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O DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO

Por:   •  27/9/2018  •  1.301 Palavras (6 Páginas)  •  329 Visualizações

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3 OBJETIVOS

3.1 Objetivos Gerais

Evidenciar que a indenização por dano moral no abandono afetivo é a solução mais viável e que essa reparação civil é devida somente naqueles casos em que houve efetivamente um dano.

3.2 Objetivos Específicos

Verificar o verdadeiro objetivo da responsabilidade civil por abandono afetivo.Analisar casos concretos de abandono afetivo indenizável e de como essa indenização foi necessária.·.

4. MARCO TEÓRICO

Nos últimos tempos vem crescendo o interesse da população a respeito da responsabilidade civil no direito de família. O principal papel da família é dar o suporte necessário ao desenvolvimento da criança, suporte emocional, educacional, sendo imprescindível esse acompanhamento na garantia de que o individuo possa se desenvolver.

A Constituição de 1988, em seu artigo 227 preconiza que:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(BRASIL, on line)

O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º repete o texto constitucional quando assegura também o direito à convivência familiar à criança e ao adolescente, quando determina que seja dever da família garantir, prioritariamente “a efetivação dos direitos referentes à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” Mais ainda, em seu artigo 19, dispõe:

Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (BRASIL, on line).

Numa decisão inédita no Brasil, a ministra do STJ, Nancy Andrighi, condenou um pai a indenizar a filha em R$ 200 mil por abandono afetivo. "Amar é faculdade, cuidar é dever. Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos", argumentou a ministra na sentença.

Tramita atualmente no Câmara dos Deputados O Projeto de Lei (PLS) 700/2007, de autoria do senador Marcelo Crivella que tenta modificar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para caracterizar o abandono moral como ilícito civil e penal. O objetivo é prevenir e solucionar os casos de negligência com os filhos.

5. METODOLOGIA

Para que seja alcançado os objetivos propostos é necessário assegurar uma metodologia capaz de dar respostas mais próximas do objeto a ser estudado.

O presente trabalho utiliza-se da pesquisa qualitativa, o objetivo desta pesquisa é a obtenção da compreensão do problema, para avaliar processos indeferidos no tema que vem sendo objeto deste estudo. A pesquisa bibliográfica dará condições para que se possa definir, resolver, não somente problemas já conhecidos, como também explorar novas áreas, onde os problemas ainda não se cristalizaram suficientemente.Foram feitas buscas em artigos acadêmicos , doutrinas e jurisprudências a respeito do assunto tratado.

6. RESULTADOS

A relação familiar é caracterizada por vários deveres e responsabilidades que devem ser observadas e prontamente atendidas pelos pais, com o objetivo dos indivíduos, em sua vida adulta, se transformarem em pessoas educadas, e que em suas relações para com o próximo, saibam respeitá-los. Embora no direito de família não seja fácil imaginar a forma como se caracteriza o ato ilícito passível de reparação, sobretudo, no caso do abandono afetivo , entende-se que tal atitude perpetrada pelos pais, não só no aspecto afetivo, mas ,também, na participação da vida social da criança, gera danos, e, conseqüentemente, esses danos são passíveis de serem reparados através de uma ação indenizatória.

O cuidado, distintamente, é respaldado por elementos objetivos, diferenciando-se do amar pela probabilidade de averiguação e comprovação de sua real execução, que exsurge do julgamento de ações concretas: presença, relações, mesmo que não presenciais; ações livre em favor da família; confrontar o tratamento dado aos demais filhos quando existirem , entre outros procedimentos possíveis que serão trazidos ao exame do julgador, pelas partes. Em suma, “amar é faculdade, cuidar é dever”.

7. CRONOGRAMA

Ações

Outubro/2017

Novembro/2017

Dezembro/2017

Pesquisa exploratória

X

Construção dos instrumentos de pesquisa

X

Coleta, análise e interpretação de dados

X

Redação

X

Revisão técnico/científico/ortográfico

X

Impressão

X

Apresentação

X

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8. REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF, 13 de jul. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm.

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