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Modelo peça indenização com danos morais

Por:   •  9/9/2018  •  2.436 Palavras (10 Páginas)  •  361 Visualizações

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“EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO EM CRUZAMENTO. PREFERENCIAL NÃO OBSERVADO PELO VEÍCULO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO RECORRENTE. TESES ALEGADAS E NÃO PROVADAS (ART. 333, II, CPC). MERO INCONFORMISMO. CULPA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (AÇÃO OU OMISSÃO CULPOSA, NEXO DE CAUSALIDADE E COMPROVAÇÃO DE DANOS), IMPOE-SE O NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE FIXADOS PELO JUIZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

Observa-se desse modo que comprovada a conduta lesiva, o nexo causal, o dano e a culpa configura-se então a responsabilidade subjetiva do réu perante o caso.

- DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA COMIDAS GOSTOSAS LTDA.

Há de se dizer que a Empresa Comida Gostosas Ltda., também deve configurar o polo passível da presente ação, uma vez que sua responsabilidade é objetiva, afinal, ele é assegurador das consequências danosos dos atos daqueles que agem em seu novo.

Para que seja configurada a responsabilidade objetiva basta que seja provada a conduta lesiva, o nexo causal e o dano resultante, não há necessidade de se analisar a culpa no evento danos. Sendo assim, ocorrendo dano a alguém e sendo preenchidos os demais requisitos da norma, será lhe incumbido o dever de reparar.

Nota-se o posicionamento do Código Civil de 2002 a respeito de tal assunto:

Artigo. 932. “São também responsáveis pela reparação civil: {...}

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; {...}”

Artigo 933. “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”

Artigo. 927. ”Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

A respeito do assunto diz Arnaldo Rizzardo: “Daí buscar-se outro enfoque para justificar a obrigatoriedade de reparar, o qual repousa, numa visão mais coerente e compatível, na injustiça de o terceiro suportar danos a que não deu causa. Uma vez que beneficio algum o favorece, não se mostra coerente impor-lhe que busque a prova da culpa do empregador, ou colocá-lo à mercê de conseguir ou não o empregador demonstrar que em nada concorreu para o resultado lesivo. Para ele é irrelevante a realidade de sempre haver agido o empregador com diligência, prudência, e extrema vigilância. Importa considerar a culpa do preposto ou do empregado, que está a serviço do empregador, de modo a estender-se a este a culpa daquele. Na verdade, há uma extensão do próprio empregador na pessoa de quem faz a atividade por ele. É como se ele executasse a obra, não passando o empregado de um instrumento, ou de uma longa manu do empregador. Já que impossível a execução pessoal das múltiplas funções que impõe a atividade, faz-se substituir por terceiros, a quem remunera. [2]

É entendimento do Tribunal do Paraná:

Ementa: “DECISAO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA - VEÍCULO OFICIAL CONDUZIDO POR PREPOSTO DA APELANTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - VALOR ADEQUADO - APELAÇÃO DESPROVIDA. Presente o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito, causado pelo motorista da ré, e os danos sofridos pela autora, há o dever de indenizar nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. A obrigação de reparar o dano moral resulta do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova de efetivo prejuízo se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). A indenização do dano moral, arbitrada em R$ 4.000,00, é insuscetível de redução porque não se revela excessiva, mas sim adequada em razão das circunstâncias concretas da causa, atendendo à dupla finalidade da reparação do dano moral, bem como aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias da causa”.

Tendo em vistas tais postos de vista, uma vez por ser garantidor das ações ou omissões de seus “empregados”, fica incumbido o “ empregador” de reparar os danos que aqueles deram causas.

- DOS DANOS MATERIAIS

Fica incumbido aos réus, o pagamento de danos matérias para a autora, conforme conta os artigos 402 e 949 do Codigo Civil de 2002.

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Aquilo que o autor da ação deixou de ganhar, é conhecido como lucros cessantes, na ação em questão, a autora teve que fica 45 dias afastada para sua recuperação, sem poder praticar suas atividades laborais, desse modo, deixando de trabalhar para seu sustento. Levando em consideração que a autora possuía um consultório odontológico de grande renome na cidade de Peabiru, e tirava uma media de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, ao final dos 45 (quarenta e cinco) dias sem poder trabalhar, ela deixou de ganhar cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Em virtude do acidente, a autora teve seu veiculo totalmente danificado, sendo necessário um valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) para o conserto, o mesmo que era novo, acabou ficando desvalorizado no mercado.

As despesas médicas e custas hospitalares lhe custaram aproximadamente um valor de R$ 40.500, 00 (quarenta mil e quinhentos reais). Valor do qual seu convênio

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