LavaJato LTDA por meio de contrato a termo, o qual vigorará entre 01/01/2016 a 31/12/2016. No contrato ficou motivada a admissão com base no art. 443, parag. 2º, alínea “a” da CLT.

No dia 14 de julho de 2016 o empregado fora demitido sem justa causa, ocasião em que lhe procura na condição de advogado, questionando-o sobre seus direitos.

Elabore parecer fundamentado destinado ao seu cliente considerando as hipóteses do contrato prever a cláusula do art. 481 da CLT ou não.

Tempo não trabalhado

Cláusula do 481

Sem a cláusula do 481

5 meses e 17 dias

Receberá o valor referente às férias proporcionais, 13º proporcional, aviso prévio e também direito a multa do FGTS.

Receberá o que lhe seria referente a 5 meses e 17 dias, dividido pela metade.

Duração do trabalho

- Natureza jurídica: norma de proteção e saúde do trabalhador.

- Fatores:

- Biológico: o trabalho excessivo acaba levando o trabalhador a sofrer de fadiga, stress, cansaço físico e mental, além de outras doenças.

- Social: o trabalho além da jornada limite acaba atrapalhando o convívio social e familiar. Importante ressaltar também que a jornada excessiva poderá dano moral existencial, o qual se funda no dano ao projeto de vida ou à vida de relações.

- Econômico: o empregado em jornada extraordinária além de produzir menos acaba retirando vaga de trabalho do mercado.

- Jornada: é a quantidade de horas trabalhadas no dia/semana/mês. O horário é entrada e saída (pegada e largada).

- Jornada limite: conforme estabelece o art. 7º , XIII da CF, a jornada limite será de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais.

- Trabalho além do limite legal (extraordinário):

- Tempo à disposição: art. 4º da CLT. Em harmonia com o art. 4º da CLT, é considerado tempo à disposição (como se estivesse trabalhando) aquele em que o empregado esteja aguardando ou executando ordens.

- Intervalos não previstos em lei: todo intervalo sem previsão legal será considerado como tempo à disposição. De igual modo serão aqueles majorados além do limite previsto em lei. Súmula 118 do TST. OBS: os intervalos deverão ser concedidos sem fracionamento e observada a sua finalidade.

- Horas “in itinere”: para a configuração das horas “in itinere”, conforme estabelece o art. 58 parag. 2º da CLT, o local de trabalho deve ser de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução. Nesse mesmo sentido é o item I da súmula 90 do TST.

O item II da referida súmula alerta que a incompatibilidade entre os horários do empregado e os do transporte público é circunstância capaz de gerar as horas “in itinere”.

Já o item IV da supramencionada súmula diz que o transporte público em parte do trajeto faz configurar as horas itinerárias naquele outro não servido pelo transporte público.

Se se horas de trajeto, somadas à efetiva jornada ultrapassarem aquelas oito previstas como limite diário, será devido o adicional de hora extra.

- Portaria: se o tempo de deslocamento do empregado entre a portaria e o local efetivo de trabalho, bem como sua volta, ultrapassar o total de 10 minutos diários será considerado tempo à disposição, conforme súmula 429 do TST.

- Sobreaviso: historicamente o sobreaviso era destinado aos ferroviários (art. 244, parag. 2º da CLT).

Em virtude dessa origem, a antiga redação da súmula 428 nos levava a entender que para a configuração de sobreaviso era necessário que o empregado ficasse em sua residência aguardando ordens.

Porém, a nova redação da citada súmula considera-se em sobreaviso o empregado que esteja submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, ainda que à distância.

No período de sobreaviso o empregado será remunerado à base de 1/3. Porém, quando acionado para trabalhar, esse período será remunerado à base da hora normal.

- Prontidão: o empregado fica no estabelecimento nesse regime de prontidão, também aguardando ordens, o qual deverá ser remunerado à base de 2/3 da hora normal. Mesmo que se ultrapasse a quantidade de tempo de prontidão ou sobreaviso isto não será considerado hora extra.

- Cursos/palestras:

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