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Uso indevido de imagem por Whats app em tempos de Internet

Por:   •  8/11/2018  •  1.480 Palavras (6 Páginas)  •  412 Visualizações

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Os tempos são outros. Se antes a vítima comparecia à polícia ou a um escritório de advocacia com cópias das postagens, hoje comparece informando que “ouviu dizer” que em algum no lugar no WhatsApp suas fotos ou vídeos em situação íntima estão circulando.

E o cenário se ultraja, pois com a Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, nos termos do seu art. 21, o provedor deverá indisponibilizar, tão logo notificado extrajudicialmente, o conteúdo envolvendo imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado em relação a vítima, sob pena de ser responsabilizado. Por outro lado, esta notificação deverá ter elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade.

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SOBRE a dignidade da pessoa humana

A Constituição Federal, Lei Maior do Estado Brasileiro traz em seu artigo 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana, que lastreia o relacionamento entre os integrantes deste Estado. Ou seja, as relação devem ser pautadas no respeito mútuo entre os cidadãos de forma a constituirmos uma sociedade justa e fraterna. Neste sentido, temos o artigo 5º da CF elencando os direitos e deveres individuais e coletivos e que em seu Inciso II estabelece de forma clara que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim é claro entender que a lei é que vai determinar o que é possível ou não fazer, bem como as consequências para o não cumprimento da lei.

Nessa direção é compreensível que aquele que não siga esse princípio vai contra a lei e portanto está sujeito às sanções que disto implicam. Assim, a própria CF em seu artigo 5º, V , juntamente com o Código Civil, em seus artigos 186,187 e 927, declaram sobre os atos ilícitos e o tratamento dos danos causados a outrem. O Código Civil é bastante específico e no artigo 927 informa claramente sobre o dever de reparar o dano causado à vítima.

Ainda no Código Civil, encontramos os artigos 11 a 21, o tratamento dos direitos de personalidade da pessoa física. Notadamente o artigo 12 é bem específico ao prever que “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito de personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”

Assim temos a proteção legal para o nome, a imagem, a honra e a moral da pessoa humana. Em especial o artigo 11, CC não admite a cessão do direito de personalidade e nem a limitação voluntária dos direitos de personalidade.

Temos ainda que o artigo 18,CC é claro ao informar que o direito de uso de atributos de personalidade depende de autorização prévia e expressa pelo seu detentor.

Também é inerente à pessoa a busca e seu estar social como declarado no artigo 193, CF e nesta direção, entende-se a imagem que a pessoa possui junto a sociedade, o que ampara as proibições dos crimes contra a honra e imagem previstas no Código Penal. Assim, o uso indevido de imagem associada a fatos ou opiniões que não sejam devida e previamente autorizados pelo autor (ou supostamente indicado como tal) cabe ressarcimento.

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A internet e a transmissão de imagens

Há 3 vias principais de divulgação de imagens atualmente pela Internet:

- Redes Sociais – em contas do tipo Facebook, Lnikedin, Instagram, etc

- Whatsapp – aplicativo para troca de mensagens instantâneas com áudio, vídeo, fotos, textos, etc;

- Email – vinculado a uma conta de email que tem por base um provedor de acesso que permite a transferência das informações.

Em qualquer umas das vias usadas, a informação é transmitida de forma unitária (com envio para uma pessoa exclusiva) ou então de forma compartilhada com envio para diversas pessoas simultaneamente. Se pensarmos no Facebook, por exemplo, é possível compartilhar com qualquer usuário e não apenas com aqueles que fazem parte do seu grupo de amigos. Desta forma, é fácil compreender que uma informação pode ser rapidamente disseminada entre várias pessoas que sequer se conhecem e que por vezes não verificam a veracidade da informação recebida.

Em paralelo, há uma dificuldade em se identificar quem originou a remessa, quem foi a pessoa que iniciou a divulgação. Há que e pensar também que uma informação lançada na internet ou nas redes sociais não consegue ser retirada mais de todos os locais onde se encontra, visto da impossibilidade de se identificar aonde ela está de fato. Não há como se dar um comando para “apagar a foto X da fulana junto com o siclano na festa do dia tal” disponível em todos os lugares do planeta.

Assim, é compreensível que uma informação falsa ou uma foto íntima de uma pessoa possa causar um dano de difícil reparação no âmbito social, profissional, psicológico dentre outros.

Na relação processual de um delito de divulgação indevida de imagem, é necessário que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito e, a requerida, o impeditivo, extintivo ou modificativo de sua pretensão, conforme dispõe o artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Nesta direção, a orientação dos procedimentos é:

a — gravar as imagens ou fazer prints das conversas. Elas são as provas materiais de que a foto foi feita sem autorização. Se houver possibilidade, deve-se fazer uma ata notarial do acontecido com o registro das telas e locais aonde foram encontradas as publicações não autorizadas.

b — Com estes arquivos, é preciso registrar uma ocorrência policial.

c — A próxima medida é ingressar na Justiça com uma ação cível e criminal.

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CONCLUSÃO

O ordenamento

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