A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO PATERNO
Por: Lidieisa • 5/10/2018 • 8.622 Palavras (35 Páginas) • 402 Visualizações
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ideology of Affection, as well as its constitutional principles is his fundamental influence on Family Law. Addressing the importance of the responsibility of parents in the education of their children, love the family and this absence relationship, Appearance hiccup to Duty of Care for characterization of Liability therefore the repair of damage caused by emotional abandonment.
Keyword: Family Power. Civil Responsibility. Affective Abandonment. Mental Anguish.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO................................................................................................08
2. FAMÍLIA..........................................................................................................09
2.1 Evolução do direito de família...................................................................09
2.2 Do Direito de Família...............................................................................10
3. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA..................................12
3.1 Evolução Histórica...................................................................................14
3.2 Pressupostos da Responsabilidade Civil.................................................12
4. DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL...................................20
5. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO PATERNO.......23
5.1 Dano moral no Direito de Família: filiação e paternidade........................23
5.2 Responsabilidade civil e paternidade responsável..................................24
6. CONCLUSÃO..................................................................................................31
7. REFERÊNCIAS...............................................................................................33
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho consiste na pesquisa das mudanças pelas quais o direito de família sofreu e vem sofrendo alterações após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana e o principio da paternidade responsável analisando e apontando em toro do instituto do abandono afetivo a problemática, a posição da doutrina e da jurisprudência quanto a possibilidade de reparação por danos causados pelo abandono afetivo paterno.
Apesar das divergências, gradativamente surgiram decisões favoráveis a responsabilidade civil por abandono afetivo. A constituição de 88 e o Estatuto da Criança e do Adolescente erigiram a paternidade responsável como princípio e o dever de cuidado como direito fundamental para os menores. Desta forma, o vinculo paterno não é apenas afetivo, mas jurídico, conferindo a prole o direito a convivência com os pais e aos pais o dever de conviver com os filhos.
No primeiro capítulo será apresentado o conceito de família. No segundo capítulo, será feita uma análise do instituto da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, abordando conceito de abandono afetivo. No terceiro capítulo será analisado se cabe indenização ou não, ou seja, se há uma forma de indenizar o filho que tiver sofrido danos decorrentes da falta de afeto do genitor. No quarto capítulo, estará sendo feita uma abordagem sobre o princípio da paternidade responsável e por fim, o quinto capítulo sobre o abandono afetivo e a responsabilidade civil. No final, uma referência estudada.
2. FAMÍLIA
2.1 Evolução do direito de família
A família sofreu profundas mudanças na função, natureza e composição, especialmente com o advento do estado social do século XX. Paulo Lôbo (2011), afirma que o Estado progressivamente passou a tutelar constitucionalmente a família, definindo modelos e ampliando o âmbito dos interesses protegidos. A família passou assim a ter proteção do Estado, constituído esta proteção um direito público subjetivo.
O Direito de Família tem sofrido grandes modificações, especialmente no final do século que se encerrou e no início do atual centenário. O Código Civil de 1916 não conseguiu acompanhar a rápida evolução e modificação dos costumes, especialmente dentro da estrutura da família patriarcal do século passado, na qual prevalecia a autoridade do homem, enquanto provedor daquela família, enquanto marido e pai. A vontade do pai, o grande líder familiar e também marido, era suprema, imposta a seus dependentes como a lei a ser seguida.
Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 16) nos ensina:
A família brasileira sofreu influência da família romana, na qual predominaram as preocupações de ordem moral canônica, que considera o casamento um sacramento, não podendo os homens dissolver a união realizada por Deus.
A família brasileira, então predominantemente rural e patriarcal, passou, a partir de meados do século passado, a povoar as cidades, abrindo oportunidade para o trabalho externo e, em consequência, mais liberdade e independência da mulher, enfraquecendo a estrutura patriarcal.
Tendo como supedâneo tais concepções, o conceito de família superou o entendimento de que esta seria formada apenas por pai, mãe e filho, unidos por ascendência e descendência.
Só que, mesmo que sua conceituação seja sem consenso, diante das consideráveis modificações a respeito do tema, é notório que a família continua sendo a base da sociedade, assegurada pela proteção estatal, conforme preconiza o art. 226 da CF/88.
Constituição Federal
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
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