SOCIEDADE EMPRESARIA: DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
Por: Carolina234 • 5/8/2018 • 1.724 Palavras (7 Páginas) • 501 Visualizações
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Contudo o sócio poderá exigir a prestação de contas dos administradores da sociedade.
- Obrigações dos Sócios
Já como obrigação dos sócios: temos a integralização do capital social subscrito, e caso o sócio não cumpra com a obrigação de integralizar o capital social, será denominado sócio remisso. Ocorrendo que o sócio, terá que indenizar a sociedade pelos prejuízos sofridos com o atraso do pagamento e, permanecendo inadimplente, poderá ser excluído da sociedade, com redução do capital social, ou até mesmo, poderá os demais sócios tomar para si ou atribuir a terceiros as quotas pertencentes ao sócio remisso.
Também temos como obrigações dos sócios a participação dos resultados negativos da sociedade, contudo, terá o sócio que suportar as perdas sociais, se responsabilizando, limitada ou ilimitadamente, conforme previsão legal ou contratual.
A lealdade também está vinculada a uma obrigação dos sócios. O sócio deverá se comprometer com a sociedade, auxiliando no seu desenvolvimento
Cooperação recíproca entre os sócios também entra como uma obrigação dos sócios
As obrigações terminam quando a sociedade é liquidada, mantendo os efeitos residuais.Caso o sócio não deseje mais participar da sociedade, pode ele negociar suas quotas devendo ele procurar entre os sócios ou terceiros, alguém que tenha interesse em adquirir suas quotas, ou se retirar, também chamado de recesso ou dissidência, é o direito do sócio de acabar com os vínculos que os une aos demais sócios e à sociedade por ato unilateral de vontade.
- Exclusão de Sócio
Para haver a exclusão do sócio na sociedade contratual é necessário que ocorra uma das hipóteses previstas em lei, ou seja, é necessário que ocorra á mora na integralização ou até mesmo por justa causa.
Mora é quando o sócio deixa de cumprir, nos prazos, com a obrigação de integralizar a quota por ele subscrita. Com isso os demais sócios poderão optar por excluir o sócio remisso do quadro associativo
Art. 1004 do CC. Os sócios são obrigados , na forma e prazos previstos, ás contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo Único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, á indenização , a exclusão do sócio remisso , ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1° do art. 1031
Já á Justa Causa é caracterizada pela falha ou violação do cumprimento das obrigações sociais.
Se inexistir uma dessas causas de exclusão dos sócios previstas em lei, não será possível excluir qualquer sócio, mesmo que haja disposição de vontade dos demais sócios.
Porém nas sociedades em comanditas simples, e em nome coletivo, a dita expulsão do sócio só poderá ser extrajudicial, quando for fundamentada na mora do sócio remisso, caso o fundamento for outro a expulsão terá que ser judicialmente
Já nas sociedade limitadas, para excluir um sócio minoritário, basta alterar o contrato social e levar a registro na Junta Comercial. Porem tal ato só é admitido se no contrato da sociedade permitir e houver deliberação em assembléia dos sócios
Art. 1.085 do CC. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Porém se o contrato social não permitir a expulsão do sócio minoritário, tal ato necessitará ser feita por via judicial.
Contudo, se a exclusão for de sócio majoritário da sociedade limitada, os demais sócios deverão postular diante do Poder Judiciário, mostrando-lhes as prova da causa de exclusão.
O sócio expulso da sociedade contratual terá direito ao valor patrimonial de sua participação, contudo, a dissolução parcial da sociedade com diminuição do capital social, acontece em decorrência da expulsão.Porém se os sócios desejarem, poderão subscrever e integralizar novas quotas
- CONCLUSÃO
Nasce a pessoa jurídica, a partir do registro do contrato social na Junta Comercial, que esta será sujeito de direitos e obrigações. Nesse contrato os sócios se comprometem em subscrever um valor que integrará o patrimônio da sociedade que ali se forma.
Conforme preleciona Fábio Ulhoa Coelho
“o titular do direito ao recebimento dos recursos correspondentes é a pessoa jurídica nascida do contrato social, e não os demais sócios. (…) o sócio torna-se devedor da sociedade do montante correspondente à sua quota; ou, dito pelo outro ângulo, a sociedade se torna credora do sócio.”
Entre os deveres dos sócios perante a sociedade está o de integralizar suas quotas. Conclui-se que os sócios, possuem responsabilidades solidarias perante a integralização do capital social, sendo que quem não cumprir com seu dever de integralização subscrito no contrato social é considerado sócio remisso, podendo este ser notificado de sua mora e tendo o prazo de trinta dias para cumprir com esta obrigação, caso persista no não cumprimento de sua obrigação, a sociedade poderá ser dentre outras alternativas, excluir o sócio transferindo suas quotas a outros sócios, ou até mesmo excluir o sócio com cessão de sua quota a terceiros não sócio.
Referências
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito
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