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Manual de introdução ao estudo do direito e conceito de direito de Hart

Por:   •  23/4/2018  •  4.801 Palavras (20 Páginas)  •  430 Visualizações

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e os filósofos dotados de razão.

ARISTÓTELES

-O Estado define o que é direito, devendo empregar critério da justiça. O direito é justo quando trata de maneira igual as pessoas que se encontram em situação igual.

-IGUALDADE: igualdade aritmética (comutativa) em caso de contratos ou danos, ou geométrica (distributiva), que se fundamente na proporcionalidade, tendo o valor pessoal como critério, que difere para cada indivíduo – Logo, esta igualdade gera desigualdade social.

-O direito se confunde com a justiça, devendo em cada caso escolher o tipo de igualdade.

ESTOICOS

-O direito obriga o ser humano a combater suas paixões e fraquezas, cumprir seus deveres e viver livre e tranquilo de acordo com suas inclinações.

CELSO E ULPIANO – juristas em Roma

-Ulpiano afirma que o direito é o mesmo para todos ( direito natural),que há o direito das gentes, o direito civil

-Celso – o direito constitui a arte do bem e do justo

TOMÁS DE AQUINO

As leis são mandamentos da boa razão, formulados e impostos por aquele que cuida do bem da comunidade, ou seja, o Monarca. O príncipe não possui, no entanto, plena liberdade na criação do direito. Deve respeitar os mandamentos divinos, que constituem a lei eterna. Se houver conflito entre a lei positiva e a eterna, significa que a positiva é corrupta, tirânica, perversa ou simples violência. Mas há casos em que o respeito à lei corrupta pode ser necessário (p/ legitimar a escravidão, por ex)

THOMAS HOBBES

-O direito é imposto pelo Estado. Antes dele, existiam os direitos naturais das pessoas. No estado da natureza, os indivíduos vivem uma situação anárquica, sem segurança. Por isso, os homens se reúnem criando sociedades organizadas. Abdicam de seus direitos naturais, entregando todo o poder a uma autoridade central (estado) – criando o Contrato social, cujo objetivo é a submissão de todos ao estado (pacto de sujeição), quando este deve distribuir direitos e obrigações, garantindo seu respeito mediante ameaça de punições.

-Poder absoluto do Estado.

- Direito positivo em posição de superioridade ao direito natural

- A imposição estatal do direito corresponde ao efetivo e racional interesse de todos, sendo ele requisito para evitar conflitos sociais.

SAMUEL PUFENDORF

- A liberdade humana deve ser regulamentada e limitada mediante lei. O direito natural indica um conflito entre a tendência do homem a unir-se com os demais e sua vontade de preservação de seus interesses egoísticos.

- é necessária a criação do Estado por meio do consentimento de todos (contrato social).

- o Estado é absolutamente soberano e suas leis prevalecem sobre aquelas do direito natural

BARUCH SPINOZA

Direito significa força, poder, potencia. É aquilo que a pessoa pode fazer e a força dos outros não consegue impedir.

- absurdo acreditar que o direito depende do Estado ou da justiça. O direito indica somente uma relação de forças

JEAN-JACQUES ROUSSEAU

- constata grandes desigualdades e injustiças sociais e as atribui à propriedade privada.

- rejeita a visão autoritária de Hobbes. Entende que o pacto social deve permitir que o povo rie suas próprias leis e não se submeta à vontade dos poderosos (autolegislação – pacto social democrático)

- o direito deve resultar de decisões da própria coletividade

IMMANUEL KANT

-direito com o produto da sociedade e expressão de obrigações morais dos indivíduos.

- regra básica: devemos atuar de forma que a nossa conduta possa valer como lei geral. (regra de ouro)

- o direito positivo é aceitável somente quando respeita a regra de ouro e preserva a liberdade de todos.

FRIEDRICH HEGEL

- não é possível dar uma única definição. Cada época elabora um direito com finalidades e características diversas. O direito moderno é o mais elaborado de todos, devido ao fato de ser produto do Estado e não simplesmente de acordos entre indivíduos.

- o “espírito do mundo (weltgeist) exprime-se por intermédio do Estado moderno, que incorpora, ao mesmo tempo, os valores morais da família, da sociedade, e da vida pública: o Estado é a liberdade e a moralidade. É a plena liberdade definida e garantida pelo Estado.

FRIEDRICH CARL VON SAVIGNY

-direito como produto histórico decorrente da consciência coletiva de cada povo, que se manifesta em suas tradições e costumes. O espírito do povo revela-se no direito costumeiro que é sistematizado nos trabalhos dos juristas nacionais.

-não se pode excluir que determinadas leis entrem em conflito com o espírito do povo

- o direito não pode decorrer de um modelo universal sem pensar nas particularidades do tempo e do espaço.

KARL MAGNUS BERGBOHM

- uma norma que regulamenta a atividade humana converte-se em direito positivo, quando seu conteúdo é expresso por meio da “forma jurídica”.

- somente as autoridades do Estado podem dar às normas de conduta social a forma jurídica.

- todo direito é positivo e somente o direito positivo é direito.

EUGEN EHRLICH

- há um direito vivo criado, aplicado e transformado pelo povo. O direto vivo não se manifesta nos códigos ou nos tribunais. Encontra-se nos costumes que são seguidos pelas pessoas em suas relações.

- O direito surge da ‘pesquisa livre’ do juiz. Depende da personalidade do juiz, de sua formação e de sua interpretação de tradições e de crenças sobre a justiça. Todos esses elementos são mais importantes do que a interpretação das leis.

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