Matérias de Direito do Trabalho
Por: Carolina234 • 7/6/2018 • 5.968 Palavras (24 Páginas) • 289 Visualizações
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1.6. Flexibilização conforme arts. 7º, VI, XIII, XIV, CF e 468, CLT. É a redução de direitos trabalhistas em determinadas situações, pois segundo os doutrinadores a CLT já é relativamente flexível. Como exemplo, o salário não pode ser reduzido, salvo quando acordado em negociação coletiva; a possibilidade de compensação de jornada de trabalho, desde que haja acordo ou convenção; a jornada superior a seis horas, desde que haja previsão em convenção coletiva; e a proibição de alteração de contrato de trabalho em prejuízo do trabalhador.
2. Fontes do Direito do Trabalho.
2.1. Fontes Materiais. São os acontecimentos históricos, sociais e políticos que fizeram surgir o Direito do Trabalho, como a Revolução Industrial, momento em que os trabalhadores se uniram para ter melhores condições de vida. Esses acontecimentos contribuíram para a origem da legislação trabalhista.
2.2. Fontes Formais.
2.2.1. Fontes Heterônomas. A principal fonte formal heterônoma do ordenamento jurídico brasileiro é a Constituição Federal, seguida da CLT (Decreto-Lei 5452/43), tendo ainda as leis esparsas, os decretos regulamentadores (NRs – Normas Regulamentadoras, que tratam de segurança, entre outras. São normas que regulamentam a CLT). Ainda são fontes formais heterônomas as Convenções Internacionais da OIT, as Sentenças Normativas (decisões que criam normas, que resolvem dissídios coletivos – Organizações Sindicais, e são proferidas pelos TRTs e pelo TST. Essas sentenças criam normas válidas apenas para os trabalhadores envolvidos nos referidos dissídios. Só ocorrem quando não há acordos nas Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho – fontes formais autônomas. O prazo de sentença normativa é de quatro anos) e a jurisprudência (exemplo: Súmula 291, TST – Principio da Estabilidade Financeira do Trabalhador: indenização por supressão de horas extras).
2.2.2. Fontes Autônomas. Como citado anteriormente, as CCT e os ACT (art. 611 da CLT) são fontes formais autônomas do Direito do Trabalho: são instrumentos normativos. São resultado das negociações entre empregadores e empregados (CCT – negociação entre sindicatos; ACT – negociação entre sindicatos e empresas), estreitando as relações entre eles. Assim como a sentença normativa, as Convenções e os Acordos possuem prazo para realização: neste caso, o prazo é de dois anos, embora na prática sejam realizados a cada um ano. Também são fontes autônomas as cláusulas de contrato individual de trabalho e os regulamentos internos das empresas (em regra, são verbais).
2.2.3. Conflito. Se houver conflito, deve se aplicar a norma mais favorável ao trabalhador (Princípio de Proteção ao Trabalhador). Isso se deve ao fato de que não existe hierarquia entre as normas do direito do trabalho. Na aplicação deste princípio, existem duas teorias: a acumulativa (segundo o qual se aplica a norma mais benéfica de forma fracionada, ou seja, pode-se utilizar parte de uma norma e parte de outra) e a conglobamento (em que somente se aplica uma norma, não se podendo fracionar, isto é, ou se aplica uma norma ou se aplica outra, a depender, é claro, da mais benéfica).
3. Interpretação e Integração do Direito do Trabalho.
3.1. Interpretação. A interpretação da norma é a forma de traduzir o direito. É a busca do melhor significado da norma. Não se deve, em direito, fazer uma interpretação absurda, sendo esta geralmente a interpretação literal e gramatical realizada de forma inadequada.
Além de uma boa interpretação literal e gramatical, é necessário entender o histórico da norma (interpretação histórica), a sistemática da norma (interpretação de forma ampla da norma) e a intenção do legislador ao criar a norma (interpretação teleológica). A melhor interpretação de uma norma, portanto, é aquela realizada com a união de todas essas supracitadas.
3.2. Integração. Se não houver uma norma, deve-se realizar a integração, que é o preenchimento de lacunas na lei. Neste sentido, temos a analogia, os princípios gerais do direito e a equidade (arts. 8º, caput e parágrafo único da CLT, art. 4º da LINDB e art. 126 do CPC). São exemplos a Súmula Vinculante nº 4 e a Súmula 228 do TST, que não pode ser aplicada em virtude da RC nº 6266-0. Então, por não haver norma regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, é geralmente aplicado por analogia, o disposto no art. 193, §1º (adicional de periculosidade).
4. Noções de História e Sociologia do Trabalho.
4.1. Origem e Evolução (Tripaliare). O trabalho, na Idade Antiga, era considerado um sofrimento (tripalium, uma forma de tortura para realização de um serviço). Sempre houve uma visão negativa do serviço braçal, uma discriminação com relação a essas pessoas (escravidão). O trabalhador de serviços braçais era tido como mercadoria (e em alguns lugares é considerado até hoje, sendo que a Organização Internacional do Trabalho – OIT luta até hoje no combate à escravidão). Na escravidão não existia o Direito do Trabalho.
Mais tarde, na Idade Média, o senhor feudal possuía pessoas que trabalhavam para ele e que tinham seu próprio sustento. O servo trabalhava e dava boa parte de sua produção ao senhor feudal, ficando com o restante. Aqui, também não havia Direito do Trabalho.
Posteriormente, as famílias mudaram para as cidades, e o trabalho delas acabou criando as corporações de ofício, em que havia um mestre de ofício, que ensinava aos seus aprendizes o seu ofício. O conhecimento era concentrado, não sendo levado a outros lugares, muitas vezes por imposição do rei, sendo que geralmente o conhecimento era fragmentado, ou seja, dentro de uma corporação, cada mestre tinha sua função, não tendo conhecimento nenhum da função do outro. Na época, tal serviço era remunerado e se o trabalhador estivesse insatisfeito, ele era demitido e contratado outro trabalhador. Surge aqui o Direito do Trabalho, em sua forma coletiva, uma vez que os trabalhadores tiveram consciência de sua exploração, se reunindo para cobrar dos empregadores melhores condições de vida, um espírito de revolta. Essa revolta fez surgir os sindicatos que sempre lutaram pelos direitos dos trabalhadores.
Foi a partir da Revolução Industrial que o Direito do Trabalho ganhou forças, como forma de proteção aos trabalhadores, que não possuíam jornada trabalhista máxima, diferença de salário entre homem e mulher, etc.
4.2. Evolução no
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