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Noções de Direito Tributário

Por:   •  3/3/2018  •  4.148 Palavras (17 Páginas)  •  224 Visualizações

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Conceito de ato simulado do Prof. Silvio Rodrigues

“Na simulação a declaração reveladora da intenção negocial, não difere da vontade que os simuladores tiveram o intento de externar. Ocorre quando duas pessoas ajustadas entre si apresentam uma declaração diferente de seu íntimo querer, com o fim de ludibriar terceiros, mas tal declaração aparente representa o resultado de uma deliberação consistente. Ex.: marido às portas do divórcio emite uma nota promissória que não representa qualquer negócio , com intuito de subtrair bens à partilha.”

Dissimulação , por sua vez, significa ocultar ou encobrir , disfarçar.

“Na dissimulação , encontra-se dois negócios: um simulado , ostensivo , aparente, que

não representa o íntimo querer das partes e outro dissimulado , oculto, que constitui a relação jurídica verdadeira.” Ex.: numa compra e venda de imóvel pelo preço de R$400.000,00 , as partes resolvem fazer uma escritura apenas no valor de R$200.000,00 no intuito de fugir do IR sobre o lucro imobiliário.

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT)

O P.A T. é um instrumento de controle da legalidade do lançamento facultado ao contribuinte.

Necessidade do Processo Administrativo Tributário

O PAT é necessário para tornar líquido, certo, e exigível o crédito tributário , em razão do que dispõe a CF em seu art.5 LIV e LV.

A doutrina nos fala sobre as diversas fases de concrequitude e eficácia do crédito tributário:

1- pela ocorrência do FG: o crédito está constituído;

2- Pelo lançamento: o crédito torna-se exigível;

3- Pela inscrição em dívida ativa: o crédito torna-se exeqüível.

As decisões administrativas, não são definitivas, ao contrário das decisões judiciais entretanto, o processo administrativo se justifica por oferecer vantagens ao contribuinte tais como:

a) dispensa formalidades excessivas, não sendo necessário que o contribuinte se faça representar por advogado;

b) possibilita que a própria administração reveja seu ato;

c) é gratuito, isto é, não tem honorários, custas, não tem nada;

d) havendo impugnação, o crédito tributário ficará suspenso, o que não ocorre em todos os processos judiciais.

Ato Administrativo

De forma geral pode-se dizer que é todo ato praticado no exercício da função administrativa assim, não só o Poder Executivo pratica ato administrativo, também o fazem os Poderes Legislativo e Judiciário.

Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade:

a) presunção de legitimidade: em decorrência do princípio da legalidade, até prova em contrário, presume-se que o ato foi emitido com observância da lei.

b) presunção de veracidade: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela administração (certidões, atestados, declarações, todos dotados de fé pública) invertendo-se assim o ônus da prova.

Lide

É um conflito de interesses em decorrência de uma pretensão resistida. Na verdade, no campo do Processo Administrativo Tributário não se pode falar em conflito de interesses, pois o interesse público se sobrepõe ao interesse particular, entretanto o ato administrativo tem que se adequar ao que prevê a lei.

Não havendo impugnação não se poderá falar em litígio.

Processo x Procedimento

Processo é um conjunto de atos ordenados para obtenção de uma decisão seja no campo administrativo ou judicial.

De tão importante é essa ordenação dos atos, que o Poder Constituinte Originário o transformou em garantia constitucional (Art. 5º, LIV, CF – devido processo legal).

Já o procedimento, é o rito processual, é o modo pelo qual o processo se desenvolve, previsto em lei, podendo levar a nulidade de determinar ato, se o mesmo for essencial.

Unidade x Dualidade de Jurisdição

Existem países como a França, em que a jurisdição administrativa é separada da jurisdição comum. Já no Brasil, a jurisdição é una, por força do contido no Art. 5º, XXXV, CF.

Princípios relativos ao P.A.T

Legalidade

O princípio da legalidade teve triplo tratamento na Carta Magna – Art. 5º, II; Art. 150, I. Ao contrário do particular que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe determina.

Devido Processo Legal

É uma garantia constitucional prevista no Art. 5º, LIV exigindo a Carta Magna o contraditório e a ampla defesa. O princípio do contraditório significa que ambas as partes terão a possibilidade de influir na decisão final, também significando que o sujeito passivo deverá ser obrigatoriamente cientificado de todos os passos do processo (juntada de documento, laudos periciais, decisões, etc.), sob pena de nulidade. O princípio da ampla defesa significa que o sujeito passivo poderá se defender de modo irrestrito, sob pena de alegação e cerceamento do direito de defesa, levando em conseqüência a anulação do processo.

Oficialidade

O processo administrativo tributário tem por objetivo discutir sobre o direito de crédito devido ao estado sendo assim, o impulso do processo é sempre de ofício, buscando sempre a mais rápida solução da lide tributária.

Informalidade

O processo administrativo é simples e informal não estando apegado à formalidades excessivas, predominando a mais ampla liberdade, salvo nas hipóteses em que a lei exigir forma determinada.

Verdade Material

Por este princípio fica certa a busca da verdade real por parte da Administração, em contra posição à verdade formal (verdade dos autos) existente no processo civil.

A doutrina diz que cabe ao fisco a prova da ocorrência

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