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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS, BEM COMO, LUCROS CESSANTES

Por:   •  23/11/2018  •  1.782 Palavras (8 Páginas)  •  528 Visualizações

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como também gastor em medicamentos de internação hospitalarA legislação pátria, nos seus arts. Art. 186 e Art. 927, ambos do Código Civil, determina que todo o dano causado será indenizado, assim, diante da conduta imprudente e abusiva do Réu, a parte autora restou gravemente prejudicada, portanto, não restam dúvidas quanto a configuração do ato ilícito que lesou o direto, ensejando sua responsabilização.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

IV - DO DANO MORAL

Em decorrência de todo o acontecido, resta indubitável a superveniência também de danos morais ao reclamante, pelos constrangimentos que passou no momento em que foi agredido verbalmente pelo reclamado, que com palavras de baixo escalão, foram ouvidas por toda população que se aglomerou no local.

Dano moral, como leciona CARMEN GARCIA MENDIETA, “é o que sofre alguém em seus sentimentos, em sua honra, em sua consideração social ou laboral, em decorrência de ato danoso". Ou seja, é o dano de caráter não-material que afeta o íntimo do ofendido e provoca a sensação de inferiorizado.

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, incs. V e X da CF/88:

“Art. 5º (omissis):

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

Outrossim, os fundamentos jurídicos que enseja na reparação do dano moral também encontra respaldo nos art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, supracitados.

A fixação do dano moral é complexa e difícil; de qualquer maneira, a Carta Magna impõe uma indenização, portanto, é assim que se procede, oferecendo ao lesado uma compensação econômica. O autor esclarece a Vossa Excelência, que não pretende aqui se locupletar, mas espera que a verba indenizatória do dano moral venha a amenizar os sofrimentos por ele suportados e que a mesma sirva de punição ao agressor. E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais com valor, aproximado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

V – DO DANO ESTÉTICO

O dano estético, deformante à integridade física, constitui a mais grave e mais violenta das lesões à pessoa, pois além de gerar sofrimento pela transformação física, também acarreta abalo psíquico, pois compromete a aparência, a imagem e o modo pelo qual os outros vêem o aleijado, atraindo toda sorte de preconceitos e gerando, consequentemente, um sentimento de inferioridade. Assim, para compensar o dano estético sofrido pelo requerente, qual seja, a grande cicatriz no seu rosto, devido à agressão feita pela Parte Ré.

A cumulação entre dano moral e dano estético é perfeitamente cabível, considerando o conteúdo da súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

VI – DO LUCRO CESSANTE

Quando se fala em dano patrimonial, é possível a divisão em duas subespécies, quais sejam, danos emergentes e o lucros cessante, sendo este relacionado ao que razoavelmente o autor deixou de auferir em virtude do ilícito praticado pela parte Ré.

O prejuízo a ser ressarcido que referir-se a lucros cessantes, deve considerar a previsibilidade de ganho que a vítima deixou de auferir, ou como prescreve o art. 402 do Código Civil de 2002, o que "efetivamente deixou de ganhar e o que razoavelmente deixou de lucrar".

O lucro cessante, pela grande dificuldade natural de prova, admite a previsibilidade/estimativa do dano, interpretação o que se pode extraída da leitura do já referido Art. 402 do CC/2002, quando menciona a expressa "do que razoavelmente deixou de lucrar".

O autor ficou sem trabalhar pelo período de 30 (trinta) dias, quando se encontrava hospitalizado, devido à agressão sofrida, e depois ficou parado por mais 15 (quinze) dias esperando o conserto do seu veículo, instrumento de trabalho. O fato ocasionou um prejuízo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) durante os 45 (quarenta e cinco) dias que ficou sem exercer atividade laboral (anexo a tabela de cálculo do rendimento médio diário).

VII - DOS PEDIDOS

Em face do exposto, demonstrada a conduta irregular, abusiva e irresponsável do Réu, requer de Vossa Excelência:

a) O benefício da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 98 e seus parágrafos e incisos do CPC/2015, por ser hipossuficiente econômico/pobre e não poder arcar com ás custas processuais e honorários advocatícios sem privar do necessário a família;

b) a condenação do Réu a indenizar ao autor pelos DANOS MORAIS causados, em valor, aproximado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela proporção vexatória que a conduta do Réu causou no autor;

c) indenizar pelo LUCRO CESSANTE condenação o Réu ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos);

d) seja reconhecida a Responsabilidade, do proprietário do veículo, para ser condenado a arcar com pagamentos DANOS MATERIAIS sofridos pelo Autor, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) conforme soma dos orçamentos anexados;

e) indenização pelo DANO ESTÉTICO no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência das sequelas, qual seja, a grande cicatriz no seu rosto, devido à agressão feita pela Parte Ré, sem prejuízo do custeio do tratamento para recuperação da integridade física já mencionada incluso no valor dos danos materiais;

f) a intimação das testemunhas abaixo arroladas;

g) a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorárias

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