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A IMPORTÂNCIA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E SUA CONSTITUIÇÃO COMO MEIO PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Por:   •  20/12/2018  •  1.573 Palavras (7 Páginas)  •  367 Visualizações

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São objetos da Lei 9.296/1996 apenas a interceptação em sentido estrito e a escuta telefônica. É que apenas nessas duas hipóteses há comunicação telefônica e um terceiro interceptador. As demais situações estão fora do regime jurídico instituído pela Lei 9.296/1996. Na gravação telefônica não há o terceiro interceptador (a captação da conversa é realizada pelo próprio interlocutor, embora sem o conhecimento do outro). Já na interceptação ambiental, escuta ambiental e gravação ambiental não há comunicação telefônica (tão somente conversa ambiente). Não se pode, portanto, confundir interceptação e escuta, de um lado, com gravação telefônica (que é a captação feita diretamente por um dos comunicadores), de outro. (GOMES, 2014, p. 26).

Portanto, findada a fase de diferenciação de tais institutos, cumpre ressaltar os requisitos necessários para a sua devida concessão, como se vê a seguir.

Tanto no texto constitucional quanto na Lei 9.296/1996, preveem expressamente que a interceptação telefônica só será concedida mediante prévia autorização judicial, logo, antes de tudo deverá a interceptação pretendida ser analisada pelo juiz competente, ao qual cabe analisar se deverá ou não autorizar tal medida, observando os requisitos constantes nos incisos do art. 2º da Lei 9.296/1996, sendo tais hipóteses quando:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (BRASIL, 1996).

Ademais, uma vez que a interceptação telefônica é prova que vem transgredir o direito à intimidade, não poderá ser constituída como meio probatório nos autos quando não houver fortes indícios que demonstrem a culpabilidade de determinada pessoa. Assim, como da mesma forma não será admitida quando puder ser produzida por outros meios disponíveis que não seja a interceptação telefônica, uma vez que essa medida restringe a liberdade à comunicação dos indivíduos, devendo o magistrado no caso concreto, avaliar se dispõe de alternativa menos danosa para a realização da produção probatória.

O legislador também veio a adotar no inciso terceiro da lei supracitada o princípio da proporcionalidade, disciplinando que a utilização da interceptação telefônica somente se dará em crimes com no máximo pena de detenção, conforme também pontua a jurisprudência dominante:

Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legitima as informações e provar coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais, que justificariam a interceptação. Do contrário, a interceptação do art. 2º, III, da Lei 9.296/1996 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. [1]

Ademais, poderá ser determinada a interceptação telefônica a requerimento da autoridade policial e do Ministério Público, podendo também o próprio magistrado declará-la de ofício, tendo ainda tal meio probatório, como se demonstra no art. 5º da Lei 9.296/1996, o prazo máximo de 15 (quinze) dias para sua concretização, podendo ser prorrogado por igual prazo, desde que se comprove a necessidade.

3. METODOLOGIA UTILIZADA

A presente pesquisa é de cunho qualitativo, buscando-se o aprofundamento no tema inicialmente proposto, tendo como base a elucidação da importância meio probatório junto ao ordenamento jurídico atual.

4. RESULTADOS OBTIDOS OU ESPERADOS

Destarte, o presente trabalho teve por escopo demonstrar a importância da admissibilidade do instituto da interceptação telefônica como meio de prova no ordenamento jurídico brasileiro, sendo esta de suma importância para elucidação de casos estritamente complexos.

Conforme exposto ao longo do trabalho a interceptação telefônica é disciplinada atualmente pela Lei 9.296/1996, a qual foi formulada com a finalidade de regulamentar o inciso XII, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, dispositivo este que por sua vez permite a quebra de sigilo das comunicações, como exceção à regra do princípio de sua inviolabilidade.

Logo, nota-se que tais institutos não são absolutos, pois na necessidade de resguardar um de maior valor, caberá a suspensão momentânea de outro considerado inferior ao momento. Assim, quando a interceptação telefônica ocorrer dentro dos ditames regulados pela Lei 9.296/1996 será considerada uma prova lícita, devendo ser utilizada e amplamente aceita no conjunto probatório processual, todavia, se esta for colhida de maneira irregular e em sentido contrário do disposto na legislação regulamentar, deverá ser considerada prova ilícita, não sendo desta forma admissível, devendo ser desentranhada dos autos a fim de não contaminar o restante do conjunto probatório. Todavia, ressalta-se que a prova obtida por meio ilício, segundo o entendimento de alguns doutrinadores deverá ser considerada lícita, mesmo que colhida de maneira irregular, somente quando for utilizada em benefício do réu, evitando-se assim condenações injustas.

5. TÓPICOS CONCLUSIVOS

Isto posto, conclui-se que o instituto da interceptação telefônica dentro do conjunto probatório do processo penal brasileiro é extremante relevante, sendo as vezes necessário cessar temporariamente alguns direitos fundamentais estabelecidos para alcançar um fim maior. Devendo para tanto, o magistrado ao deferir tal medida utilizar-se

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