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QUEBRA DE CONTRATO PELA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Por:   •  19/10/2017  •  2.992 Palavras (12 Páginas)  •  469 Visualizações

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Ademais, antes de mais anda, vale esclarecer que autoria da irregularidade em nada obsta a caracterização da quebra de contrato. Deve-se diferir a apuração cível da criminal.

Aferir a responsabilidade (autoria) pela ação irregular (crime) compete aos órgãos policiais. Para a ótica cível, cabe apenas, discutir acerca do serviço prestado e não faturado, ou seja, o prejuízo causado ao fornecedor, caracterizando descumprimento contratual, puro e simples.

Aliás, as perdas não técnicas de energia elétrica – irregularidades, popularmente conhecidas como “gatos” -, são um dos maiores desafios das empresas distribuidoras de energia elétrica do Brasil e do mundo. Estas perdas, que também são denominadas de perdas comerciais, o furto de energia elétrica, tem uma repercussão social, que se manifesta em três planos[1]. Vejamos.

- Influencia nas tarifas, aplicadas a toda coletividade;

- Perdas fiscais, por não incidir impostos sobre a energia furtada;

- Eventualmente, prejuízos para a concorrência, em se tratando de consumidores industriais ou comerciais, pela minoração de consumo de energia em sua produção.

As perdas anuais decorrentes de irregularidades na medição de energia, acarretam um prejuízo aproximado de 23 TWh (terawatts-hora) por ano, energia equivalente ao fornecimento anual para 19 milhões de residências com consumo médio de 100 kWh/mês. O custo anual das perdas não técnicas para a sociedade brasileira é de aproximadamente R$ 5,5 bilhões, valor que chega a R$ 7,3 bilhões ao acrescentarmos os tributos (ICMS, PIS e Cofins) que deixam de ser arrecadados com essas irregularidades. Para se ter uma ideia da dimensão do problema, esse valor equivale à metade do que o Estado brasileiro destina anualmente ao Programa Bolsa-Família[2].

O furto de energia em Mato Grosso do Sul equivale ao consumo anual da cidade de Dourados e acarreta um prejuízo de R$ 112 milhões de reais.

Diante dessa realidade, necessária a compreensão da sociedade, esclarecendo que o fornecimento de energia, caracteriza-se como um contrato, tendo cada uma das partes envolvidas, suas responsabilidades. As Concessionárias em fornecer um serviço e adequado e, o consumidor, em arcar com a contraprestação pelo serviço oferecido.

- Hipótese

O furto de energia elétrica é um dos grandes problemas a serem enfrentados pelas empresas do ramo, em parte, tal desafio está em coibir as irregularidades praticadas, considerando que não há um juízo de reprobabilidade[3] social em relação ao furto de energia.

O que se nota, é que o furto de energia não representa motivo de vergonha, sua pratica é até mesmo considerada como “esperteza” de quem o pratica, falta como já mencionado, um juízo de reprobabilidade.

Além de coibir o furto, implementando medidas administrativas, é preciso conscientizar os consumidores acerca da pratica criminosa caracterizada pela fraude, tipificado primeiramente no artigo 155, § 3º, e/ou subsidiariamente no artigo 180, ambos do Código Penal.

Apesar da grande proteção ao consumidor, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade contratual, há que se considerar, como dever contratual, pagar pelo que usa, do contrario, além de má fé contratual, caracterizaria enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

- Objetivos

- Objetivo Geral

Analisar a irregularidade na medição de energia elétrica, como uma das formas de quebra contratual, visto que a uma das parte, obtém vantagem desleal, por uma pratica fraudulenta, deixando de cumprir com o que lhe é fornecido, trata-se de um tema muito importante no Direito Civil e que ainda deixa diversas dúvidas a respeito dos meios de caracterização e apuração, entre outras pontos ainda em controvérsia, visto que, ainda na atualidade, pode-se perceber a tal pratica é comum. Cada vez mais as Concessionárias tentam coibir tais condutas, agindo principalmente na esfera Civil, buscando o ressarcimento pelo serviço que foi oferecido – nada mais, haja vista, não haver estipulação de multa, mas tão somente, um cálculo da energia consumida em não paga, através do processo de constatação, caracterização, apuração e ressarcimento de perdas -, é justamente a utilização da energia elétrica, sem a devida contraprestação, que caracteriza a Quebra do Contrato.

- Objetivo Específico

Estudar a aplicação das normas do setor, estipuladas pela ANEEL, da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, subsidiariamente, do Código Penal, aos casos de procedimento irregular na medição de energia, não imputáveis aos serviços de fornecimento.

Abordar os aspectos jurídicos da fraude de energia elétrica:

- A “descoberta”, através das inspeções/fiscalizações;

- Soluções, processo administrativo;

- Resolução no âmbito do judiciário, envolvendo as questões acerca da quebra contratual.

- Justificativa

Apesar do tema FURTO DE ENERGIA não ser algo comumente discutido, fato é que, apesar da energia elétrica ser considerada como algo essencial para as atividades modernas, empregada desde mais básicas funcionalidades residenciais e no bem estar individual, chegando aos empreendimentos de grande porte, a energia elétrica é um produto, e sua comercialização exige o comprometimento daqueles que a utilizam.

Não se nega sua necessidade social, no entanto, apesar de soar gélido, não é algo de natureza gratuita, sua prestação está condicionada a uma contraprestação equivalente ao consumo, simplesmente assim, consumiu, paga-se por isso.

O que muitos desconhecem, é o fato de que, pela ação de poucos “espertos”, as condições de fornecimento de energia, tais como o custo de manutenção de rede, as perdas não técnicas, oneram a coletividade, oneram aquele que presa pelo correto cumprimento de suas obrigações.

É de estrema importância, a discursão do tema, haja vista, a reprobabilidade do ato, que apesar de raramente ser punido no âmbito penal, deve ser combatido no âmbito civil, ao menos no que tange a quebra contratual por parte do consumidor que se utiliza de tais artifícios.

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