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Manual de Introdução ao Estudo do Direito

Por:   •  2/6/2018  •  1.525 Palavras (7 Páginas)  •  342 Visualizações

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Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), que pensa no direito como algo que deve ser imposto e criado pelo povo, a fim do mesmo defender seus interesses e garantir igualdade, sem submeterem-se as autoridades. Na mesma linha segue Immanuel Kant (1724-1804), pensador da “regra de ouro”, ou seja, aja do jeito que você quer que os outros ajam com você. O mesmo julgava o direito como conjunto de regras, também estabelecidas e impostas pelo Estado, capaz de garantir a liberdade de todos os indivíduos de forma conciliada.

Partindo para uma definição diferente do direito, Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831), acreditava e enxerga o Estado como o grande promotor do “espírito do mundo”, uma vez que ele seria o ente capaz de promover o progresso, a perfeição e a liberdade. Veja que estamos diante de mais um autor que defende a figura do Estado como “garantidor”. Vale ainda uma reflexão acerca da impossibilidade de uma única definição do direito, uma vez que cada época impacta diretamente o direito, enquanto objeto social.

O jurista alemão, Friedrich Carl Von Savigny (1779-1861), crítico da codificação praticada pela França no período Napoleão. O autor ainda rejeitava o direito estatal como única forma de identidade política e jurídica (não defende a figura do Estado garantidor). Cabe mais uma reflexão importante acerca de Savigny, qual seja: Sem desconsiderar o registro histórico, que parecer demonstrar certo grau de contradição, quando o revela um jurista um pouco distante do povo e com a vestimenta da classe dominante. Não obstante, esse traço contraditório, identificamos no jurista um grande defensor da visão histórica, segundo o qual o direito evolui com o tempo, sempre de acordo com as particularidades de cada cultura nacional.

Adiante temos o positivista Karl Magnus Bergbohm (1849-1927). Sem fazer análises sociais, determina o direito como aquilo que é imposto pelo Estado sob a forma jurídica, devendo a sociedade obedecer. Fora disso, por exemplo, como normas criadas na igreja, família, comunidade não conectam o individuo juridicamente. Um positivista conservador que acredita no Estado como garantidor e para quem “todo direito é positivo e somente o direito positivo é direito”. Numa linha diferente, temos o Eugen Ehrlich (1862-1922) que defende um direito vivo, criado, aplicado e transformado pelo povo, ou seja, direito como produto da interação social, logo, distante da máxima do Estado garantidor e Magnus.

Hans Kelsen (1881-1973) acreditava na concepção do “direito puro”, que seria regido e aplicado pelo jurista, aqui o grande e verdadeiro interprete das normas jurídicas, sem intervenções de outras áreas. O direito positivo deveria ser respeitado e defendido, quando necessário, via coação e força do Estado.

Já o Robert Alexy (1945) acreditava em uma definição mais complexa do que a de Bergbohm e Kelsen. Considerava que o direito estava vinculado aos princípios morais vigorantes em determinada sociedade, ou seja, o legislador deveria respeitar os mandamentos da justiça e o ordenamento jurídico compreender os princípios morais aceitos pela sociedade, neste caso, estamos diante de um pensamento mais próximo do defendido pelo Ehrlich.

A teoria do jurista soviético Yevgeniy Bronislavovich Pachukanis (1891-1937), diferentemente de todos, sustentava que o direito deveria ser abolido, pois o mesmo era fonte da sociedade burguesa e não existiu antes do capitalismo nem permaneceria após sua abolição. Tal inferência é fruto do pensamento e crença no marxismo. Neste novo canário, estamos diante de um jurista, anômalo, que considerava o direito como ferramenta de manipulação do Estado dominador, que servia para consolidar a classe dominante.

Para o professor e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Roberto Grau (1940) o Direito representa uma valiosa ferramenta para a solução de conflitos entre os indivíduos. Uma verdadeira arma para sociedade, uma vez que a relação de forças e interesses acaba transformando o direito pressuposto (uma espécie de direito natural) e direito posto (direito positivo), consolidado e protegido pelo Estado.

Por fim, e conforme combinado, retornamos ao último exercício deste trabalho, qual seja: Após análise das 18 definições de direito e das considerações acerca dos pontos convergentes e divergentes, buscaremos um aprofundamento na definição, abaixo, proposta por DIMOULIS (2011):

“Direito é o conjunto de normas que objetivam regulamentar o comportamento das pessoas na sociedade. Essas normas são editadas pelas autoridades competentes e preveem, em caso de violação, a imposição de penalidades por órgãos do Estado”.

Definição proposta após reflexão das 18 definições do direito, da obra de DIMOULIS:

“Direito pode ser entendido como o conjunto de normas em sintonia com o ordenamento jurídico vigente que objetivam regulamentar o comportamento das pessoas na sociedade, considerando sempre e obrigatoriamente a disputa igualitária e democrática nas relações entre grupos sociais, bem como os princípios do direito

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