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Negativa da justiça gratuita

Por:   •  20/11/2018  •  2.421 Palavras (10 Páginas)  •  263 Visualizações

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Consigna a agravante que informou o Juiz “a quo” da interposição do presente recurso, na forma e prazo estabelecidos no artigo 526 do CPC, a AGRAVANTE junta cópia das seguintes peças: a) obrigatórias – cópia da decisão agravada, ciência da decisão agravada em 26/02/15, Certidão da intimação do despacho de fls. 45, ora guerreada, instrumento de mandato do procurador do agravante e da agravada.

b) facultativas: 1) Cópia de capa a capa do processo.

Na oportunidade, a AGRAVANTE deixa de juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais inerentes ao presente recurso, tendo em vista o pedido de justiça gratuita à Agravante, nos termos da Lei nº 1.060/50 e declaração em anexo.

Requer, outrossim, que as intimações sejam remetidas ao endereço supra mencionado.

Nestes termos,

P. deferimento.

Praia Grande, segunda-feira, 02 de março de 2015.

P.p PIERO DE SOUSA SIQUEIRA

Advogado

OAB/SP nº 284.278

AGRAVANTE: LEILA ANDREA DOS SANTOS

AGRAVADA: ROSA GODOI ESCOBAR.

AÇÃO: REINVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE

JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, SP. (Processo nº 1010844-31.2014.8.26.0477)

MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

Preliminarmente,

Preliminarmente, a Agravante requer sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e declaração de pobreza em anexo.

No mérito

A r. decisão de fls. 37, proferida pelo MM. Juiz de origem, de natureza interlocutória, que deferiu a DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL em 30 (trinta) dias imitindo na posse à Agravada, deve ser reformada, senão vejamos:

O r. despacho agravado:

Vistos. Ciente dos recolhimentos, ficando superada a questão da gratuidade. No mais, quanto ao pleito antecipatório, deve ser deferido em parte. De fato, a titularidade dominial da autora é certa e, como amplamente sabido, a lei assegura ao proprietário as faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem de quem injustamente o possua ou detenha. No caso, embora a posse da parte passiva seja, em princípio, injusta, não é conhecida sua origem, sendo, de outra banda, bastante violenta a medida da desocupação forçada. Destarte, adotando-se solução intermediária, defere-se a liminar para a desocupação em 30 (trinta) dias, contados da citação e intimação da requerida. Providencie a serventia o necessário, observando-se, no processamento, o rito ordinário.( grifo nosso)

Neste passo, o despacho merece ser reformado, senão vejamos:

Trata-se de ação reivindicatória de propriedade com pedido liminar de imissão na posse.

Alega a Agravada que é proprietária de um Sobrado de nº 16, do Bloco 02, localizado no Conjunto Gisele, situado na Avenida Presidente Kennedy, nº 7604, Vila Alice, Praia Grande/SP que conforme consta foi adquirido em 10 de julho de 2007 da Sra. Maria Thereza Correa de Barros, conforme consta na matrícula do imóvel ás fls.16/20 dos autos principais.

Na referida matricula, na mesma averbação de 10 de julho de 2007 a Sra. Maria Thereza Correa de Barros fez constar que o imóvel era de usufruto vitalício da Sra. BENEDITA BARBOSA BATAH ALONSO.

Nesse sentido, a Sra. Benedita, legitima usufrutuária vitalícia do imóvel, ALUGOU para Agravante o referido imóvel em data de 21/06/2010 através de CONTRATO DE LOCAÇÃO pelo prazo de 12 (doze) meses, no qual findo o prazo contratual ( 21/06/2011) renovou-se automaticamente, e a Agravante continuo no imóvel pagando o aluguel para imobiliária contratada (Habitar Emp.Imobiliários Ltda.) pela Sra. Benedita para administrar o aluguel.

Pouco antes do seu falecimento (05/12/2013) em data de 28/10/2013, a Sr. Benedita que já não estava muito bem de saúde achou por bem renovar e fazer um novo contrato de locação ( doc. em anexo) com a Agravante, que deveria ser administrado pelo seu herdeiro testamentário ( doc. em anexo) Sr. Odelcio Soares, porém dessa vez o contrato de locação foi firmado em nome do companheiro da Agravante Sr. Ariovaldo Mendes da Silva pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, mediante o pagamento mensal de R$ 700,00 a título de aluguel.

Nesse prisma, a Agravada que alega ser amiga de longa data da Sra. Benedita, entra em contradição quando afirma que não sabia que a mesma havia morrido, e omite que desde o ano de 2007 quando supostamente adquiriu o imóvel, jamais tomou conhecimento ou ligou para amiga de “longa data” para saber das condições que encontrava-se o imóvel de sua propriedade.

Sendo assim, diferentemente do alegado a Agravante não esta no imóvel de forma clandestina, pois não detém uma posse injusta, uma vez que a mesma desde o ano de 2010 é legitima locatária do imóvel conforme faz prova Contrato de Locação firmado coma usufrutuária.

Com efeito, a Agravante desde 2010 estabeleceu o imóvel como seu lar onde realizou diversas benfeitorias e zelou pela manutenção do mesmo para ter uma moradia digna junto com seu companheiro e um filho, o que pode ser confirmado por todos os vizinhos.

A Agravada desde quando adquiriu o imóvel em 2007, jamais apareceu no imóvel, sequer quis saber se a amiga de “longa data” Sra. Benedita estava bem de saúde e se estava zelando pelo imóvel de sua propriedade.

Ora Excelências, se a Agravada era tão amiga da Sra. Benedita, como alega ser, deveria ao menos ter tido o cuidado de verificar as razões de a Agravante estar lá, não simplesmente aparecer 7 (sete) anos após adquirir o bem, querendo imitir-se na posse, despejando a Agravante de forma violenta, que repita-se esta na posse como locatária do imóvel há quase 5 anos.

Diante disso, data máxima vênia, verifica-se que foi prematuro da parte do mm. juiz a quo, deferir a liminar inaldita altera pars, baseado somente nas alegações incompletas e tendenciosas da Agravada.

Além

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