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Ação de indenização por danos morais e materiais

Por:   •  23/1/2018  •  2.775 Palavras (12 Páginas)  •  392 Visualizações

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"Art. 14 - O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"

4) Não resta dúvida que se aplica ao caso em tela a teoria da responsabilidade objetiva, devendo a Requerida ser condenada em indenizar o Requerente pelos danos sofridos.

5) Por outro lado, o Requerente figura como hipossuficiente diante da grandiosidade da Requerida, a qual é detentora de todos os meios para obtenção dos procedimentos internos, a fim de demonstrar que não é responsável pelos danos causados ao Requerente.

6) Portanto, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, deverá ser deferida a inversão do ônus da prova.

III – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO

1) O art. 243 do Código de Trânsito Brasileiro expressa que é obrigação da seguradora comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo.

2) Destarte, no caso em tela, como se vê acima, o veículo foi furtado, houve o pagamento do prêmio, desta forma, a seguradora expressamente sub-rogou-se na totalidade dos direitos sobre o bem, sendo sua obrigação, informar sobre o sinistro, desonerando o Requerente do pagamento do IPVA, consequentemente.

3) Neste sentido trago à colação decisões que guardam semelhança com a matéria aludida nesta exordial:

“CIVIL. CDC. FURTO DE VEÍCULO SEGURADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA (ART. 243, DO CTB). COBRANÇA DE IPVA RELATIVO AO VEÍCULO FURTADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REGISTRO NO DETRAN, EM NOME DA SEGURADORA, ENQUANTO NÃO LOCALIZADO O VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. HAVENDO OCORRÊNCIA DE FURTO DO VEÍCULO SEGURADO, E PAGA A INDENIZAÇÃO DEVIDA, O AUTOMÓVEL PASSA A PERTENCER À SEGURADORA, A QUEM INCUMBE COMUNICAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, PARA QUE SUSPENDA A COBRANÇA DOS IMPOSTOS E DEMAIS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO VEÍCULO. 2. SE A SEGURADORA, AO INVÉS DE CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO LEGAL, QUEDA-SE INERTE, FAZENDO COM QUE OS IMPOSTOS RELATIVOS AO AUTOMÓVEL SINISTRADO (IPVA) CONTINUEM A SER LANÇADOS, INDEVIDAMENTE, EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, VINDO ESTE A TER SEU NOME INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA, SENDO COMPELIDO JUDICIALMENTE A PAGAR UM DÉBITO SOBRE VEÍCULO QUE NÃO MAIS LHE PERTENCIA, PATENTE SE MOSTRAM OS DANOS MORAIS, QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. 3. ENQUANTO O VEÍCULO NÃO FOR LOCALIZADO, TORNA-SE IMPOSSÍVEL O SEU REGISTRO NO DETRAN, EM NOME DA NOVA PROPRIETÁRIA, DEVENDO ESTA, NO ENTANTO, COMUNICAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE O VEÍCULO NÃO MAIS PERTENCE AO SEGURADO. (TJ-DF - ACJ: 20050710051112 DF, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 19/10/2005, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 10/11/2005 Pág. : 131)”

“Ementa: Apelação - execução fiscal - IPVA - veículo - objeto de furto - isenção legal - art. 3º, da Lei 14.937, de 2003 - adquirente - vítima de fraude - bem - transferência à seguradora - real proprietária e devedora - extinção da execução - exceção de pré-executividade - determinante - honorários de sucumbência devidos - apelação a que se nega provimento. 1 - A exigência de tributos relativos ao IPVA incidente sobre o veículo furtado carece de amparo legal em relação à vítima que adquiriu o bem. Art. 3º, da Lei 14.937, de 2003. 2 - Provado que o veículo passou à propriedade da seguradora, após indenização ao real proprietário, ela que detém legitimidade para responder pelo IPVA dos exercícios posteriores a sua propriedade. 3 - O STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que, extinta a execução fiscal após a interposição dos embargos do devedor, ou mesmo da exceção de pré-executividade, desde que esta tenha sido a causa determinante, são devidos honorários de sucumbência por parte da Fazenda Pública. (Apelação Cível n.º 1.0180.12.000656-4/001 - Relator(a):Des.(a) Marcelo Rodrigues - Órgão Julgador/Câmara: 2ª CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento 28/04/2015 – Dje: 11/05/2015)”.

Apelação Cível n.º 1.0180.12.000656-4/001 Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues - Data de Julgamento: 28/04/2015 - DJe: 11/05/2015

Ementa: Apelação - execução fiscal - IPVA - veículo - objeto de furto - isenção legal - art. 3º, da Lei 14.937, de 2003 - adquirente - vítima de fraude - bem - transferência à seguradora - real proprietária e devedora - extinção da execução - exceção de pré-executividade - determinante - honorários de sucumbência devidos - apelação a que se nega provimento. 1 - A exigência de tributos relativos ao IPVA incidente sobre o veículo furtado carece de amparo legal em relação à vítima que adquiriu o bem. Art. 3º, da Lei 14.937, de 2003. 2 - Provado que o veículo passou à propriedade da seguradora, após indenização ao real proprietário, ela que detém legitimidade para responder pelo IPVA dos exercícios posteriores a sua propriedade. 3 - O STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que, extinta a execução fiscal após a interposição dos embargos do devedor, ou mesmo da exceção de pré-executividade, desde que esta tenha sido a causa determinante, são devidos honorários de sucumbência por parte da Fazenda Pública.

4) No passo desse entendimento, com a comprovação do débito do IPVA, e ainda estando o automóvel indevidamente em nome do Requerente, faz-se mister reconhecer o constrangimento vivenciado pelo mesmo, eis que recebeu cobrança do IPVA, em face da negligência e omissão da Requerida. É inegável, pois, o seu desgaste emocional com a situação.

5) Mais uma vez resta cristalino que a Requerida é a única que detém legitimidade em responder pelo IPVA ora cobrado do Requerente, pois é a proprietária do bem/veículo sinistrado.

6) Diante de todas as assertivas narradas acima, o Requerente faz jus a reparação dos danos sofridos.

IV – DO DANO MATERIAL

1) Decorreu da ação da Requerida danos materiais, já o Requerente pagou indevidamente o IPVA.

2) O Requerente sentiu-se desrespeitado, pois nunca passou por situação parecida, não tendo que passar por tal constrangimento, pois sempre honrou com seus compromissos, nunca atrasou o IPVA de algum veículo de sua

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