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O ABANDONO AFETIVO PATERNO-FILIAL E O DANO MORAL

Por:   •  26/10/2018  •  4.721 Palavras (19 Páginas)  •  314 Visualizações

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O que se verifica é que essa maior interferência do Estado nas relações familiares, passou a exigir dos genitores e responsáveis legais, não apenas prestações de natureza material na criação da criança e do adolescente, mas também, uma assistência afetiva, assegurando aos menores o direito à convivência em um seio familiar seguro.

Em continuidade ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, em seu artigo 227, alterado pela Emenda Constitucional 65 de 2010, a Constituição Federal aponta direitos fundamentais próprios da criança e do adolescente, os quais devem ser promovidos sempre com absoluta prioridade. Assim, tem-se na redação do artigo 227:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso).

Não obstante, o dispositivo constitucional supramencionado é, ainda, reforçado pelo artigo 229, por meio do qual a Carta Magna vem expor de forma mais específica os deveres e obrigações nas relações familiares entre pais e filhos: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, bem como pelo artigo 226, § 7º:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (grifo nosso).

É do mencionado artigo 226, §7º que emana o chamado Princípio da Parentalidade Responsável o qual, nas palavras de Thiago José Teixeira Pires:

Significa RESPONSABILIDADE e esta começa na concepção e se estende até que seja necessário e justificável o acompanhamento dos filhos pelos pais, respeitando-se assim, o mandamento constitucional do art. 227, que nada mais é do que uma garantia fundamental.

Aqui, cumpre ressaltar, antes mesmo de qualquer conceituação sobre o abandono efetivo, que a afetividade deve ser analisada com cuidado para não gerar uma confusão com a teoria do desamor, cuja natureza impossibilita uma tutela jurídica. Nesse sentido, entende Tartuce, citado por Calderón:

Afetividade não se confunde com o amor, visto que esse último escapa ao Direito; já a afetividade decorre de uma atividade concreta exteriorizada de uma manifestação de afeto. Ao ser reconhecida pelo direito, assume o perfil de afetividade jurídica a partir das balizas que lhes são impostas. Para um melhor tratamento jurídico da afetividade deve ser destacada tal distinção. (CALDERÓN, apud TARTUCE 2013, p. 348) (grifo nosso).

Partindo desta distinção, o abandono afetivo pode ser conceituado como sendo a atitude omissiva de qualquer dos genitores no cumprimento dos deveres de ordem moral decorrentes do poder familiar, destacando-se os deveres de prestar assistência moral, educação, atenção, carinho, afeto e orientação à prole (ZAMATARO, 2013).

Atualmente, um dos casos mais comuns onde ocorre o abandono afetivo é após a separação dos genitores, onde um por não ter a guarda permanente do filho ou por constituir nova família acaba deixando de lado o mesmo, e não participando da sua formação. Deixando de exercer os deveres decorrentes do poder familiar, conforme diz o artigo 1631, caput, do Código Civil de 2002: “Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade”. Sendo que o poder familiar e o dever de cuidado não cessam com o fim da relação conjugal dos genitores, conforme o nosso Código Civil traz em seu artigo 1.634, incisos I e II:

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III CONSEQUÊNCIAS DO ABANDONO AFETIVO

Tornou-se cada vez mais pacífico entre psicólogos, assistentes sociais, e outros profissionais da área, que essa omissão dos genitores no cumprimento de seus deveres de assistência moral à sua prole acarretam diversos danos à personalidade dos mesmos, gerando traumas e ansiedades que irão repercutir em relações futuras.

A ONG Abandono Afetivo, que luta contra o descaso na educação e criação de filhos no Brasil vêm divulgando diversos textos informativos à população, buscando alertar sobre as consequências do desafeto, dentre os materiais disponibilizados destacam-se os trechos extraídos do livro Abandono Afetivo, de autoria de Charles Bicca:

A criança abandonada pode apresentar deficiências no seu comportamento social e mental para o resto da vida. A dor da criança que esperava por um sentimento, ainda que mínimo, de amor ou atenção, pode gerar distúrbios de comportamento, de relacionamento social, problemas escolares, depressão, tristeza, baixa autoestima, inclusive problemas de saúde, entre outros devidamente comprovados por estudos clínicos e psicológicos. Diversos são os estudos promovidos no sentido de comprovar os danos mentais e clínicos em menores negligenciados pelos pais.

[...]

O que se percebe nos estudos é que, em muitos casos, essa lacuna deixada pela ausência dos pais, ou de um deles, na maioria das vezes, o pai, é preenchida por outras figuras presentes em sua vida. No entendimento de Gisele Groeninga, a Ciência da Psicanálise demonstra que quando há a falta de afeto, abandono ou rejeição, vez que a criança não encontra os modelos de identificação, ocorre a ameaça da integridade psíquica, cuja consequência é falhas no desenvolvimento da personalidade.

Segundo Melvin Lewis, um dos mais renomados professores de Psiquiatria Infantil, os pais, como modelos e guias, possuem um papel de contribuir para o desenvolvimento

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