Modelo de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais
Por: Juliana2017 • 25/6/2018 • 2.138 Palavras (9 Páginas) • 688 Visualizações
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A presente ação encontra fundamento na Constituição Federal, art. 5º, X, e nos arts. 927 e seguintes do Código Civil.
Segundo prescreve o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
1 . DO DANO MORAL SOFRIDO
A Constituição Federal trata como direito fundamental o direito à indenização por dano moral, conforme o art. 5º, V e X. O dano moral se caracteriza pelo ataque a valiosos direitos da personalidade, independentemente, de prejuízo material do ofendido. No caso foram atingidas a honra e a integridade física do autor.
Diante a narrativa dos fatos evidencia-se, pois, estreme de dúvida, o abalo moral sofrido pelo Requerido, eis que, na hipótese de agressão física injustificada e geradora de sequelas, o dano impingido à psique do ser humano é presumido.
Em consonância, ensina o renomado doutrinador Antônio Jeová Santos que:
Quando o pedido de indenização por dano moral está fundamentado nas lesões que alguém causou a outrem, seja de forma culposa ou dolosa, a dor causada pelo ferimento já é, de si, suficiente para a existência do dano. A incolumidade física e pessoal é uma projeção do direito à vida e o fato de colocá-la em perigo, seja com lesão simples ou grave, torna o ofensor passível de indenizar sua vítima […] A existência da lesão é ressarcível per se […] dá direito à indenização, porque nenhuma mortificação física deve ser suportada estoicamente pela vítima.
Por isso mesmo, a violência gratuita sofrida pelo Requerente, por si só, foi capaz de gerar sentimentos de dor, vexame, humilhação e sofrimento, abalando, não há negar, a sua paz de espírito e, principalmente, a sua incolumidade física, o que vem a configurar o dano moral sofrido.
Do mesmo modo tem sido o entendimento dos Egrégios Tribunais afirmando sobre o dever de indenizar:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. AGRESSÃO FÍSICA DECORRENTE DE BRIGA. IMPORTANTES LESÕES CORPORAIS IMPINGIDAS AO AUTOR DA DEMANDA REPARATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA REPUDIADA NA ESFERA CRIMINAL, CUJA CONDENAÇÃO JÁ TRANSITOU EM JULGADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA NA SENTENÇA (R$ 15.000,00). PEDIDO DE MINORAÇÃO QUE SE REJEITA. RECURSO DESPROVIDO. Se a agressão impingida à vítima foi severa e, decorrentemente das lesões corporais, causou-lhe importante limitação física, é correta a deliberação judicial que sujeita o agressor ao custeio de cirurgias ou tratamentos médicos realizados ou a realizar, desde que evidentemente necessários à completa reversão do quadro de sequela funcional delineado no processo.
(TJ-SC - AC: 517042 SC 2008.051704-2, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 10/08/2011, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Timbó)
Frisa-se que amplitude dos danos que o Requerente teve com as agressões sofridas estão em conformidade com as lições ensinadas por Antônio Chaves, demonstrando que:
Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor sensação como a denomina; Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor sentimento - de causa material". (Dano Moral, Ed. Forense, RJ, 1992, p. 5).
No caso em questão, verificam-se ambas as formas de dano moral, tanto em virtude das lesões físicas, como pela humilhação imposta ao Requerente, que hoje depende da ajuda de familiares não só para tratar das lesões, mas também para garantir sua subsistência.
1.1.DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
No que tange à indenização pelo dano moral como resposta necessária da ordem jurídica ao sofrimento e à dor injustamente provocados ao Requerente, é oportuno lembrar:
À tese da responsabilidade do dano moral, notável contribuição, por sua minuciosa captação de todos os ângulos do problema, foi recentemente trazida pelo eminente Juiz Severo da Costa, do 1º Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, nos Embargos na Apelação Cível n° 44.186, citado por José de Aguiar Dias, salientou o douto magistrado que todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio deve ser indenizado, de tal obrigação, não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve autonomamente ser levado em conta. Fez um completo histórico da evolução da indenizabilidade do dano moral, no sentido de mostrar que não se pode deixar de converter em letra morta o princípio 'neminem laedere' ". (Da Responsabilidade Civil, 6ª Ed., Forense, RJ, 1979, p. 457).
Além disso, com o advento da Constituição de 1988, toda a discussão sobre a matéria ficou absolutamente superada nos termos do art. 5º, X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Pois bem, superada toda essa discussão, nesse momento é imprescindível a discussão a respeito de outro assunto de extrema relevância nesta demanda: o "quantum" a ser fixado.
Logo de início, é importante considerar que a reparação, na qual se convertem em pecúnia os danos morais, devem ter caráter dúplice, ou seja, o que penaliza o ofensor, sancionando-o para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o compensatório, para que o ofendido, recebendo determinada soma pecuniária, possa amenizar os efeitos decorrentes do ato que foi vítima.
Ante esse raciocínio, deve-se sopesar, em cada caso concreto, todas as circunstâncias que possam influenciar na fixação do "quantum" indenizatório, levando em consideração que o dano moral abrange, além das perdas valorativas internas, as exteriorizadas no relacionamento diário pessoal, familiar, profissional e social do ofendido.
Deve-se lembrar ainda, por outro ângulo, que a indenização por danos morais deve ser fixada num montante que sirva de aviso à ré e à sociedade, como um todo, de que o nosso direito não tolera aquela conduta danosa impunemente, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio da causadora do dano, para que assim o Estado possa demonstrar que o Direito existe para ser cumprido.
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