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NORMAS DO DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  16/11/2018  •  3.518 Palavras (15 Páginas)  •  390 Visualizações

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Somente é possível tal alteração, diante da concordância expressa por parte do outro cônjuge e respeitados os direitos de terceiros.

§ 6.o “O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Superior Tribunal de Justiça na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcios a brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais”.

Em caso de divórcio de cônjuges estrangeiros ou brasileiros realizado no estrangeiro, somente será admitido no Brasil após a homologação da sentença estrangeira pelo STJ (alínea “i” do art. 105 da CF).

Somente com a homologação pelo STJ da sentença estrangeira é que será permitido um novo casamento.

Alem disso, por força das recentes alterações na CF com relação a prazos para separação e divórcio, estes prazos não mais são observados.

A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional aprovou o Projeto de Lei n. 791/2006, que permite que as autoridades consulares brasileiras realizem desde que não haja filho menor ou incapaz, separação ou divórcio consensuais de brasileiros domiciliados no exterior, por via administrativa e escritura pública, devendo conter a partilha dos bens, pensão alimentícia, retomada do nome de solteiro ou não, de acordo com a Lei 11.441/2007, que dispõe sobre a separação e o divórcio extrajudiciais.

§ 7.o “Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda”.

O domicílio escolhido pelo casal ou pelo marido (em determinadas legislações) estende-se ao outro cônjuge e aos filhos menores não emancipados, além do tutor ou curador aos incapazes sob a guarda.

§ 8.o “Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre”.

Trata do adômide, pessoa que não tem o domicílio conhecido, caso em que será considerado o lugar da residência acidental ou do local em que se encontrar.

Artigo 8o “Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados”.

A legislação adotada é a do lugar onde se encontra a coisa (lex rei sitae), isto é, aplica-se a lei do país em que os bens estiverem situados. Referida lei é que irá qualificar os bens, se são móveis ou imóveis.

Quanto aos imóveis, o CPC no art. 23 e seus incisos estabelece como regra de competência jurisdicional absoluta, caber à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, o conhecimento das ações relativas a imóveis situados no Brasil; dispõe sobre a competência exclusiva de nossa justiça para proceder ao inventário e partilha dos bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do Brasil.

§ 1o “Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou que se destinarem a transporte para outros lugares.”

Trata-se do caso de bens móveis em trânsito, quando será aplicada a lei do domicílio do proprietário.

§ 2o “O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada”.

Aplica-se a lei do domicílio da pessoa em cuja posse estiver o bem empenhado quando constituída a garantia real, não importando onde o mesmo se localiza.

Artigo 9o: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”.

Nas obrigações firmadas pelas partes, aplica-se a lei do local e do tempo em que se constituírem, desde que a lei do país estrangeiro em questão aceite que o ato seja realizado de acordo com a lei do lugar de sua constituição.

§ 1o “Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato”.

Na obrigação a ser executada no Brasil deverá ser observada a forma exigida pela nossa lei, as formas essenciais de uma obrigação, sob pena do contrato não existir juridicamente, principalmente, quando a obrigação se destina a ser executada no Brasil.

Exemplo: segundo nossa legislação, um contrato de locação deve ter locador, locatário, aluguel e coisa alugada, caso contrário não se tem um contrato de locação.

Mas, a LINDB admite as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato, ou seja, aqueles que são exteriores e não pertencem à essência da coisa, portanto, pode se adicionar causas não essenciais. No mesmo exemplo do contrato de locação, pode se estipular a cláusula de foro, que é requisito extrínseco.

§ 2o “A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”.

No caso de proposta de negócio entre pessoas de lugares distantes, podendo se dar por e-mails, telefonemas etc., a lei reguladora da transação é a do lugar em que residir o proponente.

Artigo 10: “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens”.

Aplica-se na sucessão causa mortis, legítima ou testamentária, quanto aos conflitos de leis no espaço, a lei do domicílio do de cujus.

A lei do domicílio é que determinara: a instituição e substituição do herdeiro; a ordem de vocação hereditária, no caso de sucessão legítima; a legitimidade para herdar; os direitos sucessórios dos herdeiros ou legatários, sejam nacionais ou estrangeiros; os limites da liberdade de testar; a proporção da legítima do herdeiro necessário; a causa da deserdação; a colação; redução das disposições testamentárias;

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