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Negativa Relação de Emprego a Diarista

Por:   •  7/5/2018  •  2.998 Palavras (12 Páginas)  •  292 Visualizações

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A reclamante recebia por faxina e o valor era combinado a cada dia de acordo com as tarefas realizadas, em média percebia o importe de R$ 100,00 (Cem reais) por faxina.

A Reclamante laborou de 15 em 15 dias às quintas-feiras nos meses de Outubro, novembro e dezembro de 2015. Ocorre que no mês de Dezembro, a Autora avisou a Reclamada que não poderia laborar no mês de janeiro de 2016, quando iria resolver problemas pessoais.

Diante disso, voltou a trabalhar somente em fevereiro de 2016, quando muito raramente também passou a ir 2(duas) vezes por semana laborar, quando em um dia da semana fazia a faxina da casa e no outro dia da semana fazia almoço para a semana. Vale ressalvar que a Reclamante JAMAIS laborou na casa da Autora 3 (três) vezes por semana, conforme falaciosamente alega.

Em todos os dias em que foi à casa da reclamada para fazer as faxinas, a Autora nunca passou das 13h da tarde, quando estava almoçando à mesa, e diversas vezes não pôde almoçar junto com a família, visto que tinha outras faxinas para fazer na parte da tarde, pois era DIARISTA em outras residências de família.

Conforme será provado por prova testemunhal, a Reclamante NUNCA EXERCEU A FUNÇÃO DE CUIDADORA DE idosos, nunca mesmo deu banho no Sr. Rogério, ou sabia quais os medicamentos o idoso tomava. Ela era contratada como DIARISTA, para realizar as faxinas da casa, e a partir de fevereiro ocasionalmente ia duas vezes por semana à residência, quando fazia o almoço para a semana da casa.

A Reclamante jamais foi mandada embora como alega. Apenas quando o idoso foi internado no CTI, ela foi comunicada que não mais seriam necessárias suas faxinas, pois a reclamada já não mais estaria em casa com freqüência.

Dessa forma, não faz jus a Autora à ao reconhecimento vínculo empregatício com a conseqüente anotação de sua CTPS, devendo tal pedido ser julgado improcedente.

Segundo o art. 1º, da Lei Complementar n° 150/2015, considera-se “empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. “

Seguramente a reclamante não preenchia esses requisitos. O reconhecimento do vínculo empregatício, na qualidade de empregado doméstico, exige-se, sobremaneira, o pressuposto da continuidade dos trabalhos. É dizer, os trabalhos ofertados pela reclamante eram feitos uma vez por semana, e somente a partir de fevereiro passaram a ser duas vezes por semana, quando em um dos dias realizava a faxina da casa e no outro fazia almoço para a semana. Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista corrobora com a tese da Reclamada.

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. TRABALHADORA AUTÔNOMA. DIARISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

In casu, tendo sido contraposto fato impeditivo ao direito Obreiro vindicado, o encargo probatório acerca da natureza jurídica da relação de trabalho havida entra as Partes incumbiu à Demandada, a teor do disposto nos artigos 818, da CLT, e 373, inciso II, do CPC, este de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, que satisfez a contento a comprovação da sua tese no sentido de que a Reclamante prestou serviços como diarista em três dias da semana, tendo o vínculo de emprego ocorrido e se extinguido antes da entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015. Assim, demonstrada a inexistência dos elementos configuradores da relação de Emprego, a teor do artigo 3º, da CLT, notadamente a não eventualidade, não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego, mantendo-se a Sentença que neste sentido se posicionou. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 20ª R.; RO 0001140-92.2014.5.20.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 18/08/2016; Pág. 447)

Excelência!

O único meio de prova documental juntado pela Autora foi um recibo de R$ 1.143 (Mil cento e quarenta e três reais), valor muito distinto dos supostos R$ 1.600,00(Mil e seiscentos reais) dos quais supostamente alega que recebia da Ré. Frise-se que o recibo é datado de fevereiro de 2016, data em que a Reclamante passou a ir duas vezes por semana ocasionalmente para fazer o almoço da semana da casa, e que voltou a trabalhar após NÃO TER IDO à residência da Reclamada em janeiro.

Diante disso, comprova-se a total descontinuidade na prestação de serviços pela autora e, portanto, a inexistência de vínculo empregatício entre as partes. Como pode ser verificado, a Reclamante era diarista na casa da Reclamada, e nunca foi cuidadora de idosos.

Depreende-se que, não resta configurado o vínculo de emprego ante a ausência de continuidade na prestação dos serviços, haja vista que no período de Outubro de 2015 à Dezembro de 2015 a reclamante prestou serviço de limpeza para a reclamada apenas e tão somente UMA VEZ POR SEMANA, fato esse que, por si só, já descaracteriza a continuidade dos serviços prestados requisito essencial para configuração do vínculo empregatício.

Até mesmo porque, a Autora ficou janeiro sem trabalhar, voltou em fevereiro à casa da Reclamada, quando ia ocasionalmente duas vezes por semana para quando em um dos dias fazia faxina e no outro comida para a Autora e o Sr. Rogério passarem a semana.

Sendo inconsistentes e contraditórias as alegações da reclamante, haja vista que a mesma recebia por faxina, e somente em fevereiro passou a receber um valor maior, tendo em vista que foi 2(duas) vezes por semana.

Veja-se que o art. 3º da CLT traz a definição de empregado: "...é toda a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário".

Há, no art. 2º da CLT, a definição de empregador, como sendo aquela empresa, individual ou coletiva, que "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços".

Assim, essencial à caracterização da relação de emprego a presença da subordinação, da pessoalidade, da remuneração mediante salário e da não eventualidade. Requisitos que a reclamante não preenche e, por isso, afasta a caracterização de vínculo empregatício!

Cabendo, portanto, a total improcedência da ação, bem como o indeferimento dos pedidos da alínea A, de reconhecimento de vínculo de emprego e anotação da CTPS da reclamante, pagamento de verbas rescisórias, valores de férias proporcionais com 1\3, 13 salário proporcional,

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