Manual de Direito Empresaria
Por: Sara • 16/4/2018 • 29.266 Palavras (118 Páginas) • 358 Visualizações
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Aula:
Direito das Sucessões:
- Generalidades:
- Abertura da sucessão:
- Momento (morte da pessoa física): incidem as leis que vigoram naquele momento da morte. O requerimento de inventário só existe quando há bens. É comum que os quinhões de vários herdeiros sejam compostos pelo mesmo bem. Ex: a pessoa morre, deixando um único imóvel para 3 pessoas. O jeito é alguém adquirir a parte dos outros se eles quiserem, ou serão coproprietários ou vendem e trocam por algo divisível (como dinheiro).
- Lugar = último domicílio do falecido (regra). Outros = Exceção: art. 96, CPC. Nem todo mundo tem domicílio. Há pessoas que têm bens em vários lugares, que são nômades etc.
Obs: a competência do Brasil é só aqui, então terá que haver inventário em outro país, caso hajam bens lá. Se tiver aqui e lá, serão 2 inventários.
Lei de regência (aquela que vigora no momento da abertura, isto é, da morte do de cujos).
3. Princípio da indivisibilidade da herança
4. Espécies de sucessão:
- Legitima
- Testamentária
5. Conclusões necessárias:
Quem não pode dispor de bens, não pode renunciar herança. Mas em regra a pessoa pode não aceitar.
A herança tem caráter de bem indivisível. A lei confere aos herdeiros o direito à sucessão aberta indivisível, então o herdeiro pode entrar com ação para defender toda a herança, embora não seja toda dele (em homenagem ao princípio da indivisibilidade).
A natureza jurídica do direito à sucessão aberta é de imóvel, então todas as exigências incidem aqui. Posso “vender” (na verdade é ceder!!! Jamais usar “vender” ou “doar”: é cessão onerosa ou gratuita!!!) a minha herança. Posso ceder gratuita ou onerosamente a minha parte da herança em razão da sucessão de A. Aqui não há compra e venda pq esta exige objeto certo, e a parte que terei na sucessão é objeto incerto (pq há várias fases na sucessão até chegar na herança liquida).
Herdeiro é proprietário e possuidor do que foi deixado. Ele arrecada os bônus e os ônus.Se o de cujos tinha posse viciada, o herdeiro Tb o terá! As relações passiveis de transmissão são transferidas (usufruto não é passível!). Então se o falecido era usufruturário (que é intransmissível, tem filaidade alimentar e é intuito persona)não passa para os herdeiros, embora patrimonial.
Os sucessores de alguém que morreu podem ser herdeiros (disciplinada basicamente pela lei) e/ou legatários. A sucessão de alguém pode ser legítima e testamentária.
Sucessão legitima: opera com disciplina toda ela prevista em lei, ou seja, não deixou testamento, então a lei é que vai disciplinar tudo. Se deixou testamento, mas não abarcou todos os bens dele, em relação aos bens não abarcados haverá a sucessão legitima. Sucessão legitima é disicplinada totalmente pelas normas legais, ou seja, quando morreu “ab intestato”, sem testamento. Tenho que buscar saber quem são os herdeiros de acordo com a lei.
Testamento parcial (bens remanescentes).
Testamento caduco (se eu faço o testamento, mas acabei vendendo antes de morrer, o testamento caducou, não há direito pq a vontade posterior revogou a anterior). Quem receberia o carro morreu antes, então Tb é caduco!
Nulo
Anulado (total/parcial)
Testamentário: Formas -> Ordinárias (Público, Particular, Cerrado [pessoas que estão em determinadas circunstâncias, então se não acontecer nada este testamento caduca!!] Especiais: marítima, aeronáutica, militar.
Se deixou testamento deve ser apresentado (não na inicial do inventário), requerendo um processo em apenso ao processo que poderá ser impugnado ou não. EM livro próprio é anotado. Dentro do inventário digo que ele existe, não o apresendo na inicial do inventário. O testamento é apresentado no apenso.
O direito à sucessão aberta é imobiliário, então os atos e negócios devem ser instrumentalizados por um notário público (tabelião), ou seja, escritura pública. Há uma exceção em lei especial (pegar com alguém!).
Direito à sucessão aberta é imobiliário segundo a lei (a realidade do direito cria para estes bens a natureza imobiliária)!! É hipoteca que se aplica ao avião, ao navio etc. O bem ser móvel ou imóvel traz consequências jurídicas diferentes. O brasileiro adora o bem de raiz (imobiliário), então estes são ainda considerados mais importantes pelo CC.
Se a pessoa for casada e for renunciar a herança, só poderá fazer isso com consentimento do outro cônjuge (com exceção de alguns regimes de bens).
Na comunhão universal não são todos os bens que se comunicam, mas em tese os que vou adquirido no curso do casamento são comunicáveis, então se o pai de A morre, a sucessão é legitima, então metade da herança dele passa como meação para B (e não como herança!!!!). Seria possível haver a impossibilidade disso? Se X gravasse por meio de testamento com inalienabilidade ou incomunicabilidade, não se comunicam nem por regime de bens. É o mesmo raciocínio de quem doa para A algo, e não quer que B tenha metade por meação, então faz doação com gravame de inalienabilidade ou incomunicabilidade (não passa nada para o cônjuge). Um pai que doa algo pro filho tem que gravar no mínimo como usufruto pra ele mesmo, para não acabar se arrependendo em vida por perder tudo... Comunhão parcial: não se comunicam os bens adquiridos por liberalidade (titulo gratuito) ou por sucessão mortes causa.
Toda vez que alguém morto é casado em comunhão universal, devo partir do monte mor chamado patrimônio comum (se for 100 mil, a meação de cada um será de 50 mil). Só posso chegar à herança nesta hipótese, fazendo a meação. Mas ele tinha bens particulares que somavam 30 mil. Então a herança será 80 mil. Isso vai variar de acordo com o caso concreto, ou seja, a partir do regime que a pessoa adotou, a partir da existência ou não de separação de fato. Casamento embute sociedade conjugal e vínculo matrimonial: quando a sociedade conjugal se desfaz pode ser apenas a separação de fato (pq o vínculo matrimonial se mantém).
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