Contrato de Cessão de Direitos Autorais
Por: Kleber.Oliveira • 11/9/2017 • 1.177 Palavras (5 Páginas) • 570 Visualizações
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Parágrafo primeiro: Constituem direitos transferidos, todos aqueles inerentes ao direito autoral, com todas as suas características diretas e indiretas, somados a estas, as conseqüências que possam advir da reprodução, divulgação e qualquer outra forma de veiculação pública dos produtos advindos das obras literárias mencionadas na cláusula primeira do presente ajuste, que poderão ser por processo videográfico, fonográfico, fotográfico, analógico ou digital.
Parágrafo segundo: O (a) Contratado(a)/Cedente, declara estar ciente de que os direitos de utilização do material colhido por qualquer meio de reprodução e veiculação, estarão, nos termos do artigo 49, inciso III da mencionada lei, reservados em caráter exclusivo, e pelo tempo de duração do presente, para o (a) Contratante/Cessionário(a).
Cláusula nona: O Contratado/Cedente, declara sob as penalidade legais, serem as obras literárias objeto da presente, de sua própria e única autoria, assumindo, ainda, inteira e geral responsabilidade sobre as conseqüências decorrentes de eventuais suspeitas de cópia ou plágio, advindas da sua participação.
Cláusula décima: A cessão objeto deste contrato, se dá sem a ocorrência de qualquer vínculo empregatício entre as partes, sendo certo que o Contratado/Cedente renuncia aos direitos estabelecidos no artigo 24, incisos V e VI da Lei de Direito Autoral, bem como, se obriga a não criar obstáculos para a reprodução e veiculação do material.
DOS DIREITOS E DEVERES DA CONTRATANTE/CESSINÓARIA
Cláusula décima primeira: A Contratante/Cessionária poderá fazer livre uso do material objeto da cessão para a elaboração e criação de jogos (físicos, virtuais ou eletrônicos), reproduzindo-os e veiculando-os, sem restrições de quaisquer natureza, notadamente as morais, em qualquer meio de comunicação existente ou que venha a existir, podendo ceder, seja a que título for, todo o material ou parte dele a qualquer outra produtora, editora, revista ou outras empresas, sem qualquer oposição do Contratado/Cedente á nenhuma forma de veiculação.
Parágrafo primeiro: Entende-se por meio de comunicação, internet, televisão aberta ou cabo, cinema, revistas, jornais, CD-Rom e/ou outro suporte multimídia, folhetos, fitas de vídeo e DVD, tabuleiros, miniaturas, entre outros existentes ou que venham a ser criados.
Parágrafo segundo: Fica a critério exclusivo da Contratante/Cessionária, a inclusão do nome do Contratado/Cedente, quando da veiculação do material objeto deste ajuste.
Cláusula décima segunda: Em razão da cessão da totalidade de direitos autorais sobre as obras, ocorrida mediante o patrocínio pecuniário previsto neste contrato, estas pertencerão à Contratante/Cessionária, que lhe outorgará o destino que quiser, não podendo o Contratado/Cedente ou outros, por qualquer modo e em hipótese alguma, se opor ou pleitear quaisquer outro recebimento ou indenizações, inclusive, para o caso de venda, doação, cessão, concessão ou qualquer outro meio de transferência feita pela Contratante/Cessionária, bem como pela não utilização do material.
Cláusula décima terceira: A Contratante/Cessionária pagará, ao Contratado/Cedente, em razão da exclusiva cessão dos direitos autorais oriundos do produto objeto deste contrato, a quantia relativa a 3% (três por cento) dos valores líquidos auferidos com a venda dos produtos relacionados à cessão de direitos autorais do presente, pagos em até dez dias após cada fechamento de balanço mensal da Contratante/Cessionária.
Parágrafo único: Após cada pagamento, o Contratado/Cedente se compromete a firmar/emitir um recibo, outorgando à Contratante/Cessionária, plena e geral quitação dos valores nele constantes, para desta nada mais poder reclamar.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula décima quinta: Convencionam as partes, multa de 100 (cem) vezes o valor do serviço e cessão ora pactuados à parte que infringir qualquer das cláusulas do presente contrato.
Cláusula décima sexta: As partes contratantes, nos termos do artigo 50, parágrafo lº, da Lei 9.610, de 19.02.98, concordam e autorizam ao Sr. Escrivão do Cartório de Títulos e Documentos desta cidade, o registro do presente instrumento.
Cláusula décima sétima: Elegem as partes o Foro da Comarca de São Paulo, em detrimento de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas que tudo
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