Mandato contrato
Por: Hugo.bassi • 19/4/2018 • 2.455 Palavras (10 Páginas) • 392 Visualizações
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Conforme determina Gonçalves:
"Encarregar outrem de praticar um ou mais atos por nossa conta e no nosso nome, de modo que todos os efeitos dos atos praticados se liguem diretamente à nossa pessoa como se nós próprios os tivéssemos praticado, é o que tecnicamente se chama conferir ou dar mandato (apud Gonçalves, 2004, p. 384)."
Já o autor Silvio de Salvo Venosa escreve:
"O mandato, propriamente dito, é o contrato que se aperfeiçoa com o encontro de vontades. A procuração outorgada é o instrumento que materializa o contrato. A representação é a investidura concedida pelo mandante ao mandatário, em virtude da existência do contrato e, na maioria das vezes, do instrumento do mandato."
CARACTERISTICA
- Contratualidade: deve existir a vontade das partes para sua existência e resulta do começo da sua execução
- Bilateral: artigo 665 para o mandante e 667 para o mandatário. É obrigado o mandatário a aplicar a sua diligencia na execução do contrato e se houver prejuízo tanto por sua culpa o mesmo daqueles a quem for sub estabelecidos sem autorização será obrigado a indenizar o mandante, mas por outro lado o mandante será obrigado a satisfazer todas as obrigações na execução do contrato tanto na execução ou nas despesas do mesmo.
- Gratuito: artigo 658 CC sendo que hoje em dia seja onerosidade, ocorre quando não há retribuição, porem haverá exceção quando o contrato for por oficio ou profissão que seja lucrativa
- Intuitu personae: neste caso tem se a confiança para a pratica dos atos pelo mandatário, ou seja, personalíssimo, sendo técnica e moral
- Consensual: acordo de vontade das partes com a entrega do objeto ou coisa.
- Oneroso: artigo 658 parágrafo único, neste caso haverá retribuição conforme determina a lei, se for omissa será pelo uso do local e se não for pelo uso do local será pelo arbitramento.
- Representatividade: convencional
- Revogabilidade: pode ser revogada unilateral por qualquer das partes contraentes, salvo exceções previstas nos artigos 683 a 686 parágrafo único do código civil e pela renúncia do mandatário.
- Não solene: pode ser tácito ou verbal.
- Típico: previsto no artigo 653 a 692 do CC
- Puro
- Pré estimado
- Aleatório: depende de causa futura e incerta
- Execução futura: assim que é feito o contrato sua execução é imediata
- Individual
- Negociável
- Acessória
- Unilateral: gera obrigações para o mandatário, se houver reembolso do mandante para o mandatário será caracterizada como bilateral imperfeito.
Para que haja aceitação deve seguir o que dispõe o artigo 659 “a aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução”.
É considerada presumida quando se der entre pessoas ausentes que tenha o objeto da profissão do mandatário, e tácita quando inicia o contrato pelo mandatário.
Segundo o artigo 654 CC qualquer pessoa que seja capaz pode ser mandante, e aquelas que forem consideradas incapazes deverão ter procuração assinadas de seus representantes assim como os assistidos conforme previsto em lei. Esta procuração é a ad negotia
Artigo 654 CC: “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valera desde que tenha assinatura do autorgante”.
Existem casos em que projeta a incapacidade da execução do mandato:
- Acionista estrangeiro não poderá representar acionistas brasileiros em reuniões.
- Funcionário público aposentado por qualquer repartição.
Conforme o artigo 38 CPC esta regulariza a procuração não demonstrando capazes dos incapazes, sendo que o incapaz deve ter a procuração ad judicia.
Conforme as mudanças ocorridas no novo código civil se a pessoa que foi ofendida tiver dezoitos anos o direito de prestar queixa poderá ser exercido por ele sempre precisar de procuração para seus representantes.
Conforme determina o artigo 666 do código civil “ o maior de dezesseis e menor de dezoito não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade comas regras gerais, aplicáveis as obrigações contraídas por menores”
Isto quer dizer que o artigo 666 do CC informa que as pessoas incapazes podem ser mandatário, e as relações não serão afetadas e terão seus bens protegidos por lei,mas caso acontece alguma coisa o mandatário não respondera por danos e perdas pela improcedência de uma execução errada do mandato.
ESPÉCIE DE MANDATO
PESSOA DO PROCURADOR
SINGULAR: quando houver só um procurador
PLURAL: quando há vários procuradores e se caso ambos não interferir o ato não terá sua eficácia a não ser que a ratificação retroagira no ato
SOLIDÁRIO: cada um agira somente no seu especifico que poderá ser fracionado ou distributivo, havendo falta de um dos procuradores outro será nomeado e se for mais de um nomeado qualquer deles poderá exercer os poderes adquiridos
MANISFESTAÇÃO DA VONTADE
EXPRESSO: são daqueles que exigem a procuração com poderes especiais para praticar atos.
TÁCITO: só é permitido em casos que a lei não exija mandato expresso, tem sua existência no início da execução como exemplo temos o mandato judicial, é caracterizado quando o mandatário pratica atos em nome do mandante mesmo com a independência expresso por ele constituído, como exemplo temos a nota promissória
CELEBRAÇÃO
VERBAL: somente serão aceitos em caso que não há mandato escrito, e que seu valor não ultrapasse o valor do maior salário mínimo, podem ser demonstrado, por exemplo, testemunhas entre outros
ESCRITO: aceito por instrumento
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