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Modelo ação danos morais uso indevido de imagem

Por:   •  25/10/2017  •  1.976 Palavras (8 Páginas)  •  612 Visualizações

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Os danos morais causados ao autor, são danos que atingem a moralidade, personalidade e a efetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexame, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.

Diante do exposto, o requerente pede a condenação da requerida a o pagamento por danos morais e, que seja obrigada ainda a retirar sua foto do site.

Pois, de acordo com o entendimento do Relator Ministro Carlos Velloso:

"Dano moral: fotografia: publicação não consentida: indenização: cumulação com o dano material: possibilidade. Constituição Federal, art. 5º, X. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X." (RE 215.984, Rel, julgamento em 4-6-02, DJ de 28-6-02)”.

DO DIREITO

O requerente exerce sua pretensão amplamente amparada pela legislação vigente, senão vejamos:

O artigo 5º inciso X da Constituição Federal diz:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

O Código Civil Brasileiro por sua vez preceitua:

“Art.927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”

Neste sentido;

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifo nosso)

"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”

Podemos vislumbrar que o incidente que gerou o dano na esfera moral do REQUERENTE, é exaustivamente combatido pela legislação pátria.

Derivado do latim "danum", de forma genérica quer dizer todo mal ou ofensa sofrida por alguém. No sentido jurídico é apreciado em razão do efeito que produz: é o prejuízo causado, que pode ser financeiro ou emocional.

Os danos morais, na definição do renomado civilista e Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, o Professor Carlos Alberto Bittar, são:

"lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de personalidade. Em razão de investidas injustas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas." (''Reparação Civil por Danos Morais", artigo publicado na Revista do Advogado/AASP. Número 44, 1994, p. 24).(Grifos Nossos).

Dano Moral está jungido aos direitos da personalidade que, atingem sua esfera anímica (sua honra, intimidade, dignidade, imagem, paz, tranqüilidade de espírito, etc.).

É direito do requerente ter sua imagem tratada com respeito, o que não aconteceu no caso em tela pois, a negligencia da requerida com sua imagem, causará e o ônus será da requerente.

Sobre a violação de bens que ornam a personalidade do requerente é desnecessária qualquer prova da repercussão do gravame. Basta o ato em si, assim tem proclamado o Superior Tribunal de Justiça.

"Cabimento de indenização a título de dano moral, não sendo exigível, a comprovação do prejuízo".

O Ministro Barros Monteiro (Superior Tribunal de Justiça – STJ) em Recurso Especial nº 296.634-RN, julgado em 26 de agosto de 2002, ressalta (como faz Carlos Roberto Gonçalves) que o dano moral não depende de prova, pois acha-se in re ipsa (REsps n°s. 171.084-MA, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; 261.558-AM, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).

A respeito do tema, escreveu o renomado civilista e juiz Carlos Alberto Bittar:

"Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, "ipso facto", a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto" (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais, 1993, Capítulo III, n. 32, p. 202).

Neste mesmo diapasão, o Recurso Especial nº 261.558-AM, cujo relator foi o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, reitera o entendimento:

"(...) O dano moral não depende de prova. (...) Já é assentada a jurisprudência da Corte sobre a desnecessidade de tal prova, sendo suficiente a constatação do fato que o causou. E, no caso, dúvida não há nos autos, que houve enorme transtorno de ordem íntima, sentimento de indignação suficiente para configurar a repercussão capaz de ensejar a reparação por dano moral." (destaquei). Nesse sentido: RESP 318099/SP – 08.04.2002 – (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito) - "(...) Como assentado em precedente da relatoria do Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, o "abalo emocional pode acarretar danos morais, os quais devem ser indenizados, conforme dispõe o artigo 159 do Código Civil" (REsp n° 247.296/SP, DJ de 01/08/00), sendo certo que "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil" (REsp n° 145.297/SP, da minha relatoria, DJ de 14/12/98; no mesmo sentido: REsp n° 204.786/SP, da minha relatoria, DJ de 12/02/01; REsp n° 171.084/MA, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 05/10/98)." (destaquei)

"Data vênia" nobre Juiz, fica claro que para se obter a indenização por

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