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O CONCEITO DE DIREITO PENAL

Por:   •  25/12/2018  •  13.111 Palavras (53 Páginas)  •  415 Visualizações

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Necessário frisar que esse ramo do Direito é considerado a ultima ratio. Somente quando ineficazes as conseqüências sancionatórias dos demais ramos, será válida a intervenção do direito penal (princípio da intervenção mínima).

CARACTERES DO DIREITO PENAL

1. É garantista. O Brasil é um Estado Democrático de Direito, não simplesmente Estado de Direito (que assegura a igualdade formal). Surge, daí, um Direito Penal Democrático, garantido pelo maior dos princípios penais: o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Desse, derivam todos os outros princípios.

2. É ramo do direito público, porque:

a relação deflagradora do jus imperi é mais importante, juridicamente, em decorrência do monopólio da jurisdição, do que a relação entre o delinqüente e a vítima. Quase todos os bens amparados pela norma penal são indisponíveis.

delinqüente vítima

a sanção punitiva é de natureza pública. Quem pune o delinqüente é o Estado. Nos crimes de ação privada, o ofendido só se torna titular do jus accusationis e não do jus puniendi.

3. É de caráter sancionador

tutela a ordem jurídica cominando sanções

o Direito Penal não é constitutivo: é um complexo sancionador, complementar e secundário de normas jurídicas; não cria bens jurídicos, e sim tutela penalmente bens jurídicos regulados por outros ramos do Direito, apesar de o fazer de forma peculiar, pois lhe dará valoração própria.

♣ excepcionalmente, será constitutivo (tutela bens não regulados por outros ramos): omissão de socorro, tentativas brancas (não produzem qualquer lesão).

Toda infração penal é proibida por outra norma jurídica de natureza não penal, antes de o ser pelo Direito Penal;

A sanção punitiva serve de reforço e complemento à outra ação não penal;

♣ a ilicitude jurídica é uma só: é o fato contrário a todo o Direito.

4. É preventivo

É a função motivadora da prevenção geral ou genérica. Falhando esta, surge então o caráter coercitivo do direito penal: a prevenção especial.

5. É ciência cultural: está no grupo das ciências do “dever ser”

6. É ciência normativa: tem por objeto o estudo da norma, do Direito positivo

♣ a sociologia criminal, por exemplo, que é ciência causal-explicativa, tem por objeto o estudo da gênese do crime

7. É valorativo: estabelece sua própria escala de valores (de acordo com o fato que lhe dá conteúdo). Magalhães Noronha.

8. É de caráter finalista: protege bens jurídicos fundamentais à sociedade e à própria ordem jurídica (vida, por exemplo). É de ultima ratio.

CONTEÚDO DO D. PENAL PARTE GERAL

Noções propedêuticas

Estudo da norma penal

Crime

Pena

Delinqüente

♣ normas sobre direito intertemporal, interespacial e as normas hermenêuticas são de superdireito; não cuidam de relações sociais, senão das próprias normas.

♣ a Punibilidade e as Medidas de Segurança são vistas na “pena”.

♣ a Ação Penal é capítulo à parte, por ser tema processual.

♣ atenção para a ordem traçada pelo legislador.

♣ a Parte Geral cuida dos princípios, das características do delito e de seu autor, presentes em todas as condutas puníveis.

♣ a Parte Geral tem função limitadora da incidência das normas incriminadoras e das sanções.

OBJETO DO D. PENAL

O objeto das normas penais é a conduta humana, ou seja, é a atividade ou passividade corporal do homem submetida à capacidade de direção final da vontade (Welzel).

Portanto, não são objeto do D. penal:

- Movimentos corporais causais: reflexos

- Ação dos animais

CONCEITOS BÁSICOS

1. Denominação do direito penal

DENOMINAÇÕES

Engloba

exclui

Direito Penal

a pena

medidas de segurança

Direito Criminal

o crime

as contravenções

♣ A CF/88 utiliza a expressão “Direito Penal”:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

2. Evolução do direito penal:

2.1 – Período de vingança privada;

2.2 – Período de vingança pública: o Talião, que era vingança organizada;

2.3 – O período de intimidação: Estados Absolutos;

2.4 – Período de Direito Penal Público.

♣ o pater famílias era autêntica expressão da autoridade pública. Foi dado como parte do Poder Estatal. Hoje, o pátrio poder está muito limitado, principalmente pelo ECA.

♣ Lei 2.564, que estabelece o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos. 3. Ato ilícito – é o pressuposto

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