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O CONCEITO DE DIREITO PENAL

Por:   •  10/12/2018  •  3.284 Palavras (14 Páginas)  •  302 Visualizações

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PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO

Direito Penal Objetivo é o conjunto de normas que regulam a ação do Estado, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções, bem como as medidas de segurança. O Estado é o exclusivo titular do Direito de punir - do "Jus Puniendi". É este direito de punir que se constitui o Direto Penal Subjetivo.O "Jus Puniendi" é limitado pelo Direito Subjetivo que o próprio Estado reconhece em favor das pessoas => o Direito Subjetivo de liberdade: => Só a lei pode definir o que é crime e estabelecer as sanções aplicáveis a quem os pratica. O Direito Penal Subjetivo - o "Jus Puniendi", é delimitado pelo Direito Penal Objetivo, também. DIREITO PENAL COMUM E ESPECIALDireito Penal Comum é o que se aplica às pessoas em geral, em face da prática de crimes ou ilícitos comuns.Direito Penal especial se refere a classes diferenciadas de pessoas (militares V.G,) e a certos delitos particularizados.O melhor critério diferenciador se refere ao órgão que aplica o Direito Objetivo Comum - justiça comum - ou o Direito Objetivo Especial - justiça especial.DIREITO PENAL SUBSTANTIVO OU MATERIAL E DIREITO PENAL ADJETIVO OU FORMALO Direito Penal Substantivo é o Direito Penal propriamente dito, representado pelas normas que definem as figuras penais, estabelecendo as sanções respectivas, bem como os princípios gerais a elas relativos.O D. P. Adjetivo ou Formal constitui-se de preceitos de aplicação do primeiro e de organização judiciária. => Essa distinção perdeu sua razão de ser com o reconhecimento da autonomia do D. Processual Penal, que tem seus próprios institutos e objeto de estudo, além de cuidar de D. Material como o Direito de Ação.RELAÇÕES DO DIREITO PENALO DP apresenta relações com as Ciências Jurídicas Fundamentais.Vincula-se com a Filosofia do Direito, pois dela recebe princípios que lhe servem de paradigmas, bem como lhe definem as categorias e conceitos, dando-lhe, V. G., as noções de liberdade, ação, causalidade, dolo, culpa, pena, imputabilidade etc., que são conceitos filosóficos antes de serem categorias jurídicas. O Direito Penal relaciona-se com a Teoria Geral do Direito, pois esta cuida dos conceitos e institutos jurídicos comuns a todos os ramos do Direito - Há relação da T.G.D. para com o D. P., de ciência geral para a particular.O D. P. se relaciona com a Sociologia Jurídica, a qual estuda o ordenamento jurídico nas causas e na função social. Notem que as normas penais outra coisa não são que realidades sociais que se apresentam de forma jurídica.Relações do D. P. com outros ramos jurídicos.O relacionamento é íntimo com o D. Constitucional - A constituição é a base de todo o ordenamento jurídico - Além disso, o D. P. recebe os conceitos advindos do D. Constitucional, sancionando as violações aos Direitos previstos na carta magna.A relação do D. P. com o D. Administrativo é evidente, uma vez que a função de punir é administrativa - a observância da lei penal se exige de todas as pessoas, sendo competência do Estado essa exigência.O D. P. se relaciona com o D. Processual em geral, daí sua relação com o processo civil, e de forma mais estreita com o D. Processual Penal.O D. P. consubstancia-se no jus puniendi e o D.P.P. realiza esse direito de punir. Através dos crimes contra a administração da justiça, o D. P. sanciona os fatos que se relacionam com as atividades processuais penais, civis, trabalhistas. O D. P. relaciona-se com o D. Internacional público => chega-se mesmo a falar em D. P. Internacional quando se trata de D. Internacional Privado. O D. P. se relaciona com D. Penitenciário - Lei das Execuções Penais. O D. P. também se relaciona com o Direito Privado, uma vez que dele recebe conceitos, inclusive para tipificar ações que considera crimes (também com relação à lei penal em branco, ex.: bigamia, adultério etc.). => O D. P. também sanciona as ações delituosas que afetam os direitos previstos no D. Privado: dano, furto etc.O D. P. se relaciona com a criminologia que é uma ciência causal - explicativa que estuda as leis e fatores de criminalidade.A criminologia compreende a antropologia criminal e a sociologia criminal - a primeira estuda o homem delinqüente (Cesar Lombroso) e a Sociologia Criminal que tem por objeto o estudo do crime como fenômeno social (Enrico Ferri). O D. P. relaciona-se com a Penalogia, que se constitui no estudo filosófico e sociológico da pena - pretende estudar as penas, as medidas de segurança e as instituições destinadas à readaptação dos egressos. Política Criminal: Estudo dos meios de combater o crime depois de cometido => bem como crítica e reforma das leis vigentes. A Política criminal apareceu na Itália, mas experimenta um desenvolvimento importante na Alemanha. DIREITO PENAL E DISCIPLINAS AUXILIARESHoje há quem considere o D. P. uma Ciência Social que vive em interação com os outros ramos da ciência, negando a existência das ciências ou disciplinas auxiliares do D. P.; entretanto a medicina legal, a criminalística e a psiquiatria forense, entre outras, muito auxiliam o D. P. A MEDICINA LEGAL: Aplicação de conhecimentos médicos para a realização de leis penais e civis. CRIMINALÍSTICA, também chamada Polícia Científica, por alguns, ou disciplina que abrange a polícia científica - tem por objetivo aplicar os conhecimentos das várias ciências à investigação criminal, colaborando na descoberta dos crimes e na identificação dos seus autores (Ex.: exames de DNA, de impressões digitais etc.).

A criminalística também se ocupa na especialização de juízes, promotores e advogados no âmbito da justiça criminal:

Entre outras coisas, estuda Provas Periciais tendentes a descobrir a ocorrência de crimes - manchas, projéteis - e a autoria dos mesmos - DNA, sangue, esperma, cabelos, pegadas, impressões digitais, estudo dos locais de crime.PSIQUIATRIA FORENSE - hoje é tratada como ciência à parte da medicina legal.=> Estuda os distúrbios mentais em face dos problemas judiciários, tais como os da imputabilidade, da necessidade de tratamento curativo nos autores de crimes, considerados semi-imputáveis, e da presunção de violência por alienação ou debilidade mental da vítima de crimes contra os costumes.Fala-se ainda da psicologia criminal e da psicologia forense, esta última muito importante para o estudo das testemunhas e para o reconhecimento das dificuldades das provas testemunhais.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENALTEMPOS PRIMITIVOS: Nos tempos remotos, o que se tinha por Direito Penal era uma série de proibições, não sistematizadas de conotação religiosa, social ou política.A pena constituía-se um castigo para aplacar a ira da divindade ofendida:=> aquele que era tido como responsável

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