O CONCEITO DE DIREITO PENAL
Por: Carolina234 • 25/12/2018 • 13.111 Palavras (53 Páginas) • 415 Visualizações
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Necessário frisar que esse ramo do Direito é considerado a ultima ratio. Somente quando ineficazes as conseqüências sancionatórias dos demais ramos, será válida a intervenção do direito penal (princípio da intervenção mínima).
CARACTERES DO DIREITO PENAL
1. É garantista. O Brasil é um Estado Democrático de Direito, não simplesmente Estado de Direito (que assegura a igualdade formal). Surge, daí, um Direito Penal Democrático, garantido pelo maior dos princípios penais: o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Desse, derivam todos os outros princípios.
2. É ramo do direito público, porque:
a relação deflagradora do jus imperi é mais importante, juridicamente, em decorrência do monopólio da jurisdição, do que a relação entre o delinqüente e a vítima. Quase todos os bens amparados pela norma penal são indisponíveis.
delinqüente vítima
a sanção punitiva é de natureza pública. Quem pune o delinqüente é o Estado. Nos crimes de ação privada, o ofendido só se torna titular do jus accusationis e não do jus puniendi.
3. É de caráter sancionador
tutela a ordem jurídica cominando sanções
o Direito Penal não é constitutivo: é um complexo sancionador, complementar e secundário de normas jurídicas; não cria bens jurídicos, e sim tutela penalmente bens jurídicos regulados por outros ramos do Direito, apesar de o fazer de forma peculiar, pois lhe dará valoração própria.
♣ excepcionalmente, será constitutivo (tutela bens não regulados por outros ramos): omissão de socorro, tentativas brancas (não produzem qualquer lesão).
Toda infração penal é proibida por outra norma jurídica de natureza não penal, antes de o ser pelo Direito Penal;
A sanção punitiva serve de reforço e complemento à outra ação não penal;
♣ a ilicitude jurídica é uma só: é o fato contrário a todo o Direito.
4. É preventivo
É a função motivadora da prevenção geral ou genérica. Falhando esta, surge então o caráter coercitivo do direito penal: a prevenção especial.
5. É ciência cultural: está no grupo das ciências do “dever ser”
6. É ciência normativa: tem por objeto o estudo da norma, do Direito positivo
♣ a sociologia criminal, por exemplo, que é ciência causal-explicativa, tem por objeto o estudo da gênese do crime
7. É valorativo: estabelece sua própria escala de valores (de acordo com o fato que lhe dá conteúdo). Magalhães Noronha.
8. É de caráter finalista: protege bens jurídicos fundamentais à sociedade e à própria ordem jurídica (vida, por exemplo). É de ultima ratio.
CONTEÚDO DO D. PENAL PARTE GERAL
Noções propedêuticas
Estudo da norma penal
Crime
Pena
Delinqüente
♣ normas sobre direito intertemporal, interespacial e as normas hermenêuticas são de superdireito; não cuidam de relações sociais, senão das próprias normas.
♣ a Punibilidade e as Medidas de Segurança são vistas na “pena”.
♣ a Ação Penal é capítulo à parte, por ser tema processual.
♣ atenção para a ordem traçada pelo legislador.
♣ a Parte Geral cuida dos princípios, das características do delito e de seu autor, presentes em todas as condutas puníveis.
♣ a Parte Geral tem função limitadora da incidência das normas incriminadoras e das sanções.
OBJETO DO D. PENAL
O objeto das normas penais é a conduta humana, ou seja, é a atividade ou passividade corporal do homem submetida à capacidade de direção final da vontade (Welzel).
Portanto, não são objeto do D. penal:
- Movimentos corporais causais: reflexos
- Ação dos animais
CONCEITOS BÁSICOS
1. Denominação do direito penal
DENOMINAÇÕES
Engloba
exclui
Direito Penal
a pena
medidas de segurança
Direito Criminal
o crime
as contravenções
♣ A CF/88 utiliza a expressão “Direito Penal”:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”
2. Evolução do direito penal:
2.1 – Período de vingança privada;
2.2 – Período de vingança pública: o Talião, que era vingança organizada;
2.3 – O período de intimidação: Estados Absolutos;
2.4 – Período de Direito Penal Público.
♣ o pater famílias era autêntica expressão da autoridade pública. Foi dado como parte do Poder Estatal. Hoje, o pátrio poder está muito limitado, principalmente pelo ECA.
♣ Lei 2.564, que estabelece o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos. 3. Ato ilícito – é o pressuposto
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