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Estudo Sobre Contratos: Mandatos

Por:   •  15/3/2018  •  6.493 Palavras (26 Páginas)  •  380 Visualizações

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Além disso, trata-se de um contrato que pode ser gratuito ou oneroso, pois é possível estipular remuneração ao mandatário. Além disso, há os casos em que a onerosidade é presumida por conta do ofício ou profissão deste representante. Esse fator é disciplinado pelo artigo 658.

O contrato de mandato também é intuitu personae, personalíssimo, ou seja, celebrado em função de características pessoais e relevantes do contratado. É a pessoalidade dos contratos e supõe-se, portanto, a confiança do mandante em relação ao mandatário para a prática dos atos estipulados pelo contrato.

Ele também é preparatório, porque precede a prática de outro (s) negócio (s) jurídico (s), e consensual, pois se forma pelo simples acordo de vontades, sendo celebrado pelo mero consenso entre as partes. Além disso, o contrato de mandato não é solene, podendo ser celebrado de forma tácita e verbal, conforme determina o artigo 656.

O mandato também é considerado, por alguns autores, um contrato típico, já que está tipificado no Código Civil do artigo 653 ao 692, puro, por não ser fruto da mistura de dois ou mais contratos, aleatório, pois sua execução depende de evento futuro e incerto, individual, por obrigar apenas as partes contratantes, negociável, já que é fruto de acordos entre as partes, e acessório, pois sua existência está subordinada a outro (s) ato (s).

Outra característica do contrato de mandato é a sua revogabilidade, pois comporta resilição unilateral por qualquer uma das partes. No caso de extinção do contrato por parte do mandante, trata-se de uma revogação e, por parte do mandatário, é uma renúncia.

No caso da revogação, as exceções são os artigos 683 (quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade, o mandante pagará perdas e danos), 684 (se tal cláusula for condição de um negócio bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário), 685 (se o mandato contiver a cláusula “em causa própria”) e 686, parágrafo único (se o mandato contiver poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado), do Código Civil.

Como já apontado anteriormente, uma das principais características do mandato é a representatividade, visto que o contrato é uma representação convencional. A representatividade, afirma Gonçalves (2009), está demonstrada na expressão “em seu nome” no artigo 653: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.”

MANDANTES E MANDATÁRIOS

O caput do artigo 654 do Código Civil determina que todas as pessoas capazes são aptas a serem mandantes. Ainda assim, os absolutamente incapazes podem ter procuração outorgada em seu nome pela da assinatura de seus representantes legais, mediante instrumento particular. O mesmo se aplica aos relativamente incapazes que, assistidos por seus representantes legais, firmam a procuração junto a eles. Devem, porém, outorgá-la por instrumento público.

A capacidade é avaliada na data da celebração do contrato e, se faltar em tal momento, não terão validade os atos dele decorrentes, mesmo havendo superveniente aquisição da capacidade por parte do mandante. Da mesma forma, a boa-fé do mandatário também não supre a ausência ou limitação da capacidade. No entanto, se a perda ou diminuição da capacidade for posterior, o mandato não é invalidado.

Já no caso de quem pode ser mandatário, o artigo 666 abre essa possibilidade ao relativamente incapaz, maior de 16 e menos de 18 anos. Os bens do incapaz, por outro lado, não são atingidos. Ao admitir mandatário relativamente incapaz, o risco é do próprio mandante, que não poderá alegar a referida incapacidade para anular o ato. Além disso, o mandatário não responderá por perdas e danos em razão de má execução do mandato. Da mesma forma, o terceiro que participou de atos com o mandatário não é afetado.

Alguns casos de incapacidade para o exercício do mandato são: os acionistas brasileiros não podem fazer-se representar nas reuniões de assembleia geral por mandatários estrangeiros; e o funcionário público, mesmo aposentado, não pode ser mandatário perante qualquer repartição, mas pode nos demais casos.

ESPÉCIES DE MANDATO

Quanto ao modo de declaração da vontade, o mandato pode ser classificado de vários modos. Ele pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito, gratuito ou remunerado, judicial ou extrajudicial, simples ou empresário, geral ou especial e também em termos gerais e com poderes especiais.

Mandato Tácito

Quando a lei não exigir mandato expresso, o tácito será o admissível. Este se caracteriza pela prática de atos em nome do mandante independentemente de ser expressamente por ele constituído.

A jurisprudência admite a existência de mandato tácito pelo inicio da execução, sem o poder de representação, especialmente nos casos de mandato judicial.

Mandato Verbal ou Escrito

Em relação à forma o mandato pode ser verbal ou escrito. O primeiro só ocorre nos casos em que o escrito não é imposto, conforme se observa no artigo 657, 2ª parte do Código Civil de 2002:

“Art. 657: A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.”

O mandato verbal geralmente possui valores mais baixos e a participação de testemunhas é frequente.

Já o mandato escrito é aquele que se concretiza mediante palavra escrita. É o mais comum e pode ser outorgado, por instrumento particular ou por instrumento público nos casos expressos em lei.

É importante salientar que mandato e procuração não se confundem. Esta é o instrumento do mandato e se estabelece com a declaração de vontade do representado, sendo prescindível a permissão do representante. Não é necessária a associação a um contrato, podendo vincular-se a contratos distintos do mandato.

Mandato Gratuito ou Oneroso

Segundo o artigo 658 do Código Civil de 2002, presume-se gratuito o mandato no qual não há a estipulação de uma retribuição. Já oneroso é aquele em que ao mandatário cabe a retribuição prevista na lei ou no contrato. Se houver omissão dessa previsão, os usos do lugar ou, na ausência destes, o arbitramento determinarão

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