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Manual de Psicologia para operadores do Direito

Por:   •  20/9/2018  •  1.229 Palavras (5 Páginas)  •  452 Visualizações

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“... a psicologia para o direito passou a ser simplismente denomiada psicologia jurídica. Ela, de longe, não é toda a psicologia jurídica, nem, por certo, a parcela mais nobre da reflexão psicojurídica. Entretanto, no momento e no estágio atual de seu desenvolvimento, a psicologia para o direito é a única psicologia jurídica possível” (pg. 39)

Mesmo que a psicologia não tenha nada a oferecer para o direito, ela muito teria a contruibuir para a justiça. A história do homem e de suas instituições constitui um caminhar para o infinito, locus noumênico onde a metáfora autoriza o encontro com a verdade.

“A proposta de jurisprudência terapêutica é contribuir para o reconhecimento legal dos direitos capazes de promover o bem-estar psicológico dos consumidores dos serviços do sistema de saúde mental” (pg. 43)

“...Direito e Psicologia são duas disciplinas irmãs que nascem com o mesmo fim e compartem o mesmo obejto de estudo: o homem e seu comportamento. Ambas estão destinadas a servir o homem e a sociedade, bem como a promover um mundo mais justo e melhor” (pg. 43)

Direito e Psicologia estão “condenados” a dar as mãos. A Psicologia é fundamental ao Direito e bem mais que isso: é essencial para a justiça. Alguns exemplos servem para fortalecer a importância da Psicologia Jurídica para os operadores do direito, da lei aos costumes, da doutrina à jurisprudência, dos ramos do direito, do cível ao crime, do administrativo ao trabalhista, do direito material ao processual.

- A questão da normatividade

“O probema da normatividade tem sido tradicionamente visto pelo prisma da objetividade. A concepção clássica da teoria do conhecimento sustenta que, na relação cognoscente, a norma captura e determina o sujeito, que a ela deve se submeter” (pg. 45)

“...por uma norma normatividade de conteúdo confusional em que mandamentos religiosos, preceitos morais, hábitos e costumes jurídicos permanecem indiferenciados por longo tempo... As normas religiosas organizaram-se pela transubjetividade; as normas morais, pela intrassubjetividade; e a regras jurídicas, pela vinculação da intersubjetividade” (pg. 45)

“A crise do pensamento grego instalou o relativismo normativo, e o homem passou a ser a medida e todas as coisas. Com sócrates, a norma tornou o homem virtuoso, despertando o ethos do cidadão. Com Platão, sobreveio a prevalência da razão sobre os instintos, tanto no homem quanto no estado. As leis fundam-se na natureza, mas só se pode ingressar na sua essência através da contemplação” (pg. 46)

Aristóteles descreveu que a norma representa uma finalidade. O telos do homem determina a regra a que ele deve obedecer e, quando encontra esse fim realiza-se e encontra a sua própria essência. A ideia de que a norma eidética só pode ser encontrada dentro do Estado.

A razão ensina que o uso ilimitado da força conduz à autodestruição. A lei da Natureza é a lei da Razão. Essa razão ainda é insuficiente para reprimir a força do instinto. Então, cria-se um homem artificial, ao qual não se pode opor nenhuma resistência. Cada homem, então, teria alienado seus direitos e liberdades e celebrado o contrato social, de modo que a vontade geral criou um corpo político e místico que representa a unidade dos cidadãos, soberana e indivisível.

“...a norma passa a ser expressão da vontade(Savigny), do interesse(Jhering), ou ainda de um interesse juridicamente protegido que a vontade tem o poder de realizar(Jellinek). Já não é mais o telos que cria a norma, mas um força social, um contrato celebrado entre homens livres” (pg. 47)

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